-
Letra C
De acordo com o Art. 23, § 6º, da LEI Nº 13.840, DE 5 DE JUNHO DE 2019, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas, preconiza que "A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes."
-
ACERTEI
FUNDAMENTAÇÃO
LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2: Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
LEI Nº 13.840, DE 5 DE JUNHO DE 2019: Altera as Leis n 11.343, de 23 de agosto de 2006, 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, 8.069, de 13 de julho de 1990, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.503, de 23 de setembro de 1997, os Decretos-Lei n 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas.
VIDE:
Seção IV
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Do Tratamento do Usuário ou Dependente de Drogas
Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.
Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam: (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
(...)
§ 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
(...)
-
ATENÇÃO EM 05 DE JUNHO DE 2019,
1) AUTORIZA A INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
CONTUDO VEJAMOS AS ALTERNATIVAS
LETRA A - Nico só poderá ser internado compulsoriamente se a família o interditar, uma vez que a legislação em vigor não autoriza a internação compulsória de quem teoricamente se encontra capaz para os atos da vida civil. ERRADO - ART 23-A,
§ 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;
II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento(compulsoria)do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
LETRA -B os usuários de droga não são considerados pessoas com transtornos mentais pela legislação em vigor e dessa forma Maria nada pode fazer para ajudar seu irmão, caso ele não se mostre conivente com isso.
ERRADO - ART 23 -A , §3,II
LETRA -C
CORRETA Art. 23-A. § 6º
LETRA D - A lei autoriza internação compulsoria e voluntaria
ERRADO, conforme explicado anteriormente
LETRA E Nico poderá ser internado involuntariamente apenas a pedido do Ministério Público, uma vez que já atingiu a maioridade.
ERRADO art 23- A
§ 5º A internação involuntária:
I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;
II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;
III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;
IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.
-
Pessoal, a resposta da questão tem como fundamento o artigo 4 da Lei n. 10.216-2001, muito embora a inovação legislativa citada por vocês venha a tratar exatamente dos termos da resposta correta. o Edital desse concurso saiu em 14 de MARÇO DE 2019. A prova foi aplicada em 02 de JUNHO DE 2019. A inovação legislativa consistente na Lei n. 13.840 é de 05 DE JUNHO DE 2019.
Apesar do enunciado tratar de um usuário ou dependente de droga, de modo a ser mais específica a inovação legislativa, a resposta foi dada com base no artigo 4 da Lei n. 10.216-2001:
Art. 4 A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
-
o que deixou a letra E errada, foi dizer que ,apenas o MP faz o pedido para internação involuntariamente !
-
Vamos analisar as alternativas, levando em consideração os dispositivos legais sobre o tema.
- afirmativa A: errada. Em primeiro lugar, trata-se de internação involuntária (a internação compulsória é a determinada por juiz competente, o que não é o caso) e, de acordo com o art. 23-A, §3º, II, da Lei n. 13.343/06, esta modalidade de internação é "aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida". Ou seja, há autorização legal para que ele seja internado contra a sua vontade, mas trata-se de internação involuntária.
- afirmativa B: errada. É possível a internação involuntária da pessoa dependente, como indicado no
art. 23-A, §3º, II, da Lei n. 13.343/06, desde que respeitados os requisitos previstos no §5º do mesmo artigo:
"I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;
II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;
III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;
IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento".
- afirmativa C: correta. A afirmativa reproduz o disposto no art. 23-A, §6º da Lei n. 11.343/06: "A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes".
- afirmativa D: errada. Não há, na legislação aplicável, limitação etária para a internação compulsória nem para a internação involuntária.
- afirmativa E: errada. De acordo com o art. 23-A, §3º, II, da Lei n. 13.343/06, esta modalidade de internação pode ser feita "a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad".
Gabarito: a resposta é a LETRA C.
-
GAB C
FALOU EM INTERNAÇÃO DE DROGAS -- LEMBRE ANTES DOS RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES
-
Art. 23-A § 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
ATENÇÃO: o Artigo 23-A foi incluído pela Lei nº13.840/2019