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Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Art. 140, § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)
Art. 141, I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro?
Art. 141, II - contra funcionário público, em razão de suas funções?
Art. 140, § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação
dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
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Colega,
A alternativa D fala sobre "crimes contra os costumes" (nem existe mais tal denominação) e não "crimes contra a honra".
Com a reforma implantada pela lei nº 12.015, de 2009, não se admite mais a ação penal privada nos crimes sexuais, mas apenas pública podendo ser condicionada ou não.
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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Vamos lá... a) Segundo a melhor doutrina, ação penal é o direito de se pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo. Correta Comentário: A ação penal, assim, é o direito ou o poder-dever de provocar o Poder Judiciário para que decida o conflito nascido com a prática de conduta definida em lei como crime, isto é, é pedir ao Estado para que aplique o que está positivado, escrito nas leis, no Código, etc. b) O titular da ação penal de iniciativa privativa será o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo. Correta Comentário: O ofendido pode propor a ação penal quando a lei penal dispuser que a ação é privada, ou que o processo se inicia por meio de queixa. c) Nos crimes praticados em detrimento do interesse da União, a ação penal será pública. Correta Comentário: Em perfeita sintonia com o Art 24 § 2º CPP Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. d) Nos crimes contra os costumes, não se admite a ação penal pública. Errada Comentário: Definindo pra começar.. Crimes contra os costumes - Delitos que ofendem o sentimento individual e social. Os costumes, para este efeito, correspondem à moralidade, isto é, à moral vigente em uma sociedade, entretanto esse título foi alterado para "Dos Crimes contra a dignidade sexual" pela lei 12015/2009 sen do que: Para os crimes contra a dignidade sexual praticados após o advento da Lei 12.015/2009, o cenário é completamente distinto, pois não mais haverá ação penal privada. Com isso, nos termos da nova redação do art. 225 do Código Penal:
a)como regra geral, a ação penal será pública condicionada a representação;
b)a ação penal será pública incondicionada se a vítima for menor de 18 anos;
c)a ação penal será pública incondicionada se a vítima estiver em situação de vulnerabilidade, ou seja, for menor de catorze anos ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
d)será pública incondicionada quando ocorrer o resultado morte ou lesão corporal grave ou gravíssima (aplicação da Súmula 608 do STF).
Assim, hoje a regra é ser justament pública (antes da lei 12015/09 a regra era ser privada).
É isso. Espero ter ajudado um pouco.
Um abraço em todos
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Crime contra a DIGNIDADE SEXUAL!
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LEMBRA CARLA: INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA...
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questão passiva de anulação
B - ERRADA
D - ERAADA
titular exclusivo da AÇÃO PENAL PÚBLICA OU PRIVA é o estado na figura do MP.
na AÇÃO PENAL PRIVADA, o titular ATIVO que será o ofendido ou representante legal
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GAB: LETRA B
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A questão cobra a alternativa INCORRETA:
GAB D - Nos crimes contra os costumes, não se admite a ação penal pública.
Além de não existir mais a denominação CRIMES CONTRA os costumes (alteração de 2009), passando a ser DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
A Lei nº 13.718, de 2018 deixou claro que a Ação penal:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Quanto a letra B - O titular da ação penal de iniciativa privativa será o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo.
Está correta
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1 No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
* A única que não permite é a Ação Penal Privada Personalíssima, que hoje, somente cabe em um crime do CP : Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
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Organizando o comentário do colega:
Letra D) Crimes contra os costumes: delitos que ofendem o sentimento individual e social. Os costumes, para este efeito, correspondem à moralidade, à moral vigente em uma sociedade. Entretanto, esse título foi alterado para "Dos crimes contra a dignidade sexual" pela L12015/09 sendo que para os crimes contra a dignidade sexual praticados após o desta lei o cenário é completamente diferente, pois não haverá mais ação penal privada.
Com isso, nos termos da nova redação do art. 225 do CP:
a) como regra geral, a ação penal será pública condicionada a representação;
b) a ação penal será pública incondicionada se a vítima for menor de dezoito anos;
c) a ação penal será pública incondicionada se a vítima estiver em situação de vulnerabilidade, ou seja, for menor de catorze anos ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o discernimento necessário para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
d) será pública incondicionada quando ocorrer o resultado morte ou lesão corporal grave ou gravíssima (súmula STF 608).
Assim, a regra é ser pública (antes da L12015/09 a regra era ser privada).
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Quanto ao tema ação penal, é correto afirmar que:
-Segundo a melhor doutrina, ação penal é o direito de se pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo.
-O titular da ação penal de iniciativa privativa será o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo.
-Nos crimes praticados em detrimento do interesse da União, a ação penal será pública.