SóProvas


ID
304129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A pessoa jurídica Alfa contratou a pessoa jurídica Beta para intermediar a contratação de prestadores de serviços de carga e descarga de navios. Assim, João foi contratado por Beta para realizar esse serviço em navios das empresa fornecedora de Alfa. João recebia por hora trabalhada.

Com base nesta situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • C - CORRETA

    Fundamentação legal na Súmula 331 do TST, senão vejamos:

    TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV)  - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)

  • Nova redação da Súmula TST 331 via Res. 174/2011, deu nova redação do item IV:

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    Tal modificação alteraria subustancialmente a resposta.

  • a) Errado. Em primeiro lugar, há que se dizer que para ser caracterizado como trabalhador avulso o serviço prestado deveria ser intermediado ou por sindicado ou pelo OGMO ( Lei 8.630), o que não ocorre já que quem faz a intermediação do trabalho é uma empresa (pessoa jurídica Beta).

    b) Errado. Entre as empresas não existe qualquer tipo de controle, direção ou administração. Não há uma empresa líder e empresas subordinadas. O que existe é um pseudo contrato de terceirização. Portanto, não há como conceber o conceito de grupo econômico expresso no art 2° da CLT.

    c) Correto. Conforme dito acima, a intermediação de mão de obra por interposta empresa trata de terceirização do trabalho. Assim sendo, conforme a Súmula 331 do TST a responsabilidade da empresa tomadora do serviço é subsidiária quando do inadimplemento das obrigações trabalhista por parte do empregador.

    d)Errado. Não obstante tratar de terceirização, há de se lembrar que esta só é admitida no caso de trabalho temporário ( Lei 6.019 - substituição de pessoal regular e permanente e acréscimo extraordinário de serviços) e em atividades e serviços de vigilância, limpeza e serviços ligados à atividade meio. Pelo que se aufere da questão, a atividade de carga e descarga em navios da empresa Alfa não se encontra entre as hipóteses permissas da Súmula 331 do TST. Não é atividade meio.
  • Pessoal, fiquei na dúvida: se a contratação entre as duas empresas é inválida, já que não estaria dentro das hipóteses da Súm-331/TST, então não seria o caso de responsabilidade subsidiária e sim de formação de vínculo direto com a tomadora, conforme item I da mesma súmula???

    Beta = interposta
    Alfa = Tomadora

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de ...

    Bons Estudos!
  • Prezados, muito cuidado quando for citar jurisprudência ou súmulas de Tribunais Superiores. A súmula 331 do TST foi MODIFICADA, conforme segue:

    O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho alterou nesta terça-feira (24/5) o enunciado da Súmula 331, que trata da responsabilidade subsidiária na tercerização de serviço.

    A alteração teve por objetivo compatibilizar o entendimento do Tribunal com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 que, por maioria, declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93).

    O novo enunciado da Súmula 331 ficou assim:

    I ? A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando?se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 03.01.1974).

    II ? A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III ? Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade?meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

    Fonte: http://direitoadministrativoemdebate.wordpress.com/2011/05/26/tst-altera-enunciado-da-sumula-331/
     


  • Em nenhum momento a questão falou que Beta era uma empresa ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. Disse APENAS que era uma pessoa jurídica. Quero saber se o ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA ou mesmo o SINDICATO não é uma pessoa jurídica?!
    Questão mal elaborada.
    E concordo com a colega: se é terceirização ilícita,  o vínculo de emprego formado seria com a empresa tomadora, e não com a interposta, de maneira que não haveria falar em responsabilidade subsidiária de Alfa.
    Para mim, o gabarito incorreto.
  • Concordo com o colega João...

    e, além do exposto, acho que não pode haver contratação de empresa prestadora de serviços quando o serviço for uma ATIVIDADE-FIM da empresa contratante, que é o caso da empresa ALFA.
  • Amigos, a questão diz que João foi contratado por Beta. Não há relação de emprego entre o OGMO e o avulso, razão pela qual João não poderia se enquadrar nesta categoria.
    .
    Vejam o que diz Renato Saraiva (Série Concursos, 13ª edição, 2011, pág. 40): "Nessa relação não existe vínculo permanente entre o trabalhador portuário avulso e o tomador de serviço, mas apenas uma relação de trabalho autônoma na qual o OGMO atua na escalação dos avulsos devidamente registrados e treinados na carga e descarga dos navios que chegam aos portos nacionais e que são representados pelos operadores portuários credenciados."
  • Por eliminação essa questão poderia ser resolvida sem maiores dificuldades. Digo isso porque, com relação à letra B, muitos entendem que não é necessaria relação de subordinação ou controle, ou seja, verticalidade para fins de configuração de grupo econômico. 

    Há duas posições na doutrina com relação à natureza dessa relação entre as empresas. Alguns entendem que, para caracterizar o grupo econômico, seria necessária a relação de subordinação, verticalidade, portanto. Já outros entendem que bastaria a existência de relação HORIZONTAL entre as empresas, dispensando a ocorrência de controle ou administração de uma sobre outra. Nesse último sentido, vejam este julgado de 2012 do TRT da 4ª Região:


    PROCESSO: 0000556-83.2010.5.04.0561

    EMENTA

    GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT.  O reconhecimento de grupo econômico, para os fins trabalhistas, admite a existência de relação horizontal entre as empresas, dispensando a existência de controle ou de administração de uma sobre a(s) outra(s). A aplicação do princípio da primazia da realidade acarreta a necessária flexibilização do conceito de grupo econômico, o qual assume, no Direito do Trabalho, limites mais elásticos do que aqueles que tradicionalmente lhe são conferidos pela doutrina civilista e comercial.


  • Pra mim a razão dessa contratacao poderia ser pq houve acúmulo de serviço( trabalho temporário) ou pq se trata de atividade meio(terceirização) ...afinal descarregar não e atividade fim da empresa.... Só assim poderia ser contratado o serviço por empresa interposta.

  • A questão foi maldosa. A redação só fala em PJ, mas não especifica se tratar de OGMO ou Sindicato, visto que a intermediação deve ocorrer por um ou outro a depender da atividade exercida pelo avulso, se portuária ou não.  Ao mesmo tempo, a questão menciona as atividades de carga e descarga em navios, o que me levou a crer erroneamente se tratar de trabalhador avulso. 

    Lendo mais atentamente a legislação dos avulsos, pude perceber que a atividade de carga e descarga da questão está no art. 2 da Lei 12.023/2009, a qual trata dos avulsos não portuários, movimentadores de mercadoria em geral (atividade não portuária, incide a intermediação do sindicato e não do OGMO):

    O art. 2º define as atividades abrangidas pela Lei nº 12.023/2009 nos seguintes
    termos:


    Art. 2º São atividades da movimentação de mercadorias em geral:
    I – cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem,
    enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da
    carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com
    empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e
    abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;
    II – operações de equipamentos de carga e descarga;

    Mas enganei-me ao achar que apenas os avulsos não portuários exerciam esse tipo de atividade, o prof Ricardo Resende assim explica:


    As atividades mencionadas acima (Lei 12023) deverão ser exercidas, alternativamente, por dois
    tipos de trabalhadores: a) empregados dos tomadores; ou b) avulsos intermediados pelo sindicato da categoria profissional.

     

    Logo, fica claro que inclusive que EMPREGADOS e NÃO APENAS os AVULSOS, podem exercer atividade de carga e descarga. E como a questão não falou expressamente em intermediação por sindicato, levou a crer que se trata de um empregado, incidindo a aplicação da Súmula 331, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador. 

     

    Esse foi meu raciocínio, mas não sei se está correto. Caso alguém queira corrigir, fique à vontade.

     

  • A – Errada. João não é trabalhador avulso, pois o avulso portuário não é contratado por empresa – aliás, não se trata de uma relação de emprego, mas sim relação de trabalho em sentido amplo. Além disso, quem faz a intermediação do trabalhador avulso portuário é o OGMO – Órgão Gestor de Mão de Obra.

       B – Errada. Não há indícios de que as empresas Alfa e Beta formam grupo econômico, pois não há referência a “demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas” (artigo 2º, § 3º, da CLT).

       C – Correta. Trata-se de contratação de serviços terceirizados, em que Alfa é a contratante e Beta é a prestadora de serviços. Na terceirização, a responsabilidade é subsidiária, conforme artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74:

    “§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”.

       D – Errada. Atualmente, é possível terceirizar, inclusive, a atividade-fim da contratante, pois é possível transferir à contratante qualquer atividade-fim, como prevê o artigo 4º-A da Lei 6.019/74:

    “Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”.

    Gabarito: Certo