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ID
3041509
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CAU-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir relativas à coisa julgada no processo civil.


I. O efeito positivo da coisa julgada determina que a questão indiscutível pela coisa julgada, uma vez retornando como fundamento de uma pretensão, tenha de ser observada, não podendo ser resolvida de modo distinto.

II. A coisa julgada secundum eventum litis é aquela que somente se forma em caso de esgotamento das provas na demanda em curso, ou seja, se a demanda for julgada procedente, é porque houve esgotamento do evento probatório do litígio.

III. No âmbito do processo coletivo, a verificação da coisa julgada prescinde da identidade de partes; logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir.

IV. A decisão judicial apta à coisa julgada deve se fundar em cognição exauriente, uma vez que decisões proferidas em cognição sumária não estão aptas à coisa julgada.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Coisa julgada secundum eventum litis é a que se verifica a depender do resultado do processo..

  • Nas decisões fundadas em cognição sumária, dentre estas as proferidas nas ações que demandam tutelas de urgência, a regra é a não formação de coisa julgada substancial, pois a cognição sumária permite apenas a formação de juízos de probabilidade, ou seja, apenas possibilita ao magistrado proferir decisão com base na percepção da prevalência dos motivos convergentes do direito alegado pelo autor sobre os divergentes (dignos de serem levados em consideração).

    As decisões baseadas em cognição sumária (menos aprofundada no plano vertical) têm por alicerce apenas a aparência, a probabilidade, e não a suposta existência do direito material pleiteado. Dessa forma, por não definirem com precisão a existência ou inexistência do direito, não têm, via de regra, aptidão para gerar coisa julgada material.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/10645/tutelas-de-urgencia-cognicao-sumaria-e-a-im-possibilidade-de-formacao-da-coisa-julgada

  • COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS:

    Toda sentença possui limitações de incidência subjetiva e objetiva, quer dizer, incide sobre determinadas pessoas e aplica-se à relação jurídica específica.

    Mas para cuidar de interesses da coletividade, sejam sujeitos indeterminados ou determinados, que comunguem mesma causa petendi, ainda que o legislador confira a órgãos e instituições públicas ou privadas a possibilidade de substituir os sujeitos que titulam tais direitos, uma sentença ou acórdão que não surta efeitos além das partes restaria inócua à finalidade da própria ação coletiva.

    A eficácia subjetiva alargada da decisão nas ações coletivas depende do desfecho do processo. A isso a doutrina chama de “coisa julgada secundum eventum litis, ou seja, a eficácia erga omnes ou ultra partes depende da procedência ou improcedência dos pedidos, cada qual com sua peculiaridade (se tutelam interesses difusos, coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos).

    Se a ação for julgada procedente, em se tratando de interesses difusos ou individuais homogêneos, a eficácia da decisão será erga omnes. Caso o vértice seja direitos coletivos stricto sensu, será ultra partes.

    Se a ação for julgada improcedente em virtude de ser a pretensão infundada, em se tratando de interesses difusos, a eficácia será erga omnes. Caso a questão envolva direitos coletivos stricto sensu, será ultra partes. Mas no que concerne aos direitos individuais homogêneos, a eficácia será inter partes, pois fará coisa julgada apenas quanto aos colegitimados, possibilitando a propositura de ações individuais.

    FONTE: http://cursocliquejuris.com.br/blog/a-coisa-julgada-nas-acoes-coletivas-secundum-eventum-litis-e-secundum-eventum-probationis/

  • Gab. "D"

    O item II traz o conceito de coisa julgada "secundum eventum probationis"

    Secundum eventum probationis (conforme o resultado da prova):

    "A coisa julgada secundum eventum probationis é consagrada somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu e é caracterizada por ser formada apenas quando houver grau de certeza com o esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório, não havendo necessidade de estar expressa na sentença a falta ou não das mesmas, logo, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada".

    Secundum eventum litis (conforme o resultado da lide):

    "A coisa julgada somente se opera em relação àqueles que fizeram parte do processo, independentemente do resultado da demanda; uma vez preenchidos os outros requisitos analisados, sempre surgirá, tanto para o vencedor como para o vencido. Eis o ponto de diferenciação com o outro sistema de produção de coisa julgada, diferenciado, denominado coisa julgada secundum eventum litis. Neste, a coisa julgada surgirá ou não de acordo com o resultado da demanda. A lei, pelas mais variadas razões, pode entender que tal ou qual resultado (procedência ou improcedência) não autoriza a imunização. É o que acontece, por exemplo, nas demandas que dizem respeito aos direitos individuais homogêneos, quando a coisa julgada será erga omnes, apenas nos casos de procedência do pedido".

    Fonte: http://hierarquiadinamica.blogspot.com/2011/05/coisa-julgada-secundum-eventum.html

  • EFEITOS POSITIVOS E NEGATIVOS DA COISA JULGADA

    EFEITO POSITIVO: É aquele que impõe certa vinculação ao julgado de uma causa quanto ao que foi decidido na demanda em que a coisa julgada foi produzida. Ou seja, caso a questão já resolvida retorne como questão incidental em outro processo (como causa de pedir), não pode ser resolvido de modo distinto.

    EFEITO NEGATIVO: É o que impede que a questão principal já definitivamente decidida seja novamente suscitada como questão principal em outra demanda.

  • Quanto a assertiva ''III'':

    Imperioso lembrar que em ações coletivas que tutelem, por exemplo, direitos difusos, a sentença tem efeito erga omnes e os titulares são indeterminados, logo, seria contrário a própria proposta das ações coletivas a necessidade de identidade de partes.

    Bons estudos.

  • É sim possível a formação de coisa julgada a partir de uma decisão sumária. Isso ocorre nas decisões em tutela antecipada antecedente, uma vez que, não havendo recurso, a decisão se estabiliza; transcorridos 2 anos, ocorre o trânsito em julgado.

  • Analise as afirmativas a seguir relativas à coisa julgada no processo civil.

    I. O efeito positivo da coisa julgada determina que a questão indiscutível pela coisa julgada, uma vez retornando como fundamento de uma pretensão, tenha de ser observada, não podendo ser resolvida de modo distinto. Correta.

    A coisa julgada gera dois efeitos: o negativo e o positivo. O primeiro, negativo, impede que a coisa julgada material seja enfrentada em nova ação. Por sua vez, o efeito positivo determina que um eventual segundo julgamento (em matéria correlata) deve observar o primeiro julgado - deve ser decidido nos termos da decisão já transitada em julgado.

    II. A coisa julgada secundum eventum litis é aquela que somente se forma em caso de esgotamento das provas na demanda em curso, ou seja, se a demanda for julgada procedente, é porque houve esgotamento do evento probatório do litígio. Incorreta.

    Secundum eventus litis significa "segundo o evento/decidido na lide", ou seja: forma-se de acordo com o que foi decidido na demanda. Não se trata de "esgotamento das provas na demanda".

    III. No âmbito do processo coletivo, a verificação da coisa julgada prescinde da identidade de partes; logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir. Correta.

    A doutrina é unânime em afirmar que no âmbito dos processos coletivos, não se exige a tríplice identidade (pedido, causa de pedir e partes) para a configuração da litispendência ou coisa julgada, como ocorre em processos individuais, bastando a identidade de pedido e de causa de pedir. Nesse sentido, veja-se a lição de DIDIER (2008, páginas 178-179):

    “A identidade de parte autora é irrelevante para a configuração da litispendência coletiva (no caso da ação coletiva passiva, essa irrelevância dirá respeito ao pólo passivo).”¹

    IV. A decisão judicial apta à coisa julgada deve se fundar em cognição exauriente, uma vez que decisões proferidas em cognição sumária não estão aptas à coisa julgada. Correta.

    "Determinadas situações fáticas não comportam a utilização da cognição plena e exauriente, típica do procedimento comum, porquanto requerem uma tutela sumária urgente, no menor lapso temporal possível.". Noutras palavras: ainda que passível de estabilização, a tutela provisória, por possuir cognição sumária, não forma coisa julgada.

    Gabarito: d) I, III e IV, apenas.

    ¹ https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41927/consideracoes-sobre-a-coisa-julgada-nos-processos-coletivos

  • COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS: coisa julgada apenas para quem participou da demanda, numa ação coletiva por exemplo, quem não participou pode ajuizar nova demanda individual.

    COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES: justificativa da II

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) Alguns doutrinadores afirmam que a coisa julgada possui efeito negativo e efeito positivo. O efeito negativo seria aquele que impede que a questão transitada em julgado seja novamente apreciada em juízo como questão principal. O efeito positivo, por sua vez, seria o que impede que ela seja decidida de forma diversa, quando porventura for ventilada em juízo como questão incidental. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa se refere à coisa julgada secundum eventum probationis e não à coisa julgada secundum eventum litis. A coisa julgada secundum eventum litis ocorre quando a demanda é julgada procedente e a coisa julgada secundum eventum probationis ocorre quando a demanda é julgada improcedente por esgotamento de provas. Afirmativa a incorreta.
    Afirmativa III) É certo que, como regra, diz-se que demandas são idênticas quando possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. É preciso lembrar, porém, que nas ações coletivas, a legitimação ad causam é extraordinária e que o autor atua no processo defendendo direito alheio, sendo muitos os legitimados a figurar no polo passivo desse tipo de ação. A respeito do tema, a doutrina explica: "Para a correta compreensão do tema, é preciso lembrar ao estudioso que a legitimação ativa ad causam nas ações coletivas é extraordinária (o legitimado age em nome próprio defendendo interesse da coletividade) concorrente (há vários legitimados) e disjuntiva (qualquer um deles pode propor sozinho a demanda coletiva)... Assim, é possível que uma mesma ação coletiva possa ser proposta por diferentes legitimados ativos. É possível, portanto, que haja litispendência sem identidade entre as partes autoras. A identidade de parte autora é irrelevante para a configuração da litispendência coletiva (no caso da ação coletiva passiva, essa irrelevância dirá respeito ao polo passivo do processo" (DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil, v.4. Salvador: Jus Podiam. 7 ed. 2012. p. 175). Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Sobre cognição e formação de coisa julgada, explica a doutrina: "O procedimento pode levar à prestação de uma tutela definitiva fundada em cognição exauriente ou a uma tutela provisória fundada em cognição sumária. Isso quer dizer que, independentemente de a cognição ser definitiva, pode haver tutela do direito, inclusive com a prática de atividade executiva para sua concretização. A tutela é exauriente quando é prestada mediante um procedimento em que ambas as partes foram ouvidas – ou, pelo menos, tiveram a oportunidade de ser ouvidas – e em que a decisão se encontra fundada em um quadro probatório completo – ou, pelo menos, em um quadro probatório tão completo quanto admitido pela natureza do procedimento. As sentenças que julgam procedente ou improcedente os pedidos formulados pelas partes no procedimento comum são exemplos clássicos de decisões fundadas em cognição exauriente (art. 485 e ss.). A tutela fundada em cognição exauriente é uma tutela definitiva e é idônea à formação da coisa julgada. A tutela é sumária quando é prestada mediante um procedimento em que apenas uma das partes teve a oportunidade de se manifestar ou em que o material probatório recolhido ainda é passível de enriquecimento ao longo do procedimento ou ainda de outro procedimento. A tutela sumária, assim, é caracterizada pela incompletude material da causa (“materielle Unvollständigkeit der causae cogntio"). Exemplos de tutelas que podem ser prestadas mediante a técnica da cognição sumária são as tutelas de urgência e de evidência (arts. 300 e 311). A tutela fundada em cognição sumária é uma tutela provisória e é inidônea à formação da coisa julgada. A propósito, é por essa razão que o legislador fala em tutelas provisórias no art. 294 e ss." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.2. 2017. São Paulo: Revista dos Tribunais). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • IV está claramente errada, toda sentença é apta a formar coisa julgada formal, sendo esta uma das caraterísticas mais importantes desta espécie de decisão. Como a questão não se refere ao tipo da coisa julgada, não há justificativa para considerar a questão como correta.

  • a afirmativa IV diz apenas que não faz "coisa julgada" sem especificar se é formal ou material, não estaria errada em ser generico assim? pois no caso faria coisa julgada formal

  • A assertiva II traz a definição da coisa julgada secundum eventum probationes.

  • letra D

    lembrar que em ação coletiva um substituto representa os demais, assim, nao poderia se ater somente a quem esta no polo da demanda