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Gabarito: A
a) Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
(...)
b) Errada. Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
(...)
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
c) Errada. Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
d) Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
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Mas não é meramente opinião dos conselhos ? Não entendi. Se alguém puder ajudar. Não sabia que precisava de "parecer".
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Paulo, é, sim, mera opinião/pronunciamento dos Conselhos (você está certo aqui), que é manifestada através de pareceres não vinculativos. Olha como Pedro Lenza discorre no livro dele:
"Conselho da República e Defesa Nacional: como órgãos de consulta, são previamente ouvidos, porém suas opiniões não possuem caráter vinculativo, ou seja, o Presidente da República, mesmo diante de um parecer opinando pela desnecessidade de decretação, poderá decretar o estado de defesa."
"Assim como no estado de defesa, quem decreta o estado de sítio é o Presidente da República (art. 84, IX, c/c o art. 137), após prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculativos)."
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Resposta: letra A
Só para complementar, quanto à letra C:
"Em relação à decretação de ESTADO DE SÍTIO na hipótese do art. 137, II, qual seja, no caso de declaração do estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, em tese, qualquer garantia constitucional poderá ser suspensa, desde que:
a) tenham sido observados os princípios da necessidade e da temporariedade (enquanto durar a guerra ou resposta a agressão armada estrangeira);
b) tenha havido prévia autorização por parte do Congresso Nacional;
c) nos termos do art. 138, caput, tenham sido indicadas no decreto do estado de sítio a sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas."
Fonte: Pedro Lenza.
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Paulo Victor, parecer é o pronunciamento por escrito de uma opinião técnica. Então ter o "parecer" dá no mesmo sentido de "ouvir os Conselhos", como está disposto na Constituição. Lembrando que o Presidente não é obrigado a acatar a opinião, basta saber o posicionamento deles.
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O estado de sítio quando decretado na hipótese do art. 137, II, da CF (guerra) terá prazo indeterminado, por isso o erro da assertiva E.
Entretanto, se for decretado com base no art. 137, I, da CF (grave comoção ou ineficácia do estado de defesa), o prazo do decreto é de 30 dias.
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Repare que no estado de defesa poderá ser restringido o sigilo de comunicação telegráfica tanto como telefônica.
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A correta
B incorreta, só pode ser prorrogado uma vez
C incorreta, não pode restringir TODAS as garantias constitucionais. Especificando, pode-se restringir o direito de Reunião, Sigilo de Correspondências e Sigilo de Comunicações, além da ocupação e uso temporário de bens públicos.
D incorreta, Estado de Defesa. Não há que se falar em determinar o tempo de duração do Estado de Sítio, pois na hipótese de guerra a duração será por tempo indeterminado, até o final do conflito.
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I. ESTADO DE DEFESA
É a medida menos gravosa aos direitos fundamentais.
Pressupostos materiais:
a) grave perturbação da ordem pública ou da paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza
b) impossibilidade de restabelecimento da paz ou ordem pelos instrumentos normais
Pressupostos formais:
a) prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 136, caput, CF);
b) decreto presidencial (art. 136, § 1º, CF)
c) controle político, a posteriori, pelo Congresso Nacional (comunicação em 24 horas e decisão, em 10 dias, por maioria absoluta)(art. 136, §§ 4º a 7º, CF).
Limitação territorial: o ED deve estar circunscrito a localidades determinadas (não cabe ED em todo o país).
Limitação temporal: até 30 dias (prorrogável, uma vez, por igual período)(art. 136, § 2º).
Restrições possíveis durante o ED: serão especificadas pelo decreto. Podem incluir restrições ao direito de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica (vide art. 136, § 1º, inc. I, CF). Em caso de calamidade pública também pode incluir a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (vide art. 136, § 1º, inc. II, CF).
Prisão por crime contra o Estado, durante a execução da medida – não pode ser superior a 10 dias e deve ser comunicada ao juiz competente. É vedada a incomunicabilidade do preso (vide outras particularidades sobre a prisão, no art. 136, § 3º, CF).
II. ESTADO DE SÍTIO
É medida mais enérgica.
Modalidades:
a) Estado de Sítio repressivo
Pressupostos materiais: art. 137, I, CF
b) Estado de Sítio defensivo
Pressupostos materiais: art. 137, II, CF
Pressupostos formais:
a) prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 137, caput, CF);
b) autorização do Congresso Nacional (controle político prévio, com decisão por maioria absoluta)
c) decreto presidencial (art. 138, CF)
Extensão territorial: nacional (mas cabe ao decreto indicar as medidas para cada área)
Limitação temporal: (art. 138, § 1º, CF)
a) ES repressivo: prazo máximo de 30 dias, mas prorrogável por número ilimitado de vezes, sempre por 30 dias, com repetição dos pressupostos formais;
b) ES defensivo: pelo tempo que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira
Restrições possíveis durante o ES:
a) ES repressivo – as medidas previstas no art. 139, CF
b) ES defensivo – qualquer garantia constitucional pode ser suspensa
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ESTADO DE DEFESA
→ Conceito: instauração de uma legalidade extraordinária por certo tempo, em locais restritos e determinados, mediante decreto do Presidente da Republica, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. Há controle político feito pelo Congresso Nacional por maioria absoluta.
→ Motivo: preservar a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
→ Prazo: Não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
→ Direitos que podem ser limitados:
a. reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b. sigilo de correspondência;
c. sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.
ESTADO DE SÍTIO
→ Conceito: instauração de uma legalidade extraordinária, por determinado tempo e em certa área, com o fim de preservar ou restaurar a normalidade constitucional. No procedimento, devem ser ouvidos os Conselhos da República e o de Defesa Nacional e há necessidade de autorização pelo voto da maioria absoluta do Congresso Nacional para sua decretação, em atendimento à solicitação fundamentada do Presidente da República
→ Art. 137, I
· Motivo: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
· Prazo: não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior;
· Limites:
1. Obrigação de permanência em localidade determinada;
2. Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
3. Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
4. Suspensão da liberdade de reunião;
5. Busca e apreensão em domicílio;
6. Intervenção nas empresas de serviços públicos;
7. Requisição de bens.
→ Art. 137, II
· Motivo: declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
· Prazo: poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
· Limites: não há limites em artigo específico da Constituição, sendo possível a pena de morte.
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A) Art. 137 - Apesar da dúvida entre Solicita pareceres ou Ouvidos... (por eliminação) Gabarito: A
B) Art. 136, §2° ( máx. 30 dias + 30 dias, de cada vez) - Uma vez
C) Art. 136, §1° (poderão ser restringidas, em tese, todas as garantias constitucionais) - Não são todas.
D) Art. 138 Determinará sua duração (Est. Def.) X Art. 138 Indicará sua duração (Est. Sítio) - "O decreto que institui o estado de sítio determinará o tempo de sua duração..."
***Erros em Vermelho
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Art.137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio
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Estado de defesa: medidas coercitivas - RESTRIÇÃO de direitos - não há interventor - ato de instituição deve estabelecer as áreas abrangidas
Estado de sítio: SUSPENSÃO de direitos - há interventor - as áreas abrangidas e o interventor sao especificados APÓS o ato de instituição
Artigo 136, parag 1; e caput do artigo 138, ambos da CF.
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Seria melhor que os comentários fossem sobre a questão!
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Estado de Defesa --> Presidente decreta --> Congresso Nacional decide por maioria absoluta
Estado de Sítio --> Presidente Solicita --> Congresso Nacional decide por maioria absoluta
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Apenas um adentro aos colegas, isso cai muito: as medidas excepcionais instituídas no Estado de Sítio e Estado de Defesa, permitem a relativização pontual e temporária de muitos direitos fundamentais protegidos constitucionalmente.
No caso de DEFESA e SITIO POR CALAMIDADE essa restrição possui rol taxativo, já no caso de SITIO POR GUERRA, em tese todos os direitos são relativizados (relativizar não quer dizer avassalar)
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A letra A deixou a entender efeito vinculante dos pareceres. Só eu entendi assim ?
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Questão estranha. Realmente com diz Idamar Borges, a letra parece obrigar a emissão do parecer e obediência do presidente a ele. Foi a primeira que eliminei.
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A) No estado de sítio, o presidente da República verifica a hipótese legal, solicita pareceres dos Conselhos da República e de Defesa Nacional e, com os pareceres, solicita ao Congresso Nacional autorização para a decretação do estado de sítio. CORRETA - Art 137 , CF
B) A atribuição para decretação do estado de defesa é do presidente da República, abrangendo locais restritos e determinados, no prazo máximo de 30 dias, prorrogado por mais 30 dias, de cada vez (NÃO SUPERIOR A 30 DIAS, PODENDO SER PRORROGADO UMA VEZ, POR IGUAL PERÍODO). Incorreta. Art 136, §2o, CF.
C) Com a decretação do estado de defesa, poderão ser restringidas, em tese, todas as garantias constitucionais (RESTRIÇÕES AOS DIREITOS DE: REUNIÃO, AINDA QUE EXERCIDA NO SEIO DAS ASSOCIAÇÕES; SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA; SIGILO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA E TELEFÔNICA), desde que presentes a necessidade de efetivação da medida, a deliberação prévia (POSTERIOR - DENTRO DE 24 HORAS) do Congresso Nacional e a previsão no decreto presidencial. Incorreta. Art 136, §1o, I, §4o, CF
D)O decreto que institui o estado de sítio (ESTADO DE DEFESA) determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas que entrarão em vigor. Incorreta. Art 136, §1o, CF
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Caros, não obstante as explicações sobre o parecer de alguns colegas, ainda fiquei com a pulga atrás da orelha.
A redação da letra "A", pode-se entender que no caso, o parecer seria vinculativo, procede?
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Gabarito Letra A.
A oitiva dos Conselhos da República e da Defesa Nacional se perfaz por meio de pareceres não vinculantes (O Presidente ouvido os Conselhos solicitará ao Congresso Nacional a autorização para decretar o Estado de Sítio).
Relativamente à alternativa C, concordo, em partes, com a Colega Lu.
A doutrina de Pedro Lenza quando elucida que qualquer garantia constitucional, na hipótese de estado sítio em caso de guerra (art. 137, inc. II da CRFB), poderá ser suspensa vai na contramão das normas internacionais de proteção aos direitos humanos. Isso porque, de acordo, com o Pacto de San José da Costa Rica, não há exceção ao direito de não ser torturado nem escravizado. Tal previsão vem, juntamente com outras, prevista no item 2 do art. 27 do Pacto, in verbis:
Artigo 27 - Suspensão de garantias
1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.
2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 6 (proibição da escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.
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Ao pessoal com dúvidas sobre a letra A, me parece que, salvo melhor juízo, o intuito da assertiva foi asseverar que os pareceres são essenciais à concepção do ato, muito embora seu conteúdo não seja, de fato, vinculativo. A simples ausência de oitiva dos conselhos - órgãos superiores de consulta -, com a emissão dos respectivos pareceres, ensejaria irregularidade.
Vejam que, muito embora o papel dos conselhos/pareceres seja meramente opinativo, sua consulta é obrigatória. Em outras palavras, o Presidente é obrigado a ouvi-los, mas não a segui-los.
Gentileza notificar qualquer erro.
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Resuminho Planner
I. ESTADO DE DEFESA
É a medida menos gravosa aos direitos fundamentais.
Pressupostos materiais:
a) grave perturbação da ordem pública ou da paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza
b) impossibilidade de restabelecimento da paz ou ordem pelos instrumentos normais
Pressupostos formais:
a) prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 136, caput, CF);
b) decreto presidencial (art. 136, § 1º, CF)
c) controle político, a posteriori, pelo Congresso Nacional (comunicação em 24 horas e decisão, em 10 dias, por maioria absoluta)(art. 136, §§ 4º a 7º, CF).
Limitação territorial: o ED deve estar circunscrito a localidades determinadas (não cabe ED em todo o país).
Limitação temporal: até 30 dias (prorrogável, uma vez, por igual período)(art. 136, § 2º).
Restrições possíveis durante o ED: serão especificadas pelo decreto. Podem incluir restrições ao direito de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica (vide art. 136, § 1º, inc. I, CF). Em caso de calamidade pública também pode incluir a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (vide art. 136, § 1º, inc. II, CF).
Prisão por crime contra o Estado, durante a execução da medida – não pode ser superior a 10 dias e deve ser comunicada ao juiz competente. É vedada a incomunicabilidade do preso (vide outras particularidades sobre a prisão, no art. 136, § 3º, CF).
II. ESTADO DE SÍTIO
É medida mais enérgica.
Modalidades:
a) Estado de Sítio repressivo
Pressupostos materiais: art. 137, I, CF
b) Estado de Sítio defensivo
Pressupostos materiais: art. 137, II, CF
Pressupostos formais:
a) prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 137, caput, CF);
b) autorização do Congresso Nacional (controle político prévio, com decisão por maioria absoluta)
c) decreto presidencial (art. 138, CF)
Extensão territorial: nacional (mas cabe ao decreto indicar as medidas para cada área)
Limitação temporal: (art. 138, § 1º, CF)
a) ES repressivo: prazo máximo de 30 dias, mas prorrogável por número ilimitado de vezes, sempre por 30 dias, com repetição dos pressupostos formais;
b) ES defensivo: pelo tempo que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira
Restrições possíveis durante o ES:
a) ES repressivo – as medidas previstas no art. 139, CF
b) ES defensivo – qualquer garantia constitucional pode ser suspensa
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Para solicitar autorização do CN para a decretação do Estado de Sítio o Presidente não está vinculado a parecer algum e ponto.
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CUIDADO
há muitos comentários equivocados
O erro da D é mencionar que o decreto especificará a área abrangida, o que só é feito no decreto do estado de defesa.
DECRETO DO ESTADO DE SÍTIO: Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
Apenas depois de publicado o decreto, o PR especifica as áreas abrangidas. Ao contrário do DECRETO DO ESTADO DE DEFESA: Art. 136 § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
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O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
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Olha essa "A" tem nada a ver. E vamos de menos errada
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"e com os pareceres" - deu a enteder que era vinculativo.
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Até agora não entendi o que tem de errado na alternativa B, alguém pode explicar?
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Que detalhezinho importante....
I ) No E. Defesa - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes (...)
II) No E. Sítio - Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
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Vale lembrar:
O decreto do estado de defesa especifica:
- área específica
- medidas coercitivas
O decreto do estado de sítio indicará:
- tempo de duração
- normas de execução
- garantias suspensas
O decreto do estado de sítio DEPOIS DE PUBLICADO designa o executor e a área específica.