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ID
3041725
Banca
IF-SC
Órgão
IF-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

É fato que a consciência aos princípios morais para com o bem público reflete-se na vida do próprio servidor por meio de fatos, atos e atitudes construídas ao longo do tempo. O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal tem sua base no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.

Em seu Capítulo I que estabelece as regras deontológicas (tratado dos deveres e da moral), são feitas afirmações a seguir.


Sobre esse tema, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • (C)


    Com esteio no decreto 1171/94

    XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.

  • Erro da E é o apenas:

    VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.

  • Gabarito: C

    A letra E é uma casca de banana, lembremos dos advérbios: apenas, sempre, somente, etc.

    VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar

  • GABARITO: LETRA C

    Das Regras Deontológicas

    XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.

    CORRIGINDO:

    A) IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade.

    B) III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

    D) VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.

    E) VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.

    FONTE:  DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.