SóProvas


ID
3041749
Banca
IF-SC
Órgão
IF-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências. O Art . 45 estabelece a possibilidade excepcional de ser concedido suprimento de fundos a servidores, bem como estabelece a vedação desse suprimento.

Identifique as características falsas (F) e verdadeiras (V), relativas ao suprimento de fundos a servidores.


( ) É admitido o suprimento para atender a despesas rotineiras, inclusive em viagens oficiais e com serviços que exijam pronto pagamento.

( ) É admitido o suprimento quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento.

( ) O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer, no prazo assinalado, pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.

( ) É admitido o suprimento a responsável por no máximo dois suprimentos.

( ) Não se concederá suprimento a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação.

( ) Será permitida a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO 93.872/86

    (F) É admitido o suprimento para atender a despesas rotineiras, inclusive em viagens oficiais e com serviços que exijam pronto pagamento.

    Art. 45, I - I.                   Para atender DESPESAS EVENTUAIS, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    (V) É admitido o suprimento quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento.

    Art. 45, II

    (V) O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer, no prazo assinalado, pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.

    Art. 45, §2

    ( ) É admitido o suprimento a responsável por no máximo dois suprimentos.

    Art. 45, II, § 3º NÃO SE CONCEDERÁ suprimento de fundos:

    a)     A responsável por DOIS suprimentos;

    A meu ver, esta estaria correta. Não se concederá a responsável por 02, ou seja, não pode ser concedido terceiro suprimento.

    (V) Não se concederá suprimento a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação.

    Art. 45, §3, "c"

    (F ) Será permitida a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos.

    Art. 45-A - É VEDADA a abertura de CONTA BANCÁRIA destinada à movimentação de suprimentos de fundos.