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ID
3042178
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Vilhena - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A “regra do teto é o limite máximo da remuneração para qualquer membro de poder ou ocupante de cargo, emprego ou função pública de qualquer poder, salvo as de caráter indenizatórios.” No caso dos Municípios, o valor máximo não poderá exceder o subsídio mensal do(s):

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Art. 37. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;   

  • Aplicando como limite:

    Municípios: o subsídio do Prefeito

    Estados e no DF: o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo,

    o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo.

  • Limites:

    MÁXIMO --> ministro do STF.

    Exceções ao teto --> indenizações e acumulação lícita.

    ==> o teto constitucional aplica-se a cada cargo separadamente no caso da acumulação lícita.

    ESTADO/DF

    ----> EXECUTIVO => GOVERNADOR

    ----> LEGISLATIVO => DEPUTADO ESTADUAL (75% DEP. FEDERAL)

    ----> JUDICIÁRIO => DESEMBARGADOR (90,25% dos Min. STF)

    MUNICÍPIO => PREFEITO.

    ----------------------------------------------------------------

    Pode haver teto único ---> como é o caso do RS após a EC 57/08 -----> ficando o limite no valor do subsídio dos desembargadores do TJ;

  • Olá, pessoal!

    A questão é bem simples, cobrando do candidato um conhecimento sobre teto remuneratório municipal. 

    Pode-se resolver diretamente com a letra seca da Constituição. Vejamos o art. 37, inciso XI:

    "XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio dos Prefeitos, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos";

    Pois bem, GABARITO LETRA E.