-
GABARITO: E
Art. 37. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
-
Aplicando como limite:
Municípios: o subsídio do Prefeito
Estados e no DF: o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo,
o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo.
-
Limites:
MÁXIMO --> ministro do STF.
Exceções ao teto --> indenizações e acumulação lícita.
==> o teto constitucional aplica-se a cada cargo separadamente no caso da acumulação lícita.
ESTADO/DF
----> EXECUTIVO => GOVERNADOR
----> LEGISLATIVO => DEPUTADO ESTADUAL (75% DEP. FEDERAL)
----> JUDICIÁRIO => DESEMBARGADOR (90,25% dos Min. STF)
MUNICÍPIO => PREFEITO.
----------------------------------------------------------------
Pode haver teto único ---> como é o caso do RS após a EC 57/08 -----> ficando o limite no valor do subsídio dos desembargadores do TJ;
-
Olá, pessoal!
A questão é bem simples, cobrando do candidato um conhecimento sobre teto remuneratório municipal.
Pode-se resolver diretamente com a letra seca da Constituição. Vejamos o art. 37, inciso XI:
"XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio dos Prefeitos, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos";
Pois bem, GABARITO LETRA E.