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ID
3042322
Banca
AOCP
Órgão
UEFS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o poder regulamentar da Administração Pública de acordo com a Constituição.

Alternativas
Comentários
  • GAB

     e) É função típica do Poder Executivo.

  • Me parece que a assertiva C) também está CERTA a depender de qual corrente se adere:

    REGULAMENTOS AUTÔNOMOS: são regulamentos que atuam substituindo a lei e têm o condão de inovar o ordenamento jurídico, determinando normas sobre matérias não disciplinadas em lei. São substitutivos da lei e não facilitadores da lei, uma vez que são expedidos sem contemplar qualquer lei anterior.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho.

  • Questão confusa , vejo como atividade atípica do poder executivo , visto que seria uma espécie de contribuição legislativa sendo assim , não podendo ser considerada típica.

  • A) Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis

    estende-se aos chefes do executivo com a capacidade de expedir decretos e regulamentos, isso inclui a capacidade conferida também aos municípios.

    Um exemplo: DECRETO Nº 13.958. Fortaleza- CE.

    Teve dúvidas? Resolva esta questão: Q822586

    B) Antes de tudo existem doutrinas que fazem esta diferenciação:

    Decreto: Forma

    Regulamento: Conteúdo

    C) Parte considerável da doutrina mantém o entendimento de que os decretos devem ser expedidos somente para fiel execução da lei. Além de que O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária)

    D)De acordo com o esquema clássico de separação de poderes, o legislador não pode, fora dos casos expressos na Constituição, delegar aos órgãos administrativos seu poder de fazer as leis. Significa dizer que o Poder Regulamentar legítimo não pode simular o exercício da função de legislar decorrente de indevida delegação oriunda do Poder Legislativo, delegação essa que seria, na verdade, inaceitável renúncia à função que a CF lhe outorgou.

    Não esquecer do instituto da deslegalização: na instituição das agências reguladoras, autarquias às quais o legislador permitiu a criação de normas técnicas relativas a seus objetivos institucionais. Apesar das divergências doutrinárias, a jurisprudência tem considerado legítima a atuação normativa das agências.

    (Jusbrasil)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Mas legislar não é função ATÍPICA do Executivo e TÍPICA do Legislativo????

  • Di Pietro leciona que o poder regulamentar é uma espécie do poder normativo (gênero), sendo que "os atos pelos quais a Administração exerce o seu poder normativo têm em comum com a lei o fato de emanarem normas, ou seja, atos com efeitos gerais e abstratos".

    Além disso, ensina que o poder regulamentar é exercido através do decreto executivo e do decreto independente ou autônomo:

     

    a) executivo - complementa a lei ou, nos termos do artigo 84, IV, da Constituição, contém normas “para fiel execução da lei”; ele não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei vai ser cumprida pela Administração

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: "Costumam ser definidos como regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, editadas em função de uma lei, concernentes à atuação da Administração, possibilitando a fiel execução da lei a que se referem. Compete privativamente ao Presidente da República expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. É interessante notar que o parágrafo único desse art. 84 enumera as competências passíveis de delegação pelo Presidente da República, não incluindo entre elas a expedição dos decretos ou regulamentos de execução"

     

    b) autônomo ou independente - inova na ordem jurídica, porque estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei; ele não completa nem desenvolve nenhuma lei prévia (artigo 84, VI).

  • GABARITO E

    PMGO

    Poder regulamentar ou normativo é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a.

  • Falou em em Poder Regulamentar (ou normativo) tenha em mente que é atribuído exclusivamente às chefias do Executivo, ou seja, típico do Poder Executivo para editar atos normativos, complementares à lei para sua fiel execução.
  • O exercício do poder regulamentar encontra fundamento no art. 84, IV, da Constituição

    Federal, consistindo na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem

    normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução

    (regulamentos).

    Nesse sentido, o poder regulamentar é o poder que a administração tem para a expedição

    de normas gerais e abstratas, inferiores a lei para sua fiel execução.

  • O poder regulamentar não é em SI LEGISLAR, é a edição de ATOS normativos para dar execução às leis. É competência privativa (não exclusiva) do Presidente da República

    Lembrando que o Poder Regulamentar NÃO INOVA o ordenamento jurídico ele só REGULAMENTA

  • A AOCP é muito contraditória! Tem uma questão no filtro de "Atos", que a mesma diz: Poder regulamentar(originário/primário) inova o ordenamento jurídico, criando direitos e obrigações. Ex: Decreto Autônimo - que é uma espécie de poder regulamentar.

    Já teve outra questão da própria AOCP, que diz poder regullamentar não é típico do executivo.

    Difícil estudar para essa banca!!!

  • Interessante notar que o Poder Regulamentar é função típica do Poder Executivo, conferida com exclusividade ao chefe do referido poder. É um poder de caráter derivado ou secundário, pois decorre da existência da Lei. Neste sentido, o Ministro Dias Tóffoli assim se manifesta: A atuação administrativa com esse fundamento é legítima quando está restrita a expedir normas complementares à ordem jurídico-formal vigente; em outras palavras, quando configura exercício de função típica do Poder Executivo, qual seja, a execução das leis. (STF; RMS 27666 / DF; DIAS TOFFOLI; Julgamento: 10/04/2012; Primeira Turma). No mesmo voto, o Ministro Tóffoli cita ainda José Afonso da Silva: O poder regulamentar não é poder legislativo, por conseguinte não pode criar normatividade que inove a ordem jurídica. Seus limites naturais situam-se no âmbito da competência executiva e administrativa, onde se insere. Ultrapassar esses limites importa em abuso de poder, usurpação de competências, tornando írrito o regulamento dele proveniente, e sujeito a sustação pelo Congresso Nacional (art.49, V). Doutrinariamente, pelo menos, o regulamento assemelha-se à lei em seu caráter geral, impessoal e permanente; mas dela se distingue não só por ser diferente o órgão que o estabelece, como por ser uma norma jurídica secundária e de categoria inferior à da lei (SILVA, 2007:484)
  • Para mim é função atípica. Nesse momento é ato administrativo é, mas é com função legislativa.

  • Não consegui compreender o gabarito, sempre tive em mente: Poder Regulamentar é competência atípica da Administração Pública.

    A CF de 1988 estabelece a separação de poderes, conferindo ao Poder Legislativo a função típica de criar direitos e obrigações por meio de normas, mas a Administração Pública, também por determinação constitucional, possui competência atípica normativa, o que significa que a Administração Pública também poderá editar normas, desde que não venha a usurpar a competência do Poder Legislativo.

    Fonte: sinopse Juspodivm

  • Sobre a Letra C:

    Os decretos de execução (regra em nosso ordenamento) são aqueles de competência do Chefe do Poder Executivo, que visam explicar e orientar acerca do conteúdo da norma, a fim de possibilitar a sua fiel execução – são atos normativos derivados (secundários), não podendo inovar no ordenamento jurídico. O que não se confunde com decretos autônomos, pois estes tratam de matéria não regulada em lei, e buscam o seu fundamento na própria  – são atos normativos originários (primários), que podem inovar no direito. Em nosso ordenamento jurídico eles podem ser utilizados para organizar o funcionamento da administração federal, desde que isto não implique no aumento de despesas, nem na criação ou extinção de órgãos públicos; e também para extinguir funções ou cargos públicos, desde que estejam vagos.

    Apesar de serem chamados de “autônomos”, não possuem essa margem de autonomia como o nome aparenta, havendo uma vinculação extrema no agir do Chefe do Poder Executivo quando da sua edição, esta sim, no campo discricionário (se fará a opção por editar ou não o ato). Desta forma, não afrontando a separação de poderes, sendo admitido no ordenamento brasileiro.

    https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/305996844/poder-regulamentar-e-decreto-aautonomo

  • A questão indicada está relacionada com a Administração Pública.


    A)  INCORRETA. Apenas os Chefes do Poder Executivo podem editar atos administrativos normativos. Os referidos atos assumem a forma de decreto. A alternativa A) está incorreta pois os Chefes do Poder Executivo dos Municípios também podem editar atos administrativos normativos.

    B)  INCORRETA. Admite decretos de execução ou regulamentares, decretos autônomos, regulamentos autorizados, entre outros.

    C) INCORRETA. Existe divergência doutrinária com relação à possibilidade de decretos autônomos no direito brasileiro. Pode-se dizer que com a Emenda Constitucional nº 32 de 2001, o decreto autônomo foi adotado com reserva “máxima" de regulamento. Os decretos autônomos buscam seu fundamento na Constituição Federal de 1988 e tratam de matéria não regulada em lei.

    Tais decretos podem ser utilizados para organizar o funcionamento da administração federal. Salienta-se que não podem implicar no aumento das despesas, na criação ou extinção de órgãos e podem ser utilizados para extinguir funções ou cargos públicos, contanto que estejam vagos.

    O artigo 84, Inciso VI, alínea a) e b), da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre os decretos autônomos.

    D)  INCORRETA. O Poder Regulamentar pode ser entendido como aquele inerente ao chefe do Poder Executivo para editar decretos. A expedição de decretos ou de regulamentos não é passível de delegação, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988. 

    E) CORRETA. O Poder Regulamentar é função típica do Poder Executivo, para editar decretos.

     

    Gabarito do Professor: E) 
  • A questão indicada está relacionada com a Administração Pública.

     

     - Poder Regulamentar:

     

     

    A)               INCORRETA. Apenas os Chefes do Poder Executivo podem editar atos administrativos normativos. Os referidos atos assumem a forma de decreto. A alternativa A) está incorreta pois os Chefes do Poder Executivo dos Municípios também podem editar atos administrativos normativos.

     

    B)                INCORRETA. Admite decretos de execução ou regulamentares, decretos autônomos, regulamentos autorizados, entre outros.

     

    C)                INCORRETA.

     

    D)               INCORRETA.

     

    E)                CORRETA. O Poder Regulamentar é função típica do Poder Executivo. 

  • Vai fazer prova da AOCP, melhor aceitar que poder regulamentar é função típica do executivo, são inúmeras questões nesse sentido e nenhuma anulada.

  • Não entendi, a banca considerou que a crfb não admite decretos autônomos ?