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ID
3042541
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da supremacia constitucional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS:

    A) Em termos de hierarquia, há o mesmo status de todas as normas que integram o bloco de constitucionalidade, motivo pelo qual não se admite, inclusive, a teoria da inconstitucionalidade de normas originárias, defendidas por Otto Von Bachof. Isso não significa que materialmente, determinadas normas inseridas na CR não possuam maior carga axiológica que outras. É o caso da precedência ABSTRATA , e,g,, do direito à vida; CORRETA

    B) FALSO, O que justifica o controle de constitucionalidade é a existência de hierarquia entre as normas constitucionais e as infraconstitucionais. Isso se dá com fulcro na supremacia formal da CR.

    C) FALSO. A exemplo da Constituição Inglesa (histórica/consuetudinária e flexível), não há supremacia formal da CR, motivo pelo qual é tímido se falar aí em um controle de constitucionalidade.

    TOME NOTA: Embora não haja hierarquia formal, devido às normas derivarem de costumes com longa consolidação no tempo, a alteração da Constituição não é tão simples quanto se imagina.

    D) FALSO. Devido à teoria do escalonamento de Kelsen, todos os Poderes Constituídos se submetem à força normativa da CR (Konrad Hesse). "A criatura não pode contrariar o criador".

    E) FALSO. Como mencionado na letra "c", não há que se falar de supremacia formal em Constituições costumeiras, o que não impede falarmos de supremacia material, isto é, de valores.

  • - Em decorrência da supremacia da Constituição e da higidez de seu texto, é possível questionar a constitucionalidade das leis infraconstitucionais (e das EC) por intermédio do controle de constitucionalidade.

  • Gabarito: LETRA A

    Sabe-se que, quanto à alterabilidade, as Constituições podem ser classificadas como imutáveis, rígidas, semirrígidas e flexíveis. Nos Estados que adotam Constituições rígidas (como o Brasil), as normas constitucionais só podem ser alteradas por meio de um procedimento mais rigoroso do que aquele previsto para a alteração das demais normas infraconstitucionais. Nesse modelo, segundo o escalonamento normativo proposto por Hans Kelsen, a Constituição ocupa o ápice do ordenamento jurídico, servindo de fundamento de validade para a produção normativa subsequente. Isso significa que as normas constitucionais possuem uma força destacada, apta a condicionar a validade das demais normas infraconstitucionais. Como consequência dessa estrutura hierarquizada, fala-se em supremacia das normas constitucionais em face das demais leis do ordenamento jurídico.

    A partir disso, pode-se afirmar que em um sistema jurídico dotado de supremacia constitucional, todas as normas constitucionais, independentemente de seu conteúdo, são equivalentes em termos de hierarquia e dotadas de supremacia formal em relação às demais normas infraconstitucionais.

    A título de argumentação, em um Estado que adota uma Constituição do tipo flexível, não se fala em supremacia formal desta Constituição, porque não há distinção entre os processos legislativos de elaboração das normas constitucionais e das leis infraconstitucionais. Nesse sistema, as normas constitucionais são dotadas, tão somente, de supremacia material (de conteúdo), devido à importância da matéria sobre a qual versam.

    fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/supremacia-constitucional/

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: A

    A pirâmide de Kelsen tem a Constituição como seu vértice (topo), por ser este fundamento de validade de todas as demais normas do sistema. Assim, nenhuma norma do ordenamento jurídico pode se opor à Constituição: ela é superior a todas as demais normas jurídicas, as quais são, por isso mesmo, denominadas infraconstitucionais

  • A respeito da supremacia constitucional, é correto afirmar que

    A) todas as normas constitucionais são equivalentes em termos de hierarquia e dotadas de supremacia formal em relação às demais normas infraconstitucionais.

    Certo.

    B) para assegurar essa supremacia, basta um sistema jurídico escalonado, não sendo necessário um controle de constitucionalidade sobre as leis e os atos normativos.

    Errado. Além do escalonamento do sistema jurídico é necessário também um controle de constitucionalidade, supremacia constitucional e controle de constitucionalidade têm que andar juntos nos estados que adotam constituições inflexíveis sob pena de nada valer a supremacia da constituição.

    C) no Estado que adota uma Constituição do tipo flexível, existe supremacia formal da Constituição, porque há distinção entre os processos legislativos de elaboração das normas.

    Errado. No Estado em que se adota uma Constituição do tipo flexível inexiste supremacia formal da Constituição. Inexiste distinção entre os processos legislativo de elaboração das normas nos Estados regidos por constituições flexíveis.

    D) A constituição não se coloca no vértice do sistema jurídico do país e os poderes estatais são legítimos independentemente de quem os estruture.

    Errado. Para se falar em supremacia constitucional é necessário que a constituição seja colocada no vértice do sistema jurídico do país, além disso só será legítimo o poder estruturado pela ordem constitucional. Já pensou se todo mundo pudesse estruturar o poder? seria uma completa balbúrdia.

    E) só há supremacia formal na Constituição costumeira quando for a regra da rigidez constitucional que esteja em vigor.

    Errado. As constituições costumeiras são flexíveis invariavelmente. Assim, não há que se falar em supremacia formal da constituição costumeira e isso acontece devido ao fato de ser impossível regulamentar com absoluta precisão as eventualidades do futuro.

    @juniortelesoficial

  • Qual a fonte, pessoal?

  • Resuminho para colaborar com os colegas:

    1) Concepções da Constituição:

    a) Sociológica (Ferdinand Lassale): a realidade prevalece sobre o que esta escrito, ou seja, o que é prevalece sobre o que deve ser;

    b) Política (Karl Schimitt): há imperativo da vontade política dominante;

    c) Jurídica (Hans Kelsen): o fundamento da Constituição está no próprio direito;

    d) Normativa (Konrad Hesse): o direito é aquilo que deve ser, e não aquilo que é (contrapõe-se à concepção sociológica);

    e) Culturalista (Meirelles Teixeira): as concepções não são estanques, mas se complementam

    2) Classificação da Constituição:

    a) quanto à origem;

    a.1) outorgada: imposta;

    a.2) cesarista: imposta + consulta popular posterior;

    a.3) pactuada: rei + parlamento;

    a.4) democrática: elaboração por representantes do povo;

    b) quando ao modelo de elaboração;

    b.1) histórica: gradativa ao longo do tempo;

    b.2) dogmática: elaborada de uma vez só;

    c) quanto à identificação das normas;

    c.1) material: conjunto de normas estruturais de uma sociedade política (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes);

    c.2) formal: conjunto de normas jurídicas formalizadas de modo diverso do processo legislativo ordinário;

    Obs. 1: Tudo o que está consagrado na CF/88 é norma formalmente constitucional; no entanto, nem tudo que nela está é norma materialmente constitucional.

    Obs. 2: A distinção realizada é extremamente importante para o estudo do controle de constitucionalidade, uma vez que o que importa neste estudo é o aspecto formal da norma (e não o material).

    d) quanto à estabilidade;

    d.1) Imutáveis: imodificáveis;

    d.2) Fixas: alteráveis pelo Poder Constituinte Derivado;

    d.3) Rígidas: modificáveis por processo legislativo mais dificultoso; há que se observar a supremacia formal da Constituição;

    d.4) Superrígidas: baseadas em cláusulas pétreas;

    d.5) Semi-rígidas: rígida + flexível;

    d.6) flexíveis: consuetudinárias; mesmo procedimento de modificação das leis; não há que se falar em supremacia formal da constituição;

    e) quanto à extensão;

    e.1) concisa: baseada em princípios gerais (Constituição Estadunidense);

    e.2) prolixa: regulações minuciosas (Constituição Brasileira);

    f) quanto à dogmática;

    f.1) ortodoxa: uni-ideológica;

    f.2) eclética: concilia ideologias opostas;

    g) quanto à ontologia;

    g.1) normativa: normas que dominam o processo político;

    g.2) nominal: não conseguem conformar o processo político;

    g.3) semântica: prezam pela perpetuação no poder;

    h) quanto à finalidade;

    h.1) garantia: protege o indivíduo das ingerências do Estado;

    h.2) balanço: adequa a Constituição à realidade;

    h.3) dirigente/programática: prescreve objetivos a serem perquiridos pelo Estado;

    3) Papel da Constituição:

    a) Constituição-lei: não tem supremacia sobre as demais leis;

    b) Constituição-fundamento: é o fundamento da sociedade;

    c) Constituição-moldura: apenas estabelece limites;

    d) Constituição-dúctil: estabelece a base necessária ao ordenamento.

    Fonte: Marcelo Novelino

  • Outorgada não, Bruna. Foi promulgada.
  • GABARITO: A

    FRASE IMPORTANTE PARA PERMANECER NA NOSSA MENTE:

    "NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS"

  • Aquela hora que vc muda a alternativa e erra a questão que acertaria se não houvesse mudado, ainda bem que treino é treino e jogo é jogo e quem treina bem, joga bem! Portanto, na prova não se deve trocar alternativa já marcada rsrs.

    Bons estudos! #estudaqueavidamuda