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CF/88 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
LETRA E (certa) I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
LETRA B (errada) II - do Presidente da República;
LETRA A (errada) III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
LETRA C (errada) § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
LETRA D (errada) § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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EMENDAS CONSTITUCIONAIS:
→ Podem ser propostas por:
· 1/3, no mínimo, dos membros do Senado ou da Câmara;
· Pelo Presidente da República;
· Por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (Limitação Formal)
→ Não existe iniciativa popular de emenda, embora existam propostas nesse sentido;
→ Quórum de aprovação: será discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, sendo aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos membros (maioria qualitativa);
→ Cláusulas Pétreas não podem ser objeto de emenda.
→ Promulgação: A promulgação da emenda deverá ser realizada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (LEMBRAR QUE NÃO HÁ SANÇÃO OU VETO PRESIDENCIAL).
→ Se a proposta de emenda for rejeitada ou havida por prejudicada, a sua matéria não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (configura a chamada irrepetibilidade absoluta).
- Quanto ao procedimento, é ele tido como especial, por se afastar das regras gerais do processo legislativo. A iniciativa, como visto, é atribuída a legitimados específicos. A fase de discussão e votação também é diferente, porquanto impõe-se um escrutínio mais rigoroso de 3/5 dos votos, em cada Casa, em dois turnos.
Limitações Circunstanciais: a CF NÃO poderá ser emendada na vigência de:
· Intervenção Federal;
· Estado de Defesa;
· Estado de Sítio.
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (Letra E)
II - do Presidente da República; (Letra B)
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (Letra A)
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. (Letra C)
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (letra D)
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O conhecimento exigido nesta questão se fundamenta em letra seca do art. 60 da Constituição Federal de 1988, referente ao processo de emenda à constituição.
A) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 60, III da CF/88.
B) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 60, II da CF/88.
C) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 60, §1º da CF/88.
D) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 60, §5º da CF/88.
E) O item está correto por estar de acordo com o texto do art. 60, I da CF/88.
Gabarito: Letra E
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GABARITO:E
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; [GABARITO]
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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O Vice Presidente somente poderá propor uma PEC caso esteja no exercício do cargo de Presidente.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; [GABARITO]
II - do 1 Presidente da República;
III - de mais da 1/2 metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1o A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2o A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3o A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4o Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: AS CLÁUSULAS PÉTREAS PODEM SER OBJETO DE DELIBERAÇÃO PARA AMPLIÁ-LAS, MAS NÃO PODEM SEQUER SER OBJETO DE DELIBERAÇÃO TENDENTE A ABOLI-LAS.
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5o A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Art. 60. A Constituição
poderá ser
emendada
mediante proposta:
I –
de
um terço,
no mínimo,
dos membros
da Câmara dos Deputados
ou
do Senado Federal;
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▪ Legitimados para propor EC: CD ou SF (1/3, no mínimo); PR; AL das UF (mais da metade - maioria RELATIVA)
▪ EC e MP rejeitadas: é VEDADO reedição na mesma SESSÃO legislativa.
▪ PROJEITO DE LEI rejeitado: é PERMITIDO reedição na mesma SESSÃO legislativa (requisitos: proposta da maioria ABSOLUTA dos membros de QUALQUER das CASAS DO CN)