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ID
3042544
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal poderá ser emendada

Alternativas
Comentários
  • CF/88 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    LETRA E (certa) I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    LETRA B (errada) II - do Presidente da República;

    LETRA A (errada) III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    LETRA C (errada) § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    LETRA D (errada) § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • EMENDAS CONSTITUCIONAIS:

    → Podem ser propostas por:

    ·        1/3, no mínimo, dos membros do Senado ou da Câmara;

    ·        Pelo Presidente da República;

    ·        Por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (Limitação Formal)

    Não existe iniciativa popular de emenda, embora existam propostas nesse sentido;

    → Quórum de aprovação: será discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, sendo aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos membros (maioria qualitativa);

    → Cláusulas Pétreas não podem ser objeto de emenda.

    → Promulgação: A promulgação da emenda deverá ser realizada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (LEMBRAR QUE NÃO HÁ SANÇÃO OU VETO PRESIDENCIAL).

    → Se a proposta de emenda for rejeitada ou havida por prejudicada, a sua matéria não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (configura a chamada irrepetibilidade absoluta).

    - Quanto ao procedimento, é ele tido como especial, por se afastar das regras gerais do processo legislativo. A iniciativa, como visto, é atribuída a legitimados específicos. A fase de discussão e votação também é diferente, porquanto impõe-se um escrutínio mais rigoroso de 3/5 dos votos, em cada Casa, em dois turnos.

    Limitações Circunstanciais: a CF NÃO poderá ser emendada na vigência de:

    ·        Intervenção Federal;

    ·        Estado de Defesa;

    ·        Estado de Sítio.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

            I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (Letra E)

            II - do Presidente da República; (Letra B)

            III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (Letra A)

        § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. (Letra C)

        § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

        § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

        § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

            I - a forma federativa de Estado;

            II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

            III - a separação dos Poderes;

            IV - os direitos e garantias individuais.

        § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (letra D)

  • O conhecimento exigido nesta questão se fundamenta em letra seca do art. 60 da Constituição Federal de 1988, referente ao processo de emenda à constituição.

    A) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 60, III da CF/88.

    B) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 60, II da CF/88.

    C) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 60, §1º da CF/88.

    D) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 60, §5º da CF/88.

    E) O item está correto por estar de acordo com o texto do art. 60, I da CF/88.

    Gabarito: Letra E

  • GABARITO:E

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Da Emenda à Constituição

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; [GABARITO]

     

    II - do Presidente da República;


    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

     

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

     

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

     

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado;

     

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

     

    III - a separação dos Poderes;


    IV - os direitos e garantias individuais.


    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • O Vice Presidente somente poderá propor uma PEC caso esteja no exercício do cargo de Presidente.

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Da Emenda à Constituição

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de 1/3 um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; [GABARITO]

     

    II - do 1 Presidente da República;

    III - de mais da 1/2 metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    § 1o A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

     

    § 2o A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

     

    § 3o A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

     

    § 4o Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: AS CLÁUSULAS PÉTREAS PODEM SER OBJETO DE DELIBERAÇÃO PARA AMPLIÁ-LAS, MAS NÃO PODEM SEQUER SER OBJETO DE DELIBERAÇÃO TENDENTE A ABOLI-LAS.

     

    I - a forma federativa de Estado;

     

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

     

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5o A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Art. 60. A Constituição

    poderá ser

    emendada

    mediante proposta:

    I –

    de

    um terço,

     no mínimo,

    dos membros

    da Câmara dos Deputados

    ou

     do Senado Federal;

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  • Legitimados para propor EC: CD ou SF (1/3, no mínimo); PR; AL das UF (mais da metade - maioria RELATIVA)

    EC e MP rejeitadas: é VEDADO reedição na mesma SESSÃO legislativa.

    PROJEITO DE LEI rejeitado: é PERMITIDO reedição na mesma SESSÃO legislativa (requisitos: proposta da maioria ABSOLUTA dos membros de QUALQUER das CASAS DO CN)