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ID
3042550
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao tratar das medidas provisórias, a Constituição Federal estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C ART. 62 CF "§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.  "

  • Art.62 CRFB/88- letra C.

    A) § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.   

               

    B) § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa (02/02 até 17/07 e 01/08 até 22/12), de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.  

    C) § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    D) § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta (60) dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.  

          

    E) § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.         

  • Discussão em plenário sobre Medidas Provisórias não são feitas em Sessão Conjunta.

    Através desse mnemônico você consegue decorar facilmente as principais hipóteses de sessão conjunta da Câmara dos Deputados e Senado Federal:

    CREDI

    Conhecer do veto e sobre ele deliberar

    Receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República

    Elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas

    Dispor sobre Leis Orçamentárias

    Inaugurar a sessão legislativa

    qualquer erro meu é só avisar.

  • GABARITO:C

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Das Leis

     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.    [GABARITO]      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • A) Um dos dos primeiros passos no trâmite da medida provisória é quando ela chaga ao CN será encaminhada para uma comissão mista de deputados e senadores para sua aprovação ou não.

    Nos moldes do art.62, §posteriormente será avaliada em sessão separada por cada uma das casas sendo verificado os requisitos constitucionais (D. constitucional descomplicado)

    B) Não podem ser alvo da mesma sessão legislativa:

    Emendas

    Medidas provisórias

    Projetos de lei(Pode voltar desde que por maioria absoluta de qualquer uma das casas)

    D) Medida provisória= 60

    E) em regra a maioria das espécies legislativas iniciam-se na câmara.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • **MEDIDA PROVISÓRIA**: no caso de relevância e urgência, possuem força de lei e devem ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional (caso o CN esteja de recesso não há necessidade de convocação extraordinária). O CN deverá em 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias (prorrogação automática – não conta o recesso parlamentar) transformar a MP em Lei. Em 45 dias a MP que não for aprovada entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas. A Casa Iniciadora será a Câmara dos Deputados. O CN irá disciplinar sua relação por meio de DECRETO LEGISLATIVO.

    *VEDAÇÃO DE MP: matéria de LC / PL aguardando sanção / Direito Penal / Processual Penal / Processual Civil / Nacionalidade / Cidadania / Direitos Políticos / Partidos Políticos / Direito Eleitoral / Poder Judiciário e Ministério Público / PPA, LDO e LOA + Orçamentos suplementares / Retenção de ativos financeiros

    Obs: MP que implique criação ou majoração de imposto somente entrará em exercício no ANO seguinte (anuidade)

    Obs: é possível medida provisória de Direito Civil (Ex: proibição de casamento de menor de 16 anos)

    Obs: a apreciação da MP acontece em cada casa legislativa e não em sessão conjunta.

    àEFEITO REPRISTINATÓRIO: ocorre quando a MP não é convertida em lei, voltando os efeitos da lei anterior para os fatos que ocorreram durante o seu período de vigência (Ex: CLT)

    Obs: como regra a MP não será promulgada pelo Presidente da República.

    Obs: se a MP for aprovada do mesmo modo que editado pelo Presidente, não será necessário promulgação do P.R

    Obs: o trancamento das Leis após os 45 dias somente ocorrerão com base nas leis que disponham sobre a matéria da MP

    Obs: MP ppode ser aprovada pelo Governador (previsão na CE) ou pelo Prefeito (previsão na Lei Orgânica).

    Obs: os Estados poderão (faculdade) adotar Medidas Provisórias desde que elas constem em sua Constituição Estadual, nos mesmos moldes do que previsto na CF.

    **Contrabando Legislativo (Jabuti): as emendas na MP devem ter pertinência com a matéria apresentada.

  • MP será analisada pelos plenários de CADA UMA DAS CASAS DO CONGRESSO, iniciando-se SEMPRE pela Câmara dos Deputados.

    MP perde eficácia se não for convertida em lei no prazo de 60 dias prorrogável uma vez por igual périodo (60+60)

  • Emissão de parecer pela comissão mista de Deputados e Senadores. 

    A emissão de parecer sobre as medidas provisórias, por comissão mista de deputados e senadores antes do exame, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das casas do Congresso Nacional configura fase de observância obrigatória no processo constitucional de conversão dessa espécie normativa em lei ordinária. 

    Vale ressaltar, no entanto, que o parecer da comissão mista é obrigatório apenas para as medidas provisórias assinadas e encaminhadas ao Congresso Nacional a partir do julgamento da ADI 4029. 

    Informativo 657 STF. 

  • a) ARTIGO 62, P. 5°,

    B) VEDADA, ARTIGO 62, P. 10;

    C) CORRETA 62, P. 9°,

    D) 60 DIAS, ARTIGO 62, P. 7°;

    E) NA CD, ARTIGO 62, P. 8°

  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.         

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I - relativa a:        

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil;  

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; 

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;   

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;   

    III - reservada a lei complementar;        

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 

                        

    § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. 

          

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. 

         

    § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

          

    § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. 

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.        

  • IRREPETIBILIDADE ABSOLUTA: MP e EC

    IRREPETIBILIDADE RELATIVA: LO e LC

  • § 9º Caberá à

    comissão mista

    de

    Deputados

    E

     Senadores

    examinar

    as medidas provisórias

    e

    sobre elas emitir parecer,

    antes de

    serem apreciadas,

    em

    sessão separada,

    pelo

    plenário

    de

    cada uma

     das Casas

    do

    Congresso Nacional.

    ***********

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  • SOBRE A LETRA B. UMA DICA

    Medida Provisória ou Emenda Constitucional NÃO PODEM SER OBJETO NA MESSA SESSÃO.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.  

    LEIS, PODEM !

      Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • NÃO CONFUDAM !

    COMISSÃO MISTA PARA ANÁLISE DE MEDIDA PROVISÓRIA

    Art. 62, CF/88

    § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores:

    • examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.          

    X

    COMISSÃO MISTA DE ORÇAMENTO

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

    § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

  • ADENDO

    ==> O parecer da comissão mista na MP é obrigatório mas não vinculante: logo, caso não ocorra, torna a lei inconstitucional / mas por si só, não rejeita a MP. 

    • STF: durante a pandemia e a realização de sessões remotas, é possível relativizar essa necessidade e apenas um membro de cada Casa elaborar um parecer. / aumentar prazo de 120 dias durante a pandemia: x.

  • A letra (A) está incorreta. O §5º do art. 61 da Constituição Federal prevê o contrário do afirmado na alternativa, determinando que a deliberação sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio:

    § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

    A letra (B) está incorreta, visto que a reedição de medida provisória na mesma sessão legislativa em que tenha sido rejeitada é vedada por força do §10º do art. 61 da Constituição Federal:

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    A letra (C) está correta, uma vez que apresenta a exata redação do §9º do art. 61 da Constituição Federal:

    § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    A letra (D) está incorreta, pois apresenta prazo de prorrogação errado, consoante o disposto no §7º do art. 61 da Constituição Federal:

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

    A letra (E) está incorreta. Conforme o §8º do art. 61 da Constituição Federal o início da votação das medidas provisórias dar-se-á na Câmara dos Deputados:

    § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados

    fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas