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ID
3042571
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei Federal n° 9.790/1999, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA

    D) ERRADA

    Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    (...)

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    (...)

    B) Correta

    Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

    C)ERRADA

    Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

    E) ERRADA

    Art. 7 Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa A: as sociedades comerciais são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que se dediquem de qualquer forma à promoção da assistência social. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    I - as sociedades comerciais.

    Alternativa B: o Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias. A assertiva está correta, nos termos do art.10, da Lei n° 9.790/99.

    Alternativa C: as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público poderão participar em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art.16 da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

    Alternativa D: as instituições religiosas são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que se dediquem de qualquer forma à promoção da assistência social. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art.2º, inciso III, da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    Alternativa E: a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, somente será perdida, mediante decisão proferida em processo judicial, de iniciativa popular, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 7º Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

    Resposta: B

  • Letra B

    Complementando....

    LEI N 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

    Ementa: Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

    [...}

    Art. 9 Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3 desta Lei.

    Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.790 de 1999.

    - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips):


    As Oscips são pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, instituídas por particulares para desempenhar serviços não exclusivos do Estado, com a fiscalização do Poder Público. Salienta-se que a parceria é celebrada com a Administração Pública por termo de parceria.


    A)    ERRADO. Com base no artigo 2º, Inciso I, da Lei nº 9.790 de 1999, as sociedades comerciais não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

     

    B)    CORRETO. De acordo com o artigo 10, da Lei nº 9.790 de 1999 – literalidade da lei -, “o Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias".

     

    C)   ERRADO. Com base no artigo 16, da Lei nº 9.790 de 1999 – literalidade da lei -, “é vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais sob quaisquer meios ou formas".

     

    D)   ERRADO. De acordo com o artigo 2º, Inciso III, da Lei nº 9.790 de 1999 – literalidade da lei -, “as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais".

     

    E)      ERRADO. Com base no artigo 7º, da Lei nº 9.790 de 1999 – literalidade da lei -, é perdida a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou por intermédio de decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, em que serão assegurados, a ampla defesa e o devido contraditório.

    Gabarito do Professor: B) 

  • GAB: B

     vedada a concessão da qualificação de OSCIP às seguintes entidades (art. 2.º da Lei 9.790/1999):

    • fundações públicas
    • sindicatos;
    • organizações sociais;
    • cooperativas;
    • instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
    • sociedades comerciais
    • DENTRE OUTROS.