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Me parece que o gabarito da questão está errado. Segundo Rafael Carvalho " provimento é ATO administrativo de preenchimento dos cargos públicos vagos" e não FATO.
Existem duas espécies de provimento: originário e derivado.
Na questão existem duas respostas corretas: letra A e E.
Me corrijam se estiver errado.
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Eu acredito que a questão deveria ser anula, pois a doutrina classifica provimento como ATO administrativo e não Fato
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gabarito diz ser D), contudo, o provimento é ATO, e não fato administrativo.
atos são manifestação unilateral da vontade da Administração
Fatos são atividades materiais realizadas no exercício da função administrativa
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Provimento é o ato administrativo de preenchimento de cargo público, regulamentado no Brasil pela Lei Nº 8.112, de 11 de novembro de 1990.
De acordo com a legislação, o provimento poderá se dar mediante nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
Cada uma destas formas de provimento tem um significado especial na administração pública e especificam a forma legal de acesso ao cargo público no Brasil.
Originária: pressupõe a inexistência de uma relação jurídica anterior mantida entre o Servidor e a Administração.
A única forma de Provimento Originário é a nomeação, que pode ser realizada em caráter Efetivo ou para Cargos de Provimento em Comissão.
Derivada: as formas derivadas de provimento dos cargos públicos, decorrem de um vínculo anterior entre Servidor e Administração.
Fonte:
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Gabarito totalmente equivocado.
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De fato, os manuais nos ensinam tratar-se de ato administrativo. No entanto, não é crível afirmar que o provimento materializa a nomeação. Isso porque a nomeação se materializa por meio portaria de nomeação, cuja eficácia submete-se a posterior publicação. Se eu estiver errado, corrijam-me, por favor.
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Engraçado, na prova da PGM São José do Rio Preto de 2014, a VUNESP considerou que é ato.
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Nota de rodapé do livro do Rafael Oliveira.
Alguns sustentam que o provimento é fato administrativo e não ato administrativo, pois o provimento seria o evento material (fato) de preenchimento dos cargos vagos que deve ser formalizado por meio de atos administrativos (nomeação, promoção etc.). Nesse sentido: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 22. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 587-588. Na defesa da natureza de ato administrativo, citem-se, por exemplo: BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 291; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 600.
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• Provimento:
Segundo Carvalho Filho (2018), "é o fato administrativo que traduz o preenchimento de um cargo público. Como esse fato depende da manifestação volitiva da autoridade competente em cada caso, tem-se que o fato provimento é consubstanciado através de um ato administrativo de caráter funcional: são os atos de provimento".
• Tipos de Provimento:
- Provimento originário: "aquele em que o preenchimento do cargo dá início a uma relação estatutária nova, seja porque o titular não pertencia ao serviço público anteriormente, seja porque pertencia a quadro funcional regido por estatuto diverso do que rege o cargo agora provido" (CARVALHO FILHO, 2018).
- Provimento derivado: "aquele em que o cargo é preenchido por alguém que já tenha vínculo anterior com outro cargo, sujeito ao mesmo estatuto. Se, por exemplo, o servidor é titular do cargo de Assistente nível A e, por promoção, passa a ocupar o cargo de Assistente nível B, o provimento derivado" (CARVALHO FILHO, 2018).
• Art. 8º - Lei nº 8.112 de 1990: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
Fonte: QC.
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• Provimento:
Segundo Carvalho Filho (2018), "é o fato administrativo que traduz o preenchimento de um cargo público. Como esse fato depende da manifestação volitiva da autoridade competente em cada caso, tem-se que o fato provimento é consubstanciado através de um ato administrativo de caráter funcional: são os atos de provimento".
• Tipos de Provimento:
- Provimento originário: "aquele em que o preenchimento do cargo dá início a uma relação estatutária nova, seja porque o titular não pertencia ao serviço público anteriormente, seja porque pertencia a quadro funcional regido por estatuto diverso do que rege o cargo agora provido" (CARVALHO FILHO, 2018).
- Provimento derivado: "aquele em que o cargo é preenchido por alguém que já tenha vínculo anterior com outro cargo, sujeito ao mesmo estatuto. Se, por exemplo, o servidor é titular do cargo de Assistente nível A e, por promoção, passa a ocupar o cargo de Assistente nível B, o provimento derivado" (CARVALHO FILHO, 2018).
• Art. 8º - Lei nº 8.112 de 1990: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
Fonte: QC.
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Como gerou muita confusão, fui em três mestres- pietro, carvalhinho e o mazza pra dar aquela esquematizada. E ai, o que descobri foi:
Mazza - Para ocupar cargo público, o ordenamento jurídico exige que ocorra o provimento, isto é, que seja praticado um ato administrativo constitutivo hábil a promover o ingresso no cargo.O provimento dos cargos públicos é sempre realizado mediante ato da autoridade competente dentro do respectivo Poder. A investidura em cargo público ocorre com a posse.
Pietro- Provimento é o ato do poder público que designa para ocupar cargo, emprego ou função a pessoa física que preencha os requisitos legais. Distingue-se da investidura, que é o ato pelo qual o servidor público é investido no exercício do cargo, emprego ou função, abrangendo a posse e o exercício.
Carvalhinho - Provimento é o fato administrativo que traduz o preenchimento de um cargo público. Como
esse fato depende da manifestação volitiva da autoridade competente em cada caso, tem-se que o
fato provimento é consubstanciado através de um ato administrativo de caráter funcional: são os
atos de provimento.
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Lição: todo mundo se ferrou, brincadeira. Complicado né gente, tem vezes que a vunesp adota a di pietro, tem vezes que adota o carvalho. Ultimamente, eu tenho visto muito o carvalho. Então o negócio é ficar atento! De qualquer forma, acho que o examinador não leu até o final o período sobre a descrição do porque o carvalho considera fato, logo a seguir, ele diz: ok, é fato, mas depende de um ato. Ora, é ato!
Questão passível de anulação, a meu ver.
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Para José dos Santos Carvalho Filho "provimento é o fato administrativo que traduz o preenchimento de um cargo público. Como este fato depende da manifestação volitiva da autoridade competente em cada caso, tem-se que o provimento é consubstanciado através de um ato administrativo de caráter funcional: são os atos de provimento".
Ressalte-se que há dois tipos de provimento: originário e derivado. O provimento originário consiste no preenchimento do cargo que dá início a uma relação jurídica nova. Por sua vez, o provimento derivado ocorre quando o cargo é preenchido por alguém que já tenha vínculo anterior com outro cargo, sujeito ao mesmo estatuto.
Após essas breves considerações, vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. Conforme mencionado acima, o provimento pode ser originário ou derivado.
Alternativa "b": Errada. Através do provimento ocorre o preenchimento de um cargo público.
Alternativa "c": Errada. O provimento vincula o servidor ao cargo público.
Alternativa "d": Correta. A assertiva conceitua corretamente o provimento.
Alternativa "e": Errada. O provimento pode materializar o provimento originário ou derivado. Por oportuno, cabe destacar que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a nomeação como a única forma de provimento originário.
Gabarito do Professor: D
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed. 2019.
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A QUESTÃO NÃO FOI ANULADA, BEM VINDOS À VUNESP !!!!
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Gente, é de acordo como estatuto de Valinhos
Artigo 11 - Provimento é o ato de preenchimento de cargo público.
Gabarito D
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questão elaborada pelo estagiário...
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MACETE:
PROvimento = PREenchimento de cargo público
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Colegas,
De fato, há divergência doutrinária acerca da natureza jurídica do provimento, sendo o entendimento majoritário o de que o provimento é ato administrativo, e não fato administrativo.
Devemos, entretanto, nos atentar ao que afirma cada alternativa.
Em um primeiro momento, a alternativa A pode parecer a mais correta. No entanto, ela faz referência apenas à nomeação, ou seja, forma originária de provimento, quando na verdade o provimento pode se dar de forma originária ou derivada. Isso torna a alternativa A incorreta.
Grande abraço!
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FATO???????
É ATO, KIRIDO!
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Provimento é FATO administrativo, podendo ser originário ou derivado - Sinopses para concursos 9 - 2022 ed. 12ª