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Gabarito: Letra A.
A) O instrumento de contrato (lavrado na própria repartição, registrado e arquivado) é obrigatório, entre outros, no caso de tomada de peço.
C) O instrumento de contrato (lavrado na própria repartição, registrado e arquivado) é facultativo, entre outros, no caso de concorrência.
E) O instrumento de contrato, mesmo nas compras de entrega imediata, não poderá ser substituído por qualquer outro.
Art. 62 ( Lei 8666/93). O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
B) O contrato administrativo adquire eficácia com a sua assinatura.
D) O contrato administrativo adquire eficácia com a sua homologação.
A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
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tomada de "peço" questão merece ser anulada!
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GABARITO: A
A) [CORRETA] O instrumento de contrato (lavrado na própria repartição, registrado e arquivado) é obrigatório, entre outros, no caso de tomada de peço.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
B) O contrato administrativo adquire eficácia com a sua assinatura.
Não é com a sua assinatura, mas com a sua publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial.
Art. 61. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
C) O instrumento de contrato (lavrado na própria repartição, registrado e arquivado) é facultativo, entre outros, no caso de concorrência.
Concorrência = obrigatório.
D) O contrato administrativo adquire eficácia com a sua homologação.
Mesma explicação do item b).
E) O instrumento de contrato, mesmo nas compras de entrega imediata, não poderá ser substituído por qualquer outro.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Letra de lei + exercícios até a fadiga, BORA!!!
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Me desculpe cara Isabel. Mas não lhe parece um pouco de apego demasiado à forma? Até porque deu pra entender que a questão se referia a tomada de PREÇOS.
Um abraço!
I'm still alive!
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O instrumento de contrato é obrigatório nos dois principais tipos de licitação: concorrência e tomada de preços. Essa exigência ocorre porque os valores licitados são mais elevados, o que impõe a formalização do procedimento licitatório no contrato respectivo.
Tanto assim é que tal regra se estender, inclusive, para as inexigibilidades e dispensas de licitação quando o valor estiver compreendido nos limites daquelas modalidades licitatórias.
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Isabel " Caxias" heim rsrsr
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GABARITO: A
a) O instrumento de contrato (lavrado na própria repartição, registrado e arquivado) é obrigatório, entre outros, no caso de tomada de preço.
Comentário: CORRETA. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais casos (art. 62, Lei 8.666/93)
b) O contrato administrativo adquire eficácia com a sua assinatura.
Comentário: INCORRETA. Não é a assinatura que concede eficácia, mas a publicação resumido do instrumento do contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial (art. 61, Lei 8.666/93)
c) O instrumento de contrato (lavrado na própria repartição, registrado e arquivado) é facultativo, entre outros, no caso de concorrência.
Comentário: INCORRETA. Como mencionado no comentário da assertiva “a”, o instrumento de contrato é obrigatório tanto para a concorrência quanto para a tomada de preços. (art. 62, Lei 8.666/93)
d) O contrato administrativo adquire eficácia com a sua homologação.
Comentário: INCORRETA. Como já dito no comentário da assertiva “b”, o contrato administrativo adquire eficácia com a sua publicação na imprensa oficial. (art. 61, Lei 8.666/93)
e) O instrumento de contrato, mesmo nas compras de entrega imediata, não poderá ser substituído por qualquer outro.
Comentário: INCORRETA. Conforme a redação do art. 62 da Lei 8.666/93, a obrigatoriedade dos contratos só se aplica nos casos de concorrência, tomada de preços, dispensa e inexigibilidade de licitação. Nos demais, é facultativo, podendo a Administração substituí-los por outros instrumentos hábeis.
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GABARITO: A
a) O instrumento de contrato (lavrado na própria repartição, registrado e arquivado) é obrigatório, entre outros, no caso de tomada de preço.
Comentário: CORRETA. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais casos (art. 62, Lei 8.666/93)
b) O contrato administrativo adquire eficácia com a sua assinatura.
Comentário: INCORRETA. Não é a assinatura que concede eficácia, mas a publicação resumido do instrumento do contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial (art. 61, Lei 8.666/93)
c) O instrumento de contrato (lavrado na própria repartição, registrado e arquivado) é facultativo, entre outros, no caso de concorrência.
Comentário: INCORRETA. Como mencionado no comentário da assertiva “a”, o instrumento de contrato é obrigatório tanto para a concorrência quanto para a tomada de preços. (art. 62, Lei 8.666/93)
d) O contrato administrativo adquire eficácia com a sua homologação.
Comentário: INCORRETA. Como já dito no comentário da assertiva “b”, o contrato administrativo adquire eficácia com a sua publicação na imprensa oficial. (art. 61, Lei 8.666/93)
e) O instrumento de contrato, mesmo nas compras de entrega imediata, não poderá ser substituído por qualquer outro.
Comentário: INCORRETA. Conforme a redação do art. 62 da Lei 8.666/93, a obrigatoriedade dos contratos só se aplica nos casos de concorrência, tomada de preços, dispensa e inexigibilidade de licitação. Nos demais, é facultativo, podendo a Administração substituí-los por outros instrumentos hábeis.
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O que a questão diz na alternativa A: Em tomada de preço é obrigatório ter contrato.
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O que a questão diz na alternativa A: Em tomada de preço é obrigatório ter contrato.
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O contrato adm é obrigatório para TOMADA DE PREÇOS, CONCORRÊNCIA, Inexibilidade e dispensa de licitação.
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GABARITO:A
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Da Formalização dos Contratos
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. [GABARITO]
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
§ 2o Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
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Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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FORMALISMO:
Instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e
tomada de preços e nas contratações direta de mesmo valor, salvo entrega
imediata e integral sem obrigações futuras do contratado
Contratos verbais: pequenas compras em regime de adiantamento
Publicação resumida na imprensa oficial (condição de eficácia)
FONTE: Resumos estratégia Concursos.
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O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades
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a) O instrumento de contrato (lavrado na própria repartição, registrado e arquivado) é obrigatório, entre outros, no caso de tomada de peço. (GABARITO)
b) O contrato administrativo adquire eficácia com a sua assinatura.
c) O instrumento de contrato (lavrado na própria repartição, registrado e arquivado) é facultativo, entre outros, no caso de concorrência.
d) O contrato administrativo adquire eficácia com a sua homologação.
e) O instrumento de contrato, mesmo nas compras de entrega imediata, não poderá ser substituído por qualquer outro.
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A questão aborda os contratos administrativos e solicita que o candidato assinale a alternativa correta.
Alternativa "a": Correta. Nos termos do art. 62, caput, da Lei 8.666/93, "O instrumento de contrato é obrigatório nos casos
de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos
preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e
facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de serviço".
Alternativa "b": Errada. O art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93 indica que a publicação resumida do
instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, é condição
indispensável para sua eficácia.
Alternativa "c": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa "a", o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência.
Alternativa "d": Errada. Consoante mencionado no comentário da alternativa "b", o contrato administrativo adquire eficácia com a sua publicação na imprensa oficial.
Alternativa "e": Errada. O art. 62, § 4o, da Lei 8.666/93 estabelece que "é dispensável o 'termo de contrato' e
facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e
independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos
bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência
técnica".
Gabarito do Professor: A
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bizu:
CONtraTO é obrigatório para CONcorrência e TOmada de Preço
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Gabarito (A), mas tomada de "peço" foi dose heiinnnnn....
Bons estudos.
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Vunesp errando na digitação
"tomada de peço"
se for a gente desconta 20.000 pontos.
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O P.Ú. do art. 61 da Lei nº 8.666/93 prescreve que a publicação é condição para a eficácia do contrato. Ora, se a publicação é condição para eficácia, o contrato não está apto a produzir efeitos enquanto não publicado. Isso significa que sem a publicação o contrato não é vigente.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
(...)
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
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esses erros de digitação é o do qconcursos não da vunesp preço em vez de "peço"
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esses erros de digitação é o do qconcursos não da vunesp preço em vez de "peço"
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Letra a.
a) Certo. O art. 62 da Lei 8.666/93 estabelece que o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração possa substituí-lo por carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
- Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
b) Errado. Segundo o art. 61, o instrumento de contrato adquire eficácia com a sua publicação resumida na imprensa oficial.
- Art. 61. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
c) Errado. Como já vimos, de acordo com o art. 62, no caso de concorrência o instrumento de contrato é obrigatório.
d) Errado. Segundo o art. 61, o instrumento de contrato adquire eficácia com a sua publicação resumida na imprensa oficial.
e) Errado. Poderá haver a substituição do instrumento de contrato por outros instrumentos.
- Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.