SóProvas


ID
3042589
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à desapropriação, assinale a alternativa que contenha corretamente uma Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    . Desapropriação. Juros compensatórios. Imissão de posse antecipada.

    No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo Juiz, por motivo de urgência.

  • a) (errada)

    Súmula 23. Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.

    b) Correta (súmula 164) No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.

    Lembrar que:

    Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.(súmula 345)

    Súmula 618:

    Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.(súmula 618)

    Súmula 561:

    Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.

    c) errada

    Súmula 416. Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.

    d) errada

    Súmula 617, A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.

    e )errada

    Súmula 157. É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.

  • Apenas um acréscimo ao excelente comentário do colega Rodrigo.

    A Súmula 618 do STF foi superada pelo entendimento manifestado por aquela Corte na ADI 2332, a qual, em maio/2018, reconheceu a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto 3.365/41, que fixa os juros compensatórios à base de 6% ao ano. Esse entendimento também torna obsoleta a Súmula 408 do STJ.

    Para um perfeito entendimento do assunto, buscar pela ADI 2332 no site Dizer O Direito.

    Bons estudos!

  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    (D) Na indenização por desapropriação não se incluem honorários do advogado do expropriado. ERRADA.

    Súmula nº 378 do STF: Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.

  • VUNESP 2016 PGM ALUMÍNIO

    No que concerne à desapropriação, é correto afirmar que

    A) na desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse, e na desapropriação direta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

    B)a incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, constitui anatocismo vedado em lei.

    C) os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização e não corrigidos monetariamente.

    D) nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.(CORRETA)

    E)os honorários de advogado em desapropriação direta e indireta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.

  • Gabarito - alternativa "B".

    Mais um acréscimo em relação aos excelentes comentários dos colegas. O STF decidiu, no julgamento do RE 74.803 que o enunciado da Súmula 345 não mais prevalece. Em relação ao assunto, nos termos do enunciado da Súmula 114, agora do STJ: "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente".

  • Complementado os comentários já elencados: ( comentário de um colega aqui do qc)

    Desapropriação:

    Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxilio de força policial.

    Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse.

    Na desapropriação indireta, os juros são devidos a partir da efetiva ocupação do imóvel.

    gab: B

    minha gente, bons estudos!!

  • Uma correção em relação ao comentário do Rodrigo: a Súmula 345 do STF está superada, vide RE 74803.

    Desapropriação direta: os juros compensatórios são contados desde a data de imissão na posse (Súmula 113-STJ).

    Desapropriação indireta: os juros compensatórios incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente (Súmula 114-STJ).

  • a) Súmula 23, STF - Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.

    b) Súmula 164, STF - No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.

    c) Súmula 416, STF - Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.

    d) Súmula 378, STF - Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.

    e) Súmula 157, STF - É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.

  • A questão exige conhecimento das Súmulas do Supremo Tribunal Federal relacionadas à desapropriação. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. Súmula 23: Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.

    Alternativa "b": Correta. Súmula 164: No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.

    Alternativa "c": Errada. Súmula 416: Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.

    Alternativa "d": Errada. Súmula 378: Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.

    Alternativa "e": Errada. Súmula 157: É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.

    Gabarito do Professor: B

  • Gostaria de acrescentar mais um ponto ao comentário da colega Mariana, que retificou o excelente comentário do Rodrigo.

    Além do entendimento firmado no seio da ADI 2332 ter superado os enunciados das súmulas 408 e 618 do STF, existe uma outra súmula, também citada pelo nobre colega, que se encontra superada, qual seja, a súmula 345.

    "Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.(súmula 345)" - Súmula do ano de 1963

    Desapropriação. - Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os juros compensatórios são devidos desde a ocupação do imóvel, não mais prevalecendo o princípio enunciado na Súmula 345. - Poderá apurar-se, em execução, a data da efetiva ocupação. - Recurso extraordinário conhecido e provido.

    [, rel. min. Eloy da Rocha, 1ª T, j. 21-10-1975, DJ de 4-3-1977.]

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