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Gabarito: Letra D.
Segundo a classificação da Lei 4320/1964, a despesa é classificada em:
1) Despesas Correntes:
a) Despesa de Custeio: dotações para manutenção, inclusive para atender obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
b) Transferências Correntes: dotações para despesas que não corresponda contraprestação direta de bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender de direito público ou privado.
2) Despesas de Capital:
a) Investimento: dotações para planejamento e execução de obras (inclusive aquisição de imóveis, aquisição de instalações, equipamentos, material permanente e constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de capital comercial ou financeiro).
b) Inversões Financeiras: aquisição de imóveis ou de bens já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer especie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e constituição ou aumento de capital de empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros)
c) Transferência de capital: auxílios ou contribuições que outras pessoas de direito público ou privado devem realizar independente de contraprestação direta em bens ou serviços.
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GABARITO:D
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado. [GABARITO]
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
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Galera não coloca artigo nem lei. Tá estudando certinho!!
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Gabarito: Letra D.
Segundo a classificação da Lei 4320/1964, art. 12, § 2º.
Bons estudos. Rumo à aprovação!
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Transferências Correntes
Dotações destinadas a terceiros sem a correspondente prestação de serviços, incluindo as subvenções sociais, os juros da dívida, a contribuição à previdência social, entre outros.
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos presentes na Lei
4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. A informação presente no enunciado não tem
relação com o conceito de inversões financeiras presente no art. 12, § 5º, da Lei 4.320/64:
"Art. 12, § 5º: "Classificam-se como Inversões Financeiras as
dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em
utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas
ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não
importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou
empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações
bancárias ou de seguros".
B) ERRADO. A informação presente no enunciado não tem
relação com o conceito de investimentos apresentado no art. 12, § 4º, da Lei 4.320/64:
Art. 12, § 4º: “Classificam-se como investimentos as dotações
para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição
de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para
os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e
material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não
sejam de caráter comercial ou financeiro".
C) ERRADO. A informação presente no enunciado não tem
relação com o conceito de despesas de custeio presente no art. 12, § 1º, da Lei
4.320/64:
“Art. 12. § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as
dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as
destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis".
D) CORRETO. A questão trouxe
realmente o conceito de transferências correntes que consta no art. 12, § 2º
Lei 4320/64:
Art. 12, § 2º: “Classificam-se como Transferências Correntes as
dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em
bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a
atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado".
E) ERRADO. A Lei 4.320/64 não apresenta o conceito de subsídio.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".