SóProvas


ID
3042640
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João da Silva deixou joias em um banco como garantia de contrato de penhor, tendo estas sido roubadas. João não cumpriu com sua obrigação contratual, deixando de pagar o empréstimo. Diante desses fatos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    O credor pignoratício deve pagar ao proprietário o valor das joias, descontando-se o valor do contrato de penhor.

  • Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:

    I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;

  • Deveres do credor pignoratício. Quando o credor tem a posse direta da coisa, o faz como depositário, e por isso deve cuidar e mantê-la, defendendo-a e estando obrigado a indenizar o dono da deterioração que tiver dado causa.

    Importante esclarecer que apesar de ser titular da posse direta, o credor o faz como depositário, o que impossibilita o uso e gozo da coisa, que só será possível quando haja autorização expressa. Quando autorizada a fruição dos frutos, estes, quando apropriados, devem ser imputados primeiramente nas despesas de guarda e conservação, para, posteriormente, haver imputação nos juros e no capital da obrigação garantida. Há, como prevê o dispositivo, uma sucessividade.

  • E

    Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:

    I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;

    II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;

    III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar () nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;

    IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;

    V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do .

  • No caso em comento, João da Silva deixou joias em um banco (credor pignoratício) como garantia de um contrato de penhor, o qual não foi cumprido uma vez que João deixou de pagar o empréstimo. Ocorre que, durante a vigência do contrato, as joias foram roubadas. Neste sentido, a questão requer a alternativa correta de acordo com os fatos narrados.

    Pois bem. Primeiramente, cumpre dizer que, a partir do momento em que o banco se tornou credor pignoratício, passou a ter direitos e deveres perante a coisa objeto de penhor. O credor pignoratício, ou seja, aquele que recebe e pode contar com os benefícios proporcionados por esse penhor, é obrigado, dentre outras coisas, à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade. Vejamos:

    Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
    I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;
    II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;
    III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;
    IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
    V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433.

    Desta forma, como as joias objetos de penhor foram roubadas, o banco deve, portanto, restituir João da Silva, pagando o valor correspondente às joias. Todavia, tendo em vista o fato de que o devedor não cumpriu o contrato, deixando de efetuar o pagamento do empréstimo, deve ser descontado na restituição o valor do contrato de penhor.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • Cara o joão nao cumpriu o contrato de penhor, desta forma as joias são do banco. Sendo assim, nao há o que dizer em devolução

  • Art. 1.436. Extingue-se o penhor:

    I - extinguindo-se a obrigação;

    II - perecendo a coisa;

    Por que não aplico esse inciso II, pessoal?

  • Nathalia, acredito que seja porque as alternativas "perguntam" pelo o que acontece com a obrigação (direito pessoal) e não exatamente pelo o que acontece com o penhor (direito real). Ou seja, com a perda da coisa se extingue o penhor (direito real), mas não se extingue a obrigação que o penhor está garantindo.

  • Questao fdp essa, pois as jóias não são mais de João pois o mesmo não pagou o empréstimo ao banco, o que valida a alternativa B. No caso, o banco tomou no c*, porque ficou com um prejuízo!

    E, vamos supor que João tivesse pagado, aí sim, entraria em cena a obrigação do credor pignoratício, o que validaria a alternativa E.

  • Perecendo a coisa, se a coisa não existe mais, a garantia que pesava sobre ela também desaparece. Porem a dívida continua exigível;

    Penhor e obrigação acessória.

  • Em que pese a banca, ao que tudo indica, ter fundamentado a questão no art. 1435, I, do CC, me parece complicado falar em "culpa do banco" por um roubo no estabelecimento. De outro lado, se pensássemos nas obrigações de restituir, o dano por fortuito seria suportado pelo proprietário. Não sei como a jurisprudência avalia a situação à luz do CDC, talvez o regramento adequado para análise do caso, considerando o banco como prestador de serviços.

  • merece anulação, enunciado não informa se o valor da divida igual ou maior que o bem, candidato não tem que "imaginar" situação !

  • GABARITO: E

    Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado: I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;

  • Oportuno destacar a recente aprovação do enunciado nº 638 do STJ, nos seguintes termos:

    Súmula 638, STJ. É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

  • Apenas para completação: Súmula 638-STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 27/11/2018, DJe 5/12/2018.

  • JURIS: "O furto das joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira e não inadimplemento contratual, devendo incidir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de indenização, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso especial provido (REsp 1369579/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017)..

  • Em relação à letra B:

    O perecimento por completo da coisa empenhada não induz à extinção da obrigação principal, pois o penhor é apenas acessório desta, perdurando, por conseguinte, a obrigação do devedor, embora com caráter pessoal e não mais real.

    (STJ, Resp n. 730.925, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 20/04/2006, publ.: 15/05/2006)

  • STJ - Na hipótese de roubo ou furto de jóias que se encontravam depositadas em agência bancária, por força de contrato de penhor, o credor pignoratício, vale dizer, o banco, deve pagar ao proprietário das jóias subtraídas a quantia equivalente ao valor de mercado das mesmas, descontando-se os valores dos mútuos referentes ao contrato de penhor. (RECURSO ESPECIAL Nº 730.925 - RJ)