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Gabarito E
O credor pignoratício deve pagar ao proprietário o valor das joias, descontando-se o valor do contrato de penhor.
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Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;
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Deveres do credor pignoratício. Quando o credor tem a posse direta da coisa, o faz como depositário, e por isso deve cuidar e mantê-la, defendendo-a e estando obrigado a indenizar o dono da deterioração que tiver dado causa.
Importante esclarecer que apesar de ser titular da posse direta, o credor o faz como depositário, o que impossibilita o uso e gozo da coisa, que só será possível quando haja autorização expressa. Quando autorizada a fruição dos frutos, estes, quando apropriados, devem ser imputados primeiramente nas despesas de guarda e conservação, para, posteriormente, haver imputação nos juros e no capital da obrigação garantida. Há, como prevê o dispositivo, uma sucessividade.
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E
Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;
II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;
III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar () nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;
IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do .
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No caso em comento, João da Silva deixou joias em um banco (credor pignoratício) como garantia de um contrato de penhor, o qual não foi cumprido uma vez que João deixou de pagar o empréstimo. Ocorre que, durante a vigência do contrato, as joias foram roubadas. Neste sentido, a questão requer a alternativa correta de acordo com os fatos narrados.
Pois bem. Primeiramente, cumpre dizer que, a partir do momento em que o banco se tornou credor pignoratício, passou a ter direitos e deveres perante a coisa objeto de penhor. O credor pignoratício, ou seja, aquele que recebe e pode contar com os benefícios proporcionados por esse penhor, é obrigado, dentre outras coisas, à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade. Vejamos:
Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;
II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;
III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (
art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;
IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do
inciso IV do art. 1.433.
Desta forma, como as joias objetos de penhor foram roubadas, o banco deve, portanto, restituir João da Silva, pagando o valor correspondente às joias. Todavia, tendo em vista o fato de que o devedor não cumpriu o contrato, deixando de efetuar o pagamento do empréstimo, deve ser descontado na restituição o valor do contrato de penhor.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
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Cara o joão nao cumpriu o contrato de penhor, desta forma as joias são do banco. Sendo assim, nao há o que dizer em devolução
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Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
I - extinguindo-se a obrigação;
II - perecendo a coisa;
Por que não aplico esse inciso II, pessoal?
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Nathalia, acredito que seja porque as alternativas "perguntam" pelo o que acontece com a obrigação (direito pessoal) e não exatamente pelo o que acontece com o penhor (direito real). Ou seja, com a perda da coisa se extingue o penhor (direito real), mas não se extingue a obrigação que o penhor está garantindo.
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Questao fdp essa, pois as jóias não são mais de João pois o mesmo não pagou o empréstimo ao banco, o que valida a alternativa B. No caso, o banco tomou no c*, porque ficou com um prejuízo!
E, vamos supor que João tivesse pagado, aí sim, entraria em cena a obrigação do credor pignoratício, o que validaria a alternativa E.
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Perecendo a coisa, se a coisa não existe mais, a garantia que pesava sobre ela também desaparece. Porem a dívida continua exigível;
Penhor e obrigação acessória.
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Em que pese a banca, ao que tudo indica, ter fundamentado a questão no art. 1435, I, do CC, me parece complicado falar em "culpa do banco" por um roubo no estabelecimento. De outro lado, se pensássemos nas obrigações de restituir, o dano por fortuito seria suportado pelo proprietário. Não sei como a jurisprudência avalia a situação à luz do CDC, talvez o regramento adequado para análise do caso, considerando o banco como prestador de serviços.
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merece anulação, enunciado não informa se o valor da divida igual ou maior que o bem, candidato não tem que "imaginar" situação !
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GABARITO: E
Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado: I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;
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Oportuno destacar a recente aprovação do enunciado nº 638 do STJ, nos seguintes termos:
Súmula 638, STJ. É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.
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Apenas para completação: Súmula 638-STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 27/11/2018, DJe 5/12/2018.
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JURIS: "O furto das joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira e não inadimplemento contratual, devendo incidir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de indenização, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso especial provido (REsp 1369579/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017)..
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Em relação à letra B:
O perecimento por completo da coisa empenhada não induz à extinção da obrigação principal, pois o penhor é apenas acessório desta, perdurando, por conseguinte, a obrigação do devedor, embora com caráter pessoal e não mais real.
(STJ, Resp n. 730.925, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 20/04/2006, publ.: 15/05/2006)
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STJ - Na hipótese de roubo ou furto de jóias que se encontravam depositadas em agência bancária, por força de contrato de penhor, o credor pignoratício, vale dizer, o banco, deve pagar ao proprietário das jóias subtraídas a quantia equivalente ao valor de mercado das mesmas, descontando-se os valores dos mútuos referentes ao contrato de penhor. (RECURSO ESPECIAL Nº 730.925 - RJ)