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lembrar que, sendo imóvel acima de 30 salários minimos nacionais, obrigatório ser por instrumento PÚBLICO.
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eu marquei E, e acredito firmemente que esteja correta;
contudo,
o GABARITO do site Qconcursos deu alternativa B (documento)
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"É fundamental aqui diferenciar formalidade de solenidade, conforme faz uma parte da doutrina. Solenidade significa a necessidade de ato público (escritura pública), enquanto formalidade constitui a exigência de qualquer forma apontada pela lei, como, por exemplo, a de forma escrita. Assim, pode-se dizer que a forma é gênero; a solenidade é espécie.
No contrato solene, a ausência de forma torna-o nulo. Nem sempre ocorrerá a nulidade, e a relação jurídica gerará efeitos entre as partes, quando se trata de preterição de formalidade, em contrato não solene”.
Em termos práticos, a diferenciação é pouco relevante. Isso porque, havendo desrespeito à forma ou sendo preterida alguma solenidade prevista para o negócio, esse será nulo (art. 166, IV e V, do CC).
Ressalte-se o que dispõe o art. 109 do CC, segundo o qual 'No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato'."
Fonte: Material "PP Concursos".
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Negócio prova-se com o documento, a perícia é para demonstrar que o documento é verdadeiro
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A presente questão versa sobre as formas especiais do negócio jurídico e indaga que, se houver um negócio jurídico livre, que exige forma solene, qual será o seu meio de prova. Vejamos:
A forma livre é a regra dos negócio jurídicos, já a forma especial se subdivide em complexa, escritura pública e instrumento particular. É complexa a forma especial do casamento, por exemplo, que não se exaure na celebração, mas induz uma série de atos. Já a escritura pública é um suporte à forma especial que se dá de forma pública, exigido em matérias mais relevantes, como a compra e venda de imóvel. Finalmente, o instrumento particular também é um suporte à forma especial, mas não público. O compromisso de compra e venda, por exemplo, exige forma escrita, mas não necessariamente pública; pode ser o instrumento particular.
Neste sentido, o artigo 212 do Código Civil prevê que, salvo o negócio que exige forma especial, o fato poderá ser provado de diversas formas, a saber:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Por outro lado, considerando o fato de que a questão pede qual meio de prova seria o correto no caso de um negócio jurídico livre, que exige forma solene, ao analisar as formas acima descritas, pode-se concluir que o documento é a correta.
Ora, por se tratar de forma solene, o negócio jurídico em questão deverá ser provado através de documento, tendo em vista ser este a representação de um fato materializada num suporte, seja físico ou digital, público ou privado.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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GABARITO: B
Cuidado, não-assinantes, não é a alternativa E como foi citado acima.
Abraços e bons estudos!
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quem marcou a alternativa "e" precisa estudar um pouco mais, questão dada.
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GABARITO: LETRA B (Documento).
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– NEGÓCIOS UNILATERAIS NÃO RECEPTÍCIOS - aqueles em que o conhecimento pelo destinatário é irrelevante (v.g. testamento).
– NEGÓCIOS JURÍDICOS FORMAIS OU SOLENES - obedecem a uma forma ou solenidade prevista em lei para a sua validade e aperfeiçoamento, é o caso do casamento.
– NEGÓCIOS JURÍDICOS BIFRONTES - aqueles que tanto podem ser gratuitos como onerosos, o que depende da intenção das partes. Exemplos: depósito e mandato, que podem assumir as duas formas.
– A COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS É CONTRATO SOLENE OU FORMAL, pois somente se aperfeiçoa pelo cumprimento de formalidades legais, tais como o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (Art. 1.227).
– CONTRATOS CONSENSUAIS se aperfeiçoam com a conjugação ou consentimento das partes.
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GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
Professora Débora Gomes
A presente questão versa sobre as formas especiais do negócio jurídico e indaga que, se houver um negócio jurídico livre, que exige forma solene, qual será o seu meio de prova. Vejamos:
A forma livre é a regra dos negócio jurídicos, já a forma especial se subdivide em complexa, escritura pública e instrumento particular. É complexa a forma especial do casamento, por exemplo, que não se exaure na celebração, mas induz uma série de atos. Já a escritura pública é um suporte à forma especial que se dá de forma pública, exigido em matérias mais relevantes, como a compra e venda de imóvel. Finalmente, o instrumento particular também é um suporte à forma especial, mas não público. O compromisso de compra e venda, por exemplo, exige forma escrita, mas não necessariamente pública; pode ser o instrumento particular.
Neste sentido, o artigo 212 do Código Civil prevê que, salvo o negócio que exige forma especial, o fato poderá ser provado de diversas formas, a saber:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Por outro lado, considerando o fato de que a questão pede qual meio de prova seria o correto no caso de um negócio jurídico livre, que exige forma solene, ao analisar as formas acima descritas, pode-se concluir que o documento é a correta.
Ora, por se tratar de forma solene, o negócio jurídico em questão deverá ser provado através de documento, tendo em vista ser este a representação de um fato materializada num suporte, seja físico ou digital, público ou privado.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
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Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.