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LETRA D
- DANO MATERIAL = "danifica o prédio da prefeitura, quebrando seus vidros (...)"
- DANO SOCIAL = "e um portal histórico e tombado por seu valor artístico."
>> Aprofundando: Segundo Antônio Junqueira de Azevedo, danos sociais:
“são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população.” (p. 376).
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Na situação hipotética apresentada, o grupo participante da manifestação danificou o prédio da prefeitura, quebrando seus vidros e um portal histórico tombado por seu valor artístico. Assim, o enunciado questiona sobre a responsabilidade do grupo pelos danos causados, requerendo a alternativa correta. Vejamos:
Em linhas gerais, temos que a responsabilidade
civil consiste na obrigação que o indivíduo tem de reparar o dano causado a
outrem.
Carlos Roberto Gonçalves ensina que:
“A responsabilidade civil tem, pois, como um de
seus pressupostos, a violação do dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico
originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo ou secundário, que é
o de indenizar o prejuízo".
Pois bem. Considerando o fato de que o grupo quebrou os vidros da prefeitura, danificando seu prédio, podemos concluir que houve dano material, na medida em que atingiu os interesses de outrem, causando prejuízos visíveis, de cunho patrimonial.
No mais, quando o grupo danificou um portal histórico e tombado por seu valor artístico, atingiu diretamente a sociedade, caracterizando a responsabilização por dano social. Segundo entendimento de Antonio Junqueira de Azevedo, que propôs essa nova modalidade de dano, "os danos sociais, por sua vez, são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida".
Desta forma, podemos concluir que a responsabilização ocorre no âmbito material e social, de forma que o grupo deverá reparar o dano, a fim de restituir ou compensar a prefeitura à situação em que se encontrava antes da ação que provocou o dano, além da indenização pelo dano social.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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meudeus
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Danos sociais, segundo Antônio Junqueira de Azevedo, são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população.” (p. 376).
Danos sociais não se enquadram como dano material, moral ou estético
O dano social é, portanto, uma nova espécie de dano reparável, que não se confunde com os danos materiais, morais e estéticos, e que decorre de comportamentos socialmente reprováveis, que diminuem o nível social de tranquilidade.
De igual forma, dano social não é sinônimo de dano moral coletivo.
Exemplos de danos sociais
Alguns exemplos dados por Junqueira de Azevedo: o pedestre que joga papel no chão, o passageiro que atende ao celular no avião, o pai que solta balão com seu filho. Tais condutas socialmente reprováveis podem gerar danos como o entupimento de bueiros em dias de chuva, problemas de comunicação do avião causando um acidente aéreo, o incêndio de casas ou de florestas por conta da queda do balão etc.
Indenização por danos sociais tem caráter punitivo
Diante da prática dessas condutas socialmente reprováveis, o juiz deverá condenar o agente a pagar uma indenização de caráter punitivo, dissuasório ou didático, a título de dano social.
O valor da indenização é destinado à coletividade (e não à “vítima” imediata)
Conforme explica Flávio Tartuce, os danos sociais são difusos e a sua indenização deve ser destinada não para a vítima, mas sim para um fundo de proteção ao consumidor, ao meio ambiente etc., ou mesmo para uma instituição de caridade, a critério do juiz (Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Método, 2013, p. 58).
fonte: DOD
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O dano social é uma nova espécie de dano reparável, que não se confunde com os danos materiais, morais e estéticos, e que decorre de comportamentos socialmente reprováveis, que diminuem o nível social de tranquilidade.
I) Segundo entendimento do STJ, a condenação por danos sociais somente pode ocorrer em demandas COLETIVAS, e portanto, apenas os legitimados para a propositura de ações coletivas poderiam pleitear danos sociais.
II) Para que haja condenação por dano social, é indispensável que haja pedido expresso, não podendo ser concedido ex officio pelo magistrado.
Fonte: trechos retirados do site do Dizer o Direito (Rcl 12062-GO)
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Vc se acaba lendo só a lei seca, vem uma desgraça de questão como essa.
Vc se acaba lendo doutrina e informativos, vem lei seca.
Que vida cruel.
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Dano Social. Nova espécie de dano reparável que decorre de comportamentos socialmente reprováveis, que diminuem o nível social de tranquilidade. Na visão do STJ, a condenação por danos sociais somente pode ocorrer em demandas coletivas e, portanto, apenas os legitimados para a propositura de ações coletivas poderiam pleitear danos sociais.
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O DANO SOCIAL é uma nova espécie de dano reparável, que não se confunde com os danos materiais, morais e estéticos, nem tampouco são sinônimos de danos coletivos, sendo decorrente de comportamentos reprovados pela sociedade e tendo a indenização como caráter punitivo.
Atinge direitos difusos e causa um rebaixamento no nível de vida da sociedade onde não se pode determinar os afetados, por isso a indenização deve ser destinada a um fundo de proteção.
DANOS COLETIVOS - são considerados como uma lesão na esfera moral de uma comunidade, ou seja, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Podem versar sobre dano ambiental, dano ao consumidor, ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de comunidades e até fraudes a licitações.
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2) O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade. (Tese 2 da Edição 145 da Jurisprudência em Teses do STJ).
11) A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais. (Tese 11 da Edição 145 da Jurisprudência em Teses do STJ).
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Danos Morais Coletivos
Atingem vários direitos da personalidade.
Direitos individuais homogêneos ou coletivos em sentido estrito - vítimas determinadas ou determináveis.
Indenização é destinada para as próprias vítimas.
Danos Sociais ou Difusos
Causam um rebaixamento no nível de vida da coletividade.
Direitos difusos - vítimas indeterminadas. Toda a sociedade é vítima da conduta.
Indenização é destinada para um fundo de proteção ou instituição de caridade.
Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil 10ª ed.
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Matei a questão por eliminação pois sabia que PJ de direito público não sofre dano moral.
Não devemos confundir com a súmula 227.
STJ 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”
Segundo o STJ, pessoa jurídica de direito público não sofre dano moral em razão de sua estrutura diferenciada. É distinta da estrutura de direito privado. Essa sumula é exclusiva para PJ's de direito privado.
Nesse sentido: A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. STJ. 4ª Turma. REsp 1258389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013 (Info 534).
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Só para saber....já inventaram dano cultural na doutrina ou inventaram só nessa alternativa?