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ID
3042658
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José da Silva morreu em Valinhos, mas era domiciliado em Londres, Inglaterra. Deixou 10 imóveis na Inglaterra e uma propriedade rural em Valinhos, assim como dois filhos morando no Brasil e um em Portugal.


É competente para regular a sucessão dos bens que José deixou:

Alternativas
Comentários
  • Lei do domicilio do autor da herança (art.10, LINDB)
  • Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

  • Complementando, é importante não confundir:

    => SUCESSÃO = obedece as normas do DOMICÍLIO do DEFUNTO/DESAPARECIDO (em regra)

    => CAPACIDADE PARA SUCEDER = obedece as normas do DOMICÍLIO do HERDEIRO/LEGATÁRIO

  • A sucessão obedece as normas do último domicílio do "De cujus".

  • Código Civil - art. 1.785 ---> A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

  • XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;

    Não entendi.

  • Flávio Queiroz, pra mim a questão é a seguinte:

    A lei da Inglaterra vai reger a sucessão dos bens de José, pois o domicílio dele era na Inglaterra (art. 10, caput, LINDB e art. 1.785, CC).

    Mas, como ele possuía 1 imóvel no Brasil, a sucessão quanto à esse imóvel tem que ser processada no Brasil (art. 12, p. 1º, LINDB). Então, esse processo correrá no Brasil, mas o juiz aplicará a lei inglesa.

    É esquisito, mas, até onde sei, é isso.

    Por fim, esse dispositivo que vc citou, que também está reproduzido no art. 10, p. 1º, LINDB, regula a hipótese de bens DE ESTRANGEIROS situados no Brasil, o que não é a hipótese da questão.

    De qualquer forma, penso também que essa regra pode ser aplicada por analogia ao caso, mas não sei se a doutrina fala isso.

    Se eu estiver errado, por favor me corrijam.

  • Gabarito: B

  • A questão "sub judice" requer do candidato, através de um estudo de caso, o conhecimento acerca do direito das sucessões, regulamentado nos artigos 1.784 e seguintes do Código Civil. Vejamos:

    José da Silva morreu em Valinhos, mas era domiciliado em Londres, Inglaterra. Deixou 10 imóveis na Inglaterra e uma propriedade rural em Valinhos, assim como dois filhos morando no Brasil e um em Portugal.

    É competente para regular a sucessão dos bens que José deixou:

    A) a lei do domicílio de cada herdeiro.

    B) a lei da Inglaterra, qualquer que seja a situação dos bens.

    C) a lei brasileira.

    D) a lei que os herdeiros escolherem.

    E) se houver testamento, a lei do país onde se lavrou.

    Ora, o foro competente para abertura da sucessão, de acordo com o artigo 1.785, ocorre no último do domicílio do falecido, in verbis: 

    "Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido." 

    Assim, ainda que o óbito tenha se verificado em outro local (no caso em comento, Valinhos) e os seus bens se encontrem em localidade diversa (Valinhos e Londres), a lei da Inglaterra (domicílio de José da Silva) será competente, qualquer que seja a situação dos bens.

    Convém complementar que a autoridade judiciária brasileira será competente para o processamento de inventário dos bens situados no país, ainda que o autor da herança, no momento da morte, tenha domicílio apenas fora do território nacional (art. 23, II, CPC). E nesta última hipótese, em regra, o juiz brasileiro deverá observar a legislação aplicável no domicílio do falecido, mesmo que estrangeira (art. 10, LINDB). 

    Gabarito do Professor: B

    Bibliografia:

    Código Civil, disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm

    Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657.htm

    THEODORO, Eliézer Trevisan. Direito sucessório: linhas gerais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4616, 20 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34103.
  • Assertiva B.

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. (CC, 2002).

  • Galera, me ajudem a entender essa questão. Bens situados no Brasil para a abertura de sucessão não é exclusiva da lei brasileira? Salvo quando a lei estrangeira for mais benéfica.

  • Pessoal essa questão deveria ser anulada.

    Porem pela literalidade esta mais para letra B mesmo.

    Mas vamos pensar assim, poderia o juiz optar pela lei do domicílio ou da nacionalidade do de cujus, indistintamente. Caso o último domicílio do autor da herança tenha sido no Brasil, poderá o juiz verificar se pela lei de sua nacionalidade não haveria benefícios maiores para o cônjuge ou para os filhos brasileiros; caso o último domicílio do de cujus tenha sido no exterior, poderá o juiz verificar tanto:

    (a) a lei do domicílio quanto ;

    (b) a lei da nacionalidade do autor da herança, para o fim de encontrar a norma mais benéfica aplicável à relação jurídica, sem distinção de uma à outra.

    Caso, por fim, nenhuma das duas seja mais benéfica que a lei brasileira, de aplicar-se, evidentemente, a lei nacional. 

    Muitos doutrinadores se confundem pelo que pesquisei. Essa questão da sucessão

  • Confesso que também fiquei confuso quanto a resporta correta, porém, analisando a literalidade redacional da questão, José, estava em Valinhos de visita ou passagem a ver seus filhos e patrimônio, por essa linha de interpretação ele não residia ou tinha domicilio no Brasil, apenas patrimônio e herdeiros, desta maneira a resposta correta é a C, porém a lei brasileira tem competência para neste caso especifico resguardar o direito dos brasileiros ,os dois filhos, perante lei estrangeira.

  • É uma questão muito capiciosa.

    Como o falecido era domiciliado em Londres, obedece à lei deste país, qualquer que seja a situação dos bens.

    Agora como um dos seus herdeiros(no caso o filho) está domiciliado aqui no Brasil, e um dos bens do falecido está situado no Brasil (a propriedade rural em Valinhos), este bem será regulado pela Lei brasileira, em benefício desse filho, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do falecido.

    A lei de Portugal não sabemos, mesmo porque não existe nenhum bem em Portugal.....

    Por isso questão correta é a letra B.

    Fonte: larizampi tec

  • Só para tentar sintetizar as abordagens, no caso em questão o art. 10 da LINDB é reforçado pelo art. 1.785, ambos do CC. Assim sendo, a LEI MATERIAL aplicável será a do último domicílio do falecido.

    Não se olvide, entretanto, da previsão do art. 89 do CPC/15 que estabelece a competência internacional exclusiva da autoridade brasileira para proceder com o inventário e a partilha de bens situados no brasil, ou seja, será aplicada a LEI PROCESSUAL brasileira e a LEI MATERIAL estrangeira.

    Caso o inventário do estrangeiro seja feito em seu país de origem, a sentença nesse procedimento não poderia ser homologada pelo STJ.

    Atenção: Se a lei material brasileira for mais favorável, prevalecerá em relação à LEI MATERIAL estrangeira.

    CF, art. 5º, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei (MATERIAL) brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus".

    Fonte: Manuel de Direito Civil. Sebastião de Assis Neto e outros. Ed. Juspodivm, Vol. único, 2013. Pg. 1640.

  • Dá pra responder pelo CC ou LINDB:

    CC art. 1785 - "A sucessão abre-se no lugar do último domicilio do falecido." No caso, a Inglaterra!

    LINDB: art. 10 - A Sucessão por morte obedece à lei do país em que domiciliado o defundo!

  • Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

  • Gabarito comentado pelo professor:

    Ora, o foro competente para abertura da sucessão, de acordo com o artigo 1.785, ocorre no último do domicílio do falecido, in verbis: 

    "Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido." 

    Assim, ainda que o óbito tenha se verificado em outro local (no caso em comento, Valinhos) e os seus bens se encontrem em localidade diversa (Valinhos e Londres), a lei da Inglaterra (domicílio de José da Silva) será competente, qualquer que seja a situação dos bens.

    Convém complementar que a autoridade judiciária brasileira será competente para o processamento de inventário dos bens situados no país, ainda que o autor da herança, no momento da morte, tenha domicílio apenas fora do território nacional (art. 23, II, CPC). E nesta última hipótese, em regra, o juiz brasileiro deverá observar a legislação aplicável no domicílio do falecido, mesmo que estrangeira (art. 10, LINDB).

  • É assim que entendo...

    É competente para "regular a sucessão" ou seja ( = ) é competente para dizer se o filho de José é herdeiro. Pode ser que na Inglaterra por exemplo o filho menor de 15 anos não tenha direito a suceder...

    Agora, se verificado pode suceder, então valerá a lei Brasileira quanto a partilha e demais formalidades, desde que a Lei da Inglaterra não lhe seja mais favorável.

  • Achei que a questão foi mal formulada, com hipóteses diversas. Massss, questão objetiva não dá para ficar imaginando situações. Tem que marcar com o que está no texto. É isso...

  • Se a sucessão de bens de estrangeiros situados no País é regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros (sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus), com muito mais razão deve a sucessão de bens de brasileiros situados no Brasil ser regulada pela lei brasileira.

    Não faz sentido aplicar a lei brasileira ao estrangeiro e não aplica-lá ao brasileiro.

    Mais uma da série "Ctrl C + Ctrl V" que é dificil de entender...

  • regular a sucessão = pela lei inglesa os herdeiros tem direito a receber este imóvel? Se SIM: o procedimento da sucessão será regulado pela lei Brasileira, no imóvel situado no Brasil.

  • Acrescentando - fonte DOD: Aplica-se a lei brasileira para reger a sucessão de bem imóvel situado no exterior? A Justiça brasileira é competente para julgar inventário e partilha de bem imóvel localizado em outro país? NÃO. Ainda que o domicílio do autor da herança seja o Brasil, aplica-se a lei estrangeira da situação da coisa (e não a lei brasileira) na sucessão de bem imóvel situado no exterior. O art. 10 da LINDB afirma que a lei do domicílio do autor da herança regulará a sucessão por morte. Ocorre que essa regra não é absoluta e deverá ser interpretada sistematicamente, ou seja, em conjunto com os demais dispositivos que regulam o tema, em especial o art. 8º, caput, e § 1º do art. 12, ambos da LINDB e o art. 89 do CPC 1973 (art. 23 do CPC 2015). Desse modo, esses dispositivos revelam que a lei brasileira só se aplica para os bens situados no Brasil e autoridade judiciária brasileira somente poderá fazer o inventário dos bens imóveis aqui localizados. Mas no caso em que há um bem imóvel no Brasil e outro no exterior, como fazer? Deverão ser abertos dois inventários: um aqui no Brasil para reger o bem situado em nosso território e outro no exterior para partilhar o imóvel de lá. STJ. 3ª Turma. REsp 1.362.400-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/4/2015 (Info 563

    (...) Adotado no ordenamento jurídico pátrio o princípio da pluralidade de juízos sucessórios, inviável se cuidar, em inventário aqui realizado, de eventuais depósitos bancários existentes no estrangeiro. (STJ. 3ª Turma. REsp 397.769/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/11/2002)

    (...) O inventário e a partilha devem ser processados no lugar da situação dos bens deixados pelo falecido, não podendo o juízo brasileiro determinar a liberação de quantia depositada em instituição financeira estrangeira. (...) (STJ. 3ª Turma. REsp 510.084/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/08/2005)

  • O foro competente para abertura da sucessão, de acordo com o artigo 1.785, ocorre no último do domicílio do falecido, e a lei brasileira somente é competente para o processamento do inventário dos bens que estão situado aqui no Brasil observando a lei estrangeira caso o domicilio do autor seja no exterior. (art. 10, LINDB)