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ID
3042664
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A representação judicial do Estado goza de prerrogativas processuais que objetivam proteger o patrimônio público. A respeito do tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (A) (E)

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (B)

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. (D)

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    . § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (C)

  • gabarito D - não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelece, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Em regra terão prazo em dobro, porém esse dispositivo não se aplica quando a lei expressa outro prazo para a prática do ato.

  • Júnior está na hora de trocar seu vade mecum!

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA ADVOCACIA PÚBLICA

     

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. [GABARITO]

     

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

     

  • Gabarito - Letra D.

    CPC/15

    a) Prazo em dobro - somente PJ de direito público , não se aplica a E.P- Art. 183;

    b) A intimação pessoal far-se -á por carga , remessa ou meio eletrônico - §1, art. 183;

    c) Não é condição de eficácia nesse caso - III, 3º, Art. 496;

    d) Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público-§2, art. 183;

    e) Prazo é em dobro e não e não quadruplo - Art. 183.

  • Complementando DIREITO PROCESSUAL CIVIL (TJ)

    LEI Nº 12.153/2009

    REEXAME: Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    LEI Nº 13.105/2015

    DOS PRAZO: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Às empresas públicas não é conferida a prerrogativa da contagem do prazo em dobro, senão vejamos: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Segundo o art. 183, §1º, do CPC/15, "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A remessa necessária não tem cabimento quando o valor da condenação do Município for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, senão vejamos: "Art. 496, CPC/15. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 
    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; 
    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. 
    § 1Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. 
    § 2Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. 
    § 3Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: 
    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 
    § 4Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
    I - súmula de tribunal superior;
    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 183, §2º, do CPC/15: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público". Afirmativa correta.

    Alternativa E) A Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro tanto para contestar quanto para recorrer. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.
  • Gabarito - Letra D.

    CPC/15

    a) Prazo em dobro - somente PJ de direito público , não se aplica a E.P- Art. 183;

    b) A intimação pessoal far-se -á por carga , remessa ou meio eletrônico - §1, art. 183;

    c) Não é condição de eficácia nesse caso - III, 3º, Art. 496;

    d) Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público-§2, art. 183;

    e) Prazo é em dobro e não e não quadruplo - Art. 183.

  • Resposta: D

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (A) (E)

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico(B)

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público(D)

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    . § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (C)

  • a) Apenas os entes federados e suas pessoas jurídicas de direito público gozarão de prazos em dobro para suas manifestações processuais. Dessa forma, tal prerrogativa não se estende às Empresas Públicas (tampouco às Sociedades de Economia Mista, evidentemente).

    b) A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico (entende-se como a intimação no sistema dos processos judiciais eletrônicos, e não como a intimação pelo Diário Oficial eletrônico).

    c) Justamente o contrário. Tratando-se de condenação, a município que não seja capital do respectivo estado, inferior a 100 salários mínimos, a remessa necessária não ocorrerá, já que não será tida como condição de eficácia da sentença condenatória.

    d) GABARITO.

    e) Goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Não há a previsão no NCPC de prazo em quádruplo.

  • GABARITO: D

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público

  • Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. A Súmula 490-STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos processos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. STJ. 1ª Turma. REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019 (Info 658). As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. STJ. 1ª Turma. REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019.

    FONTE: DOD

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    b) ERRADO: Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    c) ERRADO: Art. 496. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público

    d) CERTO: Art. 183. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    e) ERRADO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Possuo duas dúvidas, se alguém puder me ajudar:

    1) A contagem terá início após a intimação PESSOAL. Se ela é pessoal, como pode ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico (conforme o art. 183 §1)??

    2) O Ministério Público possui prazo em dobro somente para contestar, enquanto a Fazenda Pública, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para contestar e  para interpor recurso?

  • Soraya, não se consigo esclarecer sua duvida, mas entendo que a carga e remessa, sejam pessoais, que os procuradores recebem pessoalmente, não dependendo de publicação como a dos advogados . E o meio eletrônico, é uma especie de sistema direto com o poder publico.

    Pelo CPC o prazo e dobrado para MP em recursos também.

    O entendimento do STJ de não haver dobra de prazo para MP é no processo penal. (salvo engano).

  • Soraya veja se eu consigo esclarecer:

    1) A intimação por remessa ou carga é para processo físico, é a entregue dos autos para ciência, sendo pessoal. A intimação eletrônica é por meio do sistema, sendo considerada pessoal por disposição legal, da mesma forma como ocorre com a citação (art. 246 CPC)

    Tanto a citação como intimação por expressa disposição deve preferencialmente ser realizada por meio eletrônico (e-mail ou sistema do TJ)

    2) Tanto fazenda pública, ente de direito público, como o MP possuem prazo dobrado para qualquer manifestação nos autos do processo civil, salvo se existir prazo próprio para manifestação. No âmbito da infância e juventude apesar da aplicação do CPC na fase recursal, existe prazo próprio para o recurso (10 dias), não se aplicando em consequência a regra do prazo em dobro.

    Art. 180 CPC - O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do  .

    Art. 183 CPC - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Soraya, a carga é para processos físicos, há um esquema interno e dias certos normalmente para que todos os processos físicos destinados aquele órgão sejam levados ou retirados por eles, eles ficam x dias e devolvem. É a intimação por carga.

    No caso dos processos digitais, pelo menos no TJSP há portais eletrônicos próprios para Fazenda estadual, Defensoria e Ministério Público, eles tomam ciência e se manifestam através desse ambiente.

  • A representação judicial do Estado goza de prerrogativas processuais que objetivam proteger o patrimônio público. A respeito do tema, é correto afirmar que: não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelece, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • D) CERTA: Art. 183, P 2. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma EXPRESSA, prazo para o ente público.

  • Só o C cai no TJ SP ESCREVENTE

    Dica para decorar o art. 496, §3º, CPC:

    Para facilitar o processo de aprendizagem:

    Os municípios que NÃO são capitais : se ACIMA de 100 (salários mínimos) é COM remessa necessária;

    se INFERIORES de 100 (salários mínimos) é SEM remessa necessária.

    Os municípios que SÃO capitais: se ACIMA de 500 (salários mínimos) é COM remessa necessária;

    se INFERIORES de 500 (salários mínimos) é SEM remessa necessária.

  • Gabarito: D

    Não existe prazo quádruplo no NCPC/2015