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Gabarito: C
CPC - Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
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A - Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
B - Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
C - Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
D - Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
E - Art. 466, § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
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GABARITO:C
Da Prova Pericial
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
§ 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. [GABARITO]
§ 4 o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
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LEI Nº 13.105/2015 (CPC)
Art. 464, §2º – De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
a) o prazo é de 15 dias;
b) existe a perícia consensual, na qual as partes escolhem, de comum acordo, o perito;
d) a nova perícia não substitui a primeira;
e) somente o perito é sujeito a impedimento ou suspeição;
Gabarito: C
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a)as partes poderão arguir o impedimento ou a suspensão do perito dentro de 10 (dez) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito.
Art. 465 § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
b)somente o juiz pode escolher o perito, cabendo às partes a indicação de assistentes técnicos.
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
c)a perícia pode ser substituída pela inquirição de um especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa, quando este for de menor complexidade. (correta)
d)quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o juiz determinará a realização de nova perícia, que substituirá integralmente a primeira.
Art.465§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
e)os peritos e assistentes técnicos estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
Art.466 § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição
Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) O prazo para arguir o impedimento ou a suspeição é de 15 (quinze) dias, senão vejamos: "Art. 465, CPC/15. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (...)". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 471, caput, do CPC/15: "As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe o art. 464, §2º, do CPC/15: "De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade". Afirmativa correta.
Alternativa D) Segundo a lei processual, a segunda perícia não substitui a primeira, senão vejamos: "Art. 480, CPC/15. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Apenas o perito está sujeito a impedimento e suspeição. O assistente técnico é escolhido pela parte, devendo ser alguém de sua confiança. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Letra: C
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 465. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
b) ERRADO: Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
c) CERTO: Art. 464. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
d) ERRADO: Art. 480. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
e) ERRADO: Art. 466. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
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a) INCORRETA. O prazo para arguir o impedimento ou a suspeição é de 15 dias:
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
(...) § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
b) INCORRETA. Também é possível que as partes escolham o perito:
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
c) CORRETA. Veja o que diz o CPC sobre a perícia simplificada:
Art. 464, § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
d) INCORRETA. A segunda perícia NÃO substitui a primeira:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
e) INCORRETA. Apenas o perito está sujeito a impedimento e suspeição!
Resposta: E
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A) as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeisão do perito dentro de 10 (dez) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito.
ERRADO. São 15 dias. (Art. 465, par. 1°)
B) somente o juiz pode escolher o perito, cabendo às partes a indicação de assistentes técnicos.
ERRADO. As partes também poderão. (Art. 471)
C) a perícia pode ser substituída pela inquirição de um especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa, quando este for de menor complexidade.
CORRETO. É a chamada Prova técnica simplificada. (Art. 464, par. 2°)
D) quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o juiz determinará a realização de nova perícia, que substituirá integralmente a primeira.
ERRADO. [cai bastante] A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao Juiz examinar o valor de uma e de outra. (art. 480, parágrafo 3°).
E) os peritos e assistentes técnicos estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
ERRADO. Peritos sim. Assistentes técnicos não. (Art. 466, par. 1°)
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O Perito é Chinês = Pequim - Quimze dias para arguir o impedimento ou suspeição.
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Além do prazo da "A" estar errado, usou o termo "suspensão" ao invés de "suspeição. Alias, só acertei por causa desse detalhe, visto que não lembrava o prazo
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A) Art. 465. § 1o Incumbe ÀS PARTES, dentro de 15 DIAS contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do PERITO, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
B) Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
C) Art. 464. § 3o A PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA consistirá APENAS na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
D) Art. 480. § 3o A segunda perícia NÃO substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
E) Art. 466. § 1o Os ASSISTENTES TÉCNICOS são de confiança da parte e NÃO ESTÃO SUJEITOS A IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO.
GABARITO -> [C]
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Arguição de impedimento ou suspeição do perito é feito pelas partes em 15 DIAS.
REPARE: Art. 465. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
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Vale lembrar:
- perito apresenta laudo em 20 dias antes da audiência
- perito apresenta proposta de honorários em 5 dias
- partes se manifestam sobre valor dos honorários em 5 dias
- perito pode recusar o encargo em 15 dias