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ID
3042676
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. A respeito do tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CPC - Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

    § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

  • A - Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.

    B - Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

    C -  Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

    § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

    D - Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

    § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

    § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

    E - Art. 466, § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

  • GABARITO:C

     

    Da Prova Pericial


    Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

     

    § 1º O juiz indeferirá a perícia quando:


    I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

     

    II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

     

    III - a verificação for impraticável.

     

    § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

     

    § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. [GABARITO]

     

    § 4 Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

  • LEI Nº 13.105/2015 (CPC)

    Art. 464, §2º – De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    a) o prazo é de 15 dias;

    b) existe a perícia consensual, na qual as partes escolhem, de comum acordo, o perito;

    d) a nova perícia não substitui a primeira;

    e) somente o perito é sujeito a impedimento ou suspeição;

    Gabarito: C

  •  

     a)as partes poderão arguir o impedimento ou a suspensão do perito dentro de 10 (dez) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito.

    Art. 465 § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.

     b)somente o juiz pode escolher o perito, cabendo às partes a indicação de assistentes técnicos.

     

    Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

    § 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

     

     c)a perícia pode ser substituída pela inquirição de um especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa, quando este for de menor complexidade. (correta)

     d)quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o juiz determinará a realização de nova perícia, que substituirá integralmente a primeira. 

    Art.465§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

    Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

    § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

    § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

     e)os peritos e assistentes técnicos estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    Art.466 § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição

    Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

    Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) O prazo para arguir o impedimento ou a suspeição é de 15 (quinze) dias, senão vejamos: "Art. 465, CPC/15. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (...)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 471, caput, do CPC/15: "As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 464, §2º, do CPC/15: "De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Segundo a lei processual, a segunda perícia não substitui a primeira, senão vejamos: "Art. 480, CPC/15. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Apenas o perito está sujeito a impedimento e suspeição. O assistente técnico é escolhido pela parte, devendo ser alguém de sua confiança. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • Letra: C

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 465. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    b) ERRADO: Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    c) CERTO: Art. 464. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    d) ERRADO: Art. 480. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

    e) ERRADO: Art. 466. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

  • a) INCORRETA. O prazo para arguir o impedimento ou a suspeição é de 15 dias:

    Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. 

    (...) § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: 

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    b) INCORRETA. Também é possível que as partes escolham o perito:

    Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

    c) CORRETA. Veja o que diz o CPC sobre a perícia simplificada:

    Art. 464, § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    d) INCORRETA. A segunda perícia NÃO substitui a primeira:

    Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

    § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

    § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

    e) INCORRETA. Apenas o perito está sujeito a impedimento e suspeição!

    Resposta: E

  • A) as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeisão do perito dentro de 10 (dez) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito.

    ERRADO. São 15 dias. (Art. 465, par. 1°)

    B) somente o juiz pode escolher o perito, cabendo às partes a indicação de assistentes técnicos.

    ERRADO. As partes também poderão. (Art. 471)

    C) a perícia pode ser substituída pela inquirição de um especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa, quando este for de menor complexidade.

    CORRETO. É a chamada Prova técnica simplificada. (Art. 464, par. 2°)

    D) quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o juiz determinará a realização de nova perícia, que substituirá integralmente a primeira.

    ERRADO. [cai bastante] A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao Juiz examinar o valor de uma e de outra. (art. 480, parágrafo 3°).

    E) os peritos e assistentes técnicos estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    ERRADO. Peritos sim. Assistentes técnicos não. (Art. 466, par. 1°)

    ✔ Em caso de erro, mande-me uma mensagem.

  • O Perito é Chinês = Pequim - Quimze dias para arguir o impedimento ou suspeição.

  • Além do prazo da "A" estar errado, usou o termo "suspensão" ao invés de "suspeição. Alias, só acertei por causa desse detalhe, visto que não lembrava o prazo

  • A) Art. 465. § 1o Incumbe ÀS PARTES, dentro de 15 DIAS contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do PERITO, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.

    B) Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

    C) Art. 464.  § 3o A PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA consistirá APENAS na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

    D) Art. 480. § 3o A segunda perícia NÃO substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

    E) Art. 466. § 1o Os ASSISTENTES TÉCNICOS são de confiança da parte e NÃO ESTÃO SUJEITOS A IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO.

    GABARITO -> [C]

  • Arguição de impedimento ou suspeição do perito é feito pelas partes em 15 DIAS.

    REPARE: Art. 465. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

  • Vale lembrar:

    • perito apresenta laudo em 20 dias antes da audiência
    • perito apresenta proposta de honorários em 5 dias
    • partes se manifestam sobre valor dos honorários em 5 dias
    • perito pode recusar o encargo em 15 dias