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ID
3042679
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A ação rescisória é uma demanda autônoma que tem por objetivo desconstituir uma decisão judicial e, no comum dos casos, também a realização de um novo julgamento. Com relação ao instituto, é correto afirmar que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    CPC - Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; (A)

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; (B)

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; (D)

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (E)

  • De acordo com o artigo 966 e incisos do CPC: Gabarito Letra E

    A. for proferida por juiz suspeito ou por juízo absolutamente incompetente.

    Incorreta: A decisão não pode ser rescindida em caso de Suspeição. Art. 966, II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente.

    B. for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou administrativo.

    Incorreta: A decisão não pode ser rescindida com base em processo Administrativo que apurou a falsidade da prova. Art. 966, VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    C. houver injustiça na decisão proferida.

    Incorreta: Não há previsão legal.

    D. obtiver o autor, antes ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

    Incorreta: A prova deve ser obtida posteriormente ao trânsito em julgado. Art. 966, VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    E. for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    Correta: Art. 966, VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    ATT. Bárbara

  • GABARITO:E
     


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015


    DA AÇÃO RESCISÓRIA

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

     

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

     

    IV - ofender a coisa julgada;

     

    V - violar manifestamente norma jurídica;

     

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;


    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

     

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. [GABARITO]

  • Apenas a título de complementação, de acordo com o §1º, do art. 966, do CPC: "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."

  • As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, nos seguintes termos: 
    "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (...) § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento".

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Hipóteses de cabimento:

    Rol taxativo.

    1. Proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz:

    Prevaricação: ato de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou pratica-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Concussão: exigir pra si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Corrupção passiva: solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem.

    Não é preciso que o juiz tenha sido condenado em processo crime.

    2. Proferida por juiz impedido ou juiz absolutamente incompetente: ainda que a nulidade não tenha sido suscitada no curso do processo.

    3. Dolo ou coação: haverá dolo da parte vencedora quando ela engana o juiz ou a parte contrária para influenciar o resultado do julgamento, e coação quando ela incute no adversário fundado temor de dano iminente e considerável a sua pessoa, à sua família ou a seus bens.

    4. Ofender a coisa julgada: exemplo de acordão prolatado em apelação intempestiva;

    5. Violar manifestamente norma jurídica: cabe se a decisão baseada em enunciado de sumula ou acordão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    6. For fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou na própria ação rescisória;

    7. Prova nova;

    STJ. Nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    8. Fundada em erro de fato;

    STJ. É cabível ação rescisória contra decisão homologatória de cálculos, mas não contra decisão interlocutória que apenas determina a atualização dos cálculos. 

  • a) INCORRETA. A decisão pode ser rescindida em caso de IMPEDIMENTO, hipótese em que a parcialidade é mais intensa que a suspeição:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente.

    b) INCORRETA. Não pode a ação rescisória se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo administrativo:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    c) INCORRETA. Decisão injusta não pode ser rescindida por ausência de previsão legal.

    d) INCORRETA. A prova nova deve ser obtida após o trânsito em julgado:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    e) CORRETA. Trata-se de hipótese de cabimento de ação rescisória:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    Resposta: E

  • Será cabível Ação Rescisória:

    a) Se verificar que o julgamento foi proferido por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz (art. 966, inc. I);

    b) Julgamento proferido por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente (art. 966, inc. II);

    O autor da rescisória deverá depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    c) Resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei (art. 966, inc. III):

    Nas hipóteses de cabimento de ação rescisória por simulação ou colusão das partes a fim de fraudarem a lei, o prazo para a propositura da ação começará a contar para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público que não interveio no processo a partir do momento em que eles tiverem ciência da simulação ou da colusão (art. 975, §3º).

    d) Ofender a coisa julgada (art. 966, inc. IV);

    e) Violar manifestamente norma jurídica (art. 966, inc. V);

    f) For fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória (art. 966, inc. VI);

    g) Posteriormente ao trânsito em julgado, o autor obtiver prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (art. 966, inc. VII):

    O prazo máximo para o ajuizamento da ação rescisória fundada em nova prova é de 5 (cinco) anos (art. 975, §2º).

    h) For fundada em erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, inc. VIII).

    i) Será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, §2º).

    FONTE: Meus resumos.

  • Não cai no TJ SP ESCREVNTE

    Art. 966, CPC.