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Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado. - Letra B ERRADA
Art. 113 CPC. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
(...)
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. - Letra D ERRADA
Art. 21. (...) Lei 12016
§ 1 o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
Lembrando que litispendência: é quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir (art 301 CPC) -Letra D, ERRADO
Art. 14 Lei 12016 . Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. - Letra E CORRETA
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Art 10 da lei 12016, § 2: O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
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A incorreta, Prazo de MS não se interrompe
B incorreta, não é possível
C incorreta, até o despacho da Inicial
D incorreta, Não induz litispendência
E correta.
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Sobre a letra A:
Súmula 430-STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
• Válida.
• O pedido de reconsideração (revisão) do ato administrativo e a interposição de recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de interromper o prazo de 120 dias para impetração do MS.
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Dizer o Direito.
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Gabarito - alternativa "E".
Complementando os excelentes comentários dos colegas, em relação à alternativa "A" . O prazo de 120 dias para impetração de MS (artigo 23 da Lei 12.016/2009) é de natureza decadencial, portanto não se sujeita à interrupção e suspensão - artigo 207 do CC: "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".
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A: STF Súmula 430: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
B: Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
C: Lei 12.016 Art. 10 § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
D: Lei 12.016 Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
E: Lei 12.016 Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
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GABARITO E
Em regra, é o que acontece quando se impetra MS contra o Estado em caso de eliminação em concurso público, por exemplo. A autoridade coatora sempre recorre. Portanto, esse direito também é estendido a ela.
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O conhecimento exigido nesta questão refere-se ao tema mandado de segurança, Lei 12.016/09 e súmulas respectivas.
A) A assertiva está errada por estar em desacordo com a Súmula 430 do STF "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."
B) O item está correto por estar de acordo com o texto da Lei 12.016/09 Art. 5, III, sendo vedada a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, sob pena de configurar burla à coisa julgada e aos institutos recursais e de ação rescisória.
C) O item está correto por estar de acordo com o texto da Lei 12.016/09 Art. 10, §2º, segundo o qual "O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial."
D) O item está correto por estar de acordo com o texto da Lei 12.016/09 Art. 22, §1º, segundo o qual "O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva."
E) O item está correto por estar de acordo com o texto da Lei 12.016/09 Art. 14, §2º.
Gabarito: Letra E
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Pode recorrer; prazo comum.
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QUANTO A LETRA B: existe uma ressalva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPETRADA OCORRIDO APÓS A IMPETRAÇÃO.AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM ARREMATADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO DE MESMO IMÓVEL.SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO INDETERMINADO.
DESRESPEITO À LITERALIDADE DO ART. 265, § 5º DO CPC/1973.ILEGALIDADE DA DECISÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.026.
222/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014).
2. É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, incidindo, portanto, o teor do art. 5º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 268/STF.
Precedentes.
3. No entanto, sendo a impetração do mandado de segurança anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, não poderá ser invocado o seu não cabimento ou a sua perda de objeto, mas preenchidas as demais exigências jurídico-processuais, deverá ter seu mérito apreciado.
PARA APROFUNDAR O TEMA: https://www.youtube.com/watch?v=ZgVsdw29BhU
VIDEO NO YOUTUBE DO PROF UBIRAJARA CASADO
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Nem se deem ao trabalho de ler o comentário do professor... completamente absurdo
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Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
(...)
§ 2 O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
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gabarito E
Súmula 430 STF: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”.
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Art. 22, §2º,lei 12.06/2009.
A ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual. Implica dizer que, havendo ação coletiva em curso, algum legitimado pode ingressar com ação individual, sendo certo que ambas irão tramitar em separado e serão julgadas no mérito. Todavia, para o titular da ação individual se beneficiar dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva terá que desistir dentro de 30 dias da ação individual.
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Gabarito: Letra C!
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Gab e
acertei
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O prazo do MS é decadencial e prazos decadenciais não se interrompem ou suspendem, em regra.
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Não consegui entender qual foi o erro da alternativa C, a VUNESP, faz tanto recorta e cola de lei e jurisprudência, que as questões ficam sem lógica, as respostas então.....Gente vamos caprichar nos recursos... Parece que retiram parte de um artigo sem contexto. Alguém pode me explicar porque a C está incorreta ... Se o litisconsórcio ativo é admitido até o despacho, nos termos do § 2º do artigo 10 da lei 12.016/2009; é de se acreditar que o litisconsorte ativo poderá ser admitido até o saneamento do processo, ou estou errada?
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Pessoal, com relação à assertiva B - em que o gabarito diz não ser possível o cabimento do MS conta decisão judicial transitada em julgado, aprendi no curso da prof. Natália Masson (Direção), que existe uma exceção. Seria caso a decisão judicial fosse teratológica (absurda), dotada de ilegalidade ou nulidade manifesta, em que mesmo não cabível o recurso, caberia o MS (ainda que excepcionalmente).
Por isso marquei a B como correta.
Alguém mais pensou a mesma coisa?
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Lis não conheço essa excepcionalidade, mas acredito que se a decisão for absurda caberá ação rescisória, lembrando que a ação rescisória não é recurso e sim ação autônoma.
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Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I – de ato do qual caiba recurso administrativo com , independentemente de caução;
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III – de decisão judicial transitada em julgado.
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MANDADO DE SEGURANÇA E AUTONOMIA FINANCEIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA
É bom lembrar que, se por exemplo, o Poder Executivo deixe de realizar o tempestivo repasse à Defensoria Pública do duodécimo referente a determinado mês, é possível a impetração de mandado de segurança com pedido de liminar junto ao Tribunal de Justiça, com objetivo de determinar ao Governador que proceda ao repasse dos valores necessários à manutenção do serviço jurídicoassistencial público. A DPE-RJ, inclusive, impetrou, em 2016, MS exatamente nesse cenário. Tj/Rj- Órgão Especial- Mandado de Segurança no 0016267- 86.2016.8.19.0000 -Relator Des. Caetano E. da Fonseca Costa, decisão: 30-03-2016)
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A: STF Súmula 430: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
B: Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
C: Lei 12.016 Art. 10 § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
D: Lei 12.016 Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
E: Lei 12.016 Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
(Em regra, é o que acontece quando se impetra MS contra o Estado em caso de eliminação em concurso público, por exemplo. A autoridade coatora sempre recorre. Portanto, esse direito também é estendido a ela).
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Gente, a matéria dessa questão cai no concurso de escrevente do tj ?
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GABARITO: E
A) Súmula 430 do STF "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."
B) Lei 12.016/09 Art. 5, III, sendo vedada a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, sob pena de configurar burla à coisa julgada e aos institutos recursais e de ação rescisória.
C) Lei 12.016/09 Art. 10, §2º, segundo o qual "O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial."
D) Art. 22, §1º, segundo o qual "O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva."
E) O item está correto por estar de acordo com o texto da Lei 12.016/09 Art. 14, §2º.