SóProvas


ID
3042901
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Diversos doutrinadores são responsáveis pela formulação de conceitos de Constituição, tendo por base distintas concepções. Dentre elas, podem ser mencionadas, as seguintes: (i) “A Constituição seria a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade” e (ii) “Constituição representa a decisão política do titular do poder constituinte.”. Assim sendo, assinale a alternativa que indica, correta e respectivamente, os autores dessas duas concepções.

Alternativas
Comentários
  • Como citar este artigo: SOUZA JÚNIOR, Luiz Lopes. A  e seus sentidos: sociológico, político e jurídico? Qual o sentido que melhor reflete o conceito de Constituição?. Disponível em . 09 de julho de 2009.

    Para respondermos a essa questão tão discutida na doutrina, precisaremos primeiramente, conceber a  não apenas sob esses 03 (três) aspectos inicialmente propostos, mas também precisaremos dos conceitos da classificação moderna de :

    A) Concepção Sociológica: Proposta por Ferdinand Lassalle no livro "A essência da  ". Enxerga a  sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado. Para Lassalle havia uma real (ou efetiva - definição clássica - é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) e umaConstituiçãoo escrita (CF/88 - para Lassalle, uma  escrita não passa de uma folha de papel). Esta soma poderia ou não coincidir com a  escrita, que sucumbirá se contrária à  real ou efetiva, devendo se coadunar com a  real ou efetiva.

    B) Concepção Política: Prisma que se dá nesta concepção é o político. Defendida por Carl Schmitt no livro "Teoria da  ". Busca-se o fundamento da  na decisão política fundamental que antecede a elaboração da  - aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado. Ex: Estado unitário ou federação, Estado Democrático ou não, parlamentarismo ou presidencialismo, quais serão os direitos fundamentais etc. - podem estar ou não no texto escrito. O autor diferencia  de Lei Constitucional. A 1ª traz as normas que decorrem da decisão política fundamental, normas estruturantes do Estado, que nunca poderão ser reformadas. A 2ª será que estiver no texto escrito, mas não for decisão política fundamental, ex: art. ,  e ,  - é matéria adstrita à lei, mas que está na , podendo ser reformadas por processo de reforma constitucional.

  • HANS KELSEN >>> CONCEPÇÃO JURÍDICA

    FERDINAND LASSALE >>> CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA

    CARL SCHMITT >>> CONCEPÇÃO POLÍTICA

  • Constituição sob o prisma SOCIÓLOGICO:

    O Conceito sociológico associa-se ao alemão Ferdinand Lassalle Que em sua obra “A essência da Constituição” sustentou que estaria o produto da soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade.

    Constituição sobre o aspecto POLÍTICO:

    A concepção de Carl Schmitt elaborada na clássica obra “Teoria da Constituição” ventila um novo olhar sobre o modo de se compreender a Constituição: não mais arraigada a distribuição de forças na comunidade política, agora a Constituição corresponde a “decisão política fundamental” que o Poder Constituinte reconhece e pronuncia ao impor uma política

    Constituição em sentido JURÍDICO:

    Esta concepção foi constituída a partir das teses do mestre austríaco Hans Kelsen em que se tornou mundialmente conhecido como o autor da teoria pura do Direito.

    Na percepção jurídica a Constituição se apresenta enquanto norma superior de obediência obrigatória e que fundamenta e da validade a todo o restante do ordenamento jurídico.

  • GABARITO C

    ferdinand laSSale --> SSociológica

    carl schmiTT --> políTTica

    hans Kelsen --> jurídiKa

  • Complementando com a CONCEPÇÃO DE KONRAD HESSE:

    A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO

    Na Obra A Força Normativa da Constituição, o Autor Konrad Hesse, constitucionalista alemão, coloca-se em oposição às teses desenvolvidas por Ferdinand Lassale (Concepção Sociológica)

    Empenha-se em demonstrar que não há de se verificar uma derrota da Constituição quando colocamos a mesma em oposição aos fatores reais de poder demonstrados por Lassale.

    A constituição tem força normativa capaz de modificar a realidade, podendo sucumbir ou prevalecer em determinados momentos, modificando a sociedade. O STF vem utilizando esse princípio em suas decisões.

  • HANS KELSEN >>> CONCEPÇÃO JURÍDICA

    FERDINAND LASSALE >>> CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA

    CARL SCHMITT >>> CONCEPÇÃO POLÍTICA

    KONRAD HESSE >>> FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO

    Aproveitando as respostas dos colegas Jó Henrique e Marcelo de Ávila

  • a) Lassale: Constituição é a soma dos fatores reais do poder. Efetivo poder social.

    b) Kelsen: Constituição é a norma hipotética fundamental. Pressuposto de validade de todas as Leis.

    c) Schmitt: Constituição é a decisão política fundamental do titular do Poder Constituinte.

    d) Meirelles: Constituição é o resultado da cultura e, ao mesmo tempo, nela interfere.

    e) Hesse: Força normativa da Constituição. Constituição ordena de acordo com a realidade política e social.

    f) Haberle: Constituição é resultado da interpretação social conforme o contexto histórico.

    g) Canotilho: Constituição dirigente - ideais a serem implementados futuramente.

    h) Neves: Constituição simbólica. Busca apenas confirmar valores sociais, sem que haja efetividade.

  • GABARITO: C

    Ferdinand Lassale no livro ''a essência da constituição'' defende que a constituição é o resultado da soma de fatores reais, constituem esses fatores reais: a monarquia, a aristocracia, grande burguesia, os banqueiros e a pequena burguesia e a classe operária - ou seja, as forças sociais. A constituição não é fruto do imaginário humano, e sim de uma realidade política e social que existe no momento atual. Para ele, quando a constituição escrita se dissocia dos fatores sociológicos, o direito já não existe.

    Carl Schimitt em sua obra ''teoria da constituição'', a constituição deriva de uma vontade política já existente e do Poder Constituinte. A constituição só existe porque antes dela já existia uma unidade política.

    fonte doutrinária: Dirley da Cunha Júnior.

  • Sentido Sociológico – Ferdinand Lassale – a soma dos fatores reais de poder. Corresponde aos anseios da sociedade em relação à saúde, educação, cultura, organização política.

     

    Sentido Político – Schimitt – decisão política fundamental. Se impõe a sociedade pela decisão de quem exerce o poder político.

     

    Sentido Jurídico – Hans Kelsen – O fato sempre possuirá uma norma que irá regulamentá-lo, que irá disciplinar efeitos jurídicos para ele. Enquanto Kelsen direito é fato e norma, para Reale é fato, norma e valor. A constituição é norma hipotética fundamental.

    Norma hipotética-fundamental, o fundamento de validade de todo o sistema. Prescreve a observância da primeira constituição histórica.

     

    Sentido Culturalista – Michele Ainis – produto de um fato cultural, produzida pela sociedade e que nela pode influir.

     

    Sentido aberto – Canotilho – deve ser estipulada pelo próprio povo.

    Constituição simbólica (Marcelo Neves): refere-se a discrepância entre a função hipertroficamente simbólica e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais.

    Legislação simbólica:

    1. Confirmar valores sociais;

    2. Demonstrar a capacidade de ação do Estado;

    3. Adiar a solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios.

  • Sociológica - LASSALE

    Coexistem duas Constituições, a EFETIVA (soma dos fatores reais de poder) e a ESCRITA (mera folha de papel).

    Política - SCHIMTT

    Há uma diferença entre a CONSTITUIÇÃO (decisão política fundamental e que é fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte) e a LEI CONSTITUCIONAL (pode ou não representar a Constituição). Por isso, é considerada decisionista ou voluntarista.

    Jurídica - KELSEN

    Existe o sentido lógico-jurídico (norma hipotética fundamental) e o sentido jurídico-positivo (serve de fundamento para as demais normas; é o pressuposto de validade de todas as leis).

    Culturalista - MICHELE AINIS

    É o fato cultural, tomando por base os direitos fundamentais pertinentes à cultura.

    Aberta - HABERLE

    Pode ser interpretada por qualquer do povo, não só pelos juristas. O próprio nome já diz né?

    Pluralista - ZAGREBELSKY

    Traz princípios universais.

    Força Normativa da Constituição - HESSE

    A Constituição escrita é o resultado da realidade, mas também interage com esta, modificando-a, estando ai situada a força normativa da Constituição.

  • Resumo

    Lassale > Somatória dos fatores reais de poder

    Carl Schimitt > decisão política fundamental ( CONSTITUCIONAL X LEI CONSTITUCIONAL)

    Hans Kelsen > norma pura ( ser x dever ser)

    Hesse: A força normativa

    Jh Meirelles teixeira: constituição culturalista > constituição em sentido total

  • Questão semelhante:

    Q532537 (2019 - VUNESP - CÂMARA DE PIRACICABA - SP)

  • Só eu que não curto muito questão em vídeo? Aliás, acho que deveria, ao menos, ter um texto acompanhando para fins de celeridade.

  • Diversos doutrinadores são responsáveis pela formulação de conceitos de Constituição, tendo por base distintas concepções. Dentre elas, podem ser mencionadas, as seguintes: (i) “A Constituição seria a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade” e (ii) “Constituição representa a decisão política do titular do poder constituinte.”. Assim sendo, assinale a alternativa que indica, correta e respectivamente, os autores dessas duas concepções

    Alternativa Correta: Letra C.

    Ferdinand Lassale e Carl Schmitt. 

    Ferdinand Lassale - Sentido Sociológico. 

    Carl Schmitt - Sentido Político 

    Hans Kelsen - Sentido Jurídico 

    -Konrad Hesse - Força Normativa da Constituição

     

     

  • CONCEPÇÕES DA CONSTITUIÇÃO

    SENTIDO SOCIOLÓGICO- FERDINAND LASSALE

    SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER DENTRO DE UMA SOCIEDADE

    SE NÃO HOUVER ESSE FATOR REAL DE PODER A CONSTITUIÇÃO NÃO PASSA DE UMA FOLHA DE PAPEL

    SENTIDO POLÍTICO- CARL SCHIMITT

    DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL DO ESTADO

    SENTIDO JURÍDICO- HANS KELSEN

    A CONSTITUIÇÃO CONSISTE NO DEVER SER E NÃO NO MUNDO DO SER

    NORMA PURA

  • Sentido Sociológico: Ferninand Lassale

    Soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade.

    Sentido político: Carl Schmit

    A Constituição deveria ser percebida como o conjunto de normas, escritas ou não, que sintetizam as decisões políticas fundamentais de um povo.

  • BIZU: As três concepções mais cobradas nas provas:

    • Ferdinand Lassale - Sentido Sociológico - "soma dos fatores reais do poder"
    • Carl Schmitt - Sentido Político - "vontade do povo"
    • Hans Kelsen - Sentido Jurídiko - "norma jurídica pura"