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Como citar este artigo: SOUZA JÚNIOR, Luiz Lopes. A e seus sentidos: sociológico, político e jurídico? Qual o sentido que melhor reflete o conceito de Constituição?. Disponível em . 09 de julho de 2009.
Para respondermos a essa questão tão discutida na doutrina, precisaremos primeiramente, conceber a não apenas sob esses 03 (três) aspectos inicialmente propostos, mas também precisaremos dos conceitos da classificação moderna de :
A) Concepção Sociológica: Proposta por Ferdinand Lassalle no livro "A essência da ". Enxerga a sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado. Para Lassalle havia uma real (ou efetiva - definição clássica - é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) e umaConstituiçãoo escrita (CF/88 - para Lassalle, uma escrita não passa de uma folha de papel). Esta soma poderia ou não coincidir com a escrita, que sucumbirá se contrária à real ou efetiva, devendo se coadunar com a real ou efetiva.
B) Concepção Política: Prisma que se dá nesta concepção é o político. Defendida por Carl Schmitt no livro "Teoria da ". Busca-se o fundamento da na decisão política fundamental que antecede a elaboração da - aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado. Ex: Estado unitário ou federação, Estado Democrático ou não, parlamentarismo ou presidencialismo, quais serão os direitos fundamentais etc. - podem estar ou não no texto escrito. O autor diferencia de Lei Constitucional. A 1ª traz as normas que decorrem da decisão política fundamental, normas estruturantes do Estado, que nunca poderão ser reformadas. A 2ª será que estiver no texto escrito, mas não for decisão política fundamental, ex: art. , e , - é matéria adstrita à lei, mas que está na , podendo ser reformadas por processo de reforma constitucional.
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HANS KELSEN >>> CONCEPÇÃO JURÍDICA
FERDINAND LASSALE >>> CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA
CARL SCHMITT >>> CONCEPÇÃO POLÍTICA
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Constituição sob o prisma SOCIÓLOGICO:
O Conceito sociológico associa-se ao alemão Ferdinand Lassalle Que em sua obra “A essência da Constituição” sustentou que estaria o produto da soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade.
Constituição sobre o aspecto POLÍTICO:
A concepção de Carl Schmitt elaborada na clássica obra “Teoria da Constituição” ventila um novo olhar sobre o modo de se compreender a Constituição: não mais arraigada a distribuição de forças na comunidade política, agora a Constituição corresponde a “decisão política fundamental” que o Poder Constituinte reconhece e pronuncia ao impor uma política
Constituição em sentido JURÍDICO:
Esta concepção foi constituída a partir das teses do mestre austríaco Hans Kelsen em que se tornou mundialmente conhecido como o autor da teoria pura do Direito.
Na percepção jurídica a Constituição se apresenta enquanto norma superior de obediência obrigatória e que fundamenta e da validade a todo o restante do ordenamento jurídico.
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GABARITO C
ferdinand laSSale --> SSociológica
carl schmiTT --> políTTica
hans Kelsen --> jurídiKa
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Complementando com a CONCEPÇÃO DE KONRAD HESSE:
A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Na Obra A Força Normativa da Constituição, o Autor Konrad Hesse, constitucionalista alemão, coloca-se em oposição às teses desenvolvidas por Ferdinand Lassale (Concepção Sociológica)
Empenha-se em demonstrar que não há de se verificar uma derrota da Constituição quando colocamos a mesma em oposição aos fatores reais de poder demonstrados por Lassale.
A constituição tem força normativa capaz de modificar a realidade, podendo sucumbir ou prevalecer em determinados momentos, modificando a sociedade. O STF vem utilizando esse princípio em suas decisões.
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HANS KELSEN >>> CONCEPÇÃO JURÍDICA
FERDINAND LASSALE >>> CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA
CARL SCHMITT >>> CONCEPÇÃO POLÍTICA
KONRAD HESSE >>> FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Aproveitando as respostas dos colegas Jó Henrique e Marcelo de Ávila
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a) Lassale: Constituição é a soma dos fatores reais do poder. Efetivo poder social.
b) Kelsen: Constituição é a norma hipotética fundamental. Pressuposto de validade de todas as Leis.
c) Schmitt: Constituição é a decisão política fundamental do titular do Poder Constituinte.
d) Meirelles: Constituição é o resultado da cultura e, ao mesmo tempo, nela interfere.
e) Hesse: Força normativa da Constituição. Constituição ordena de acordo com a realidade política e social.
f) Haberle: Constituição é resultado da interpretação social conforme o contexto histórico.
g) Canotilho: Constituição dirigente - ideais a serem implementados futuramente.
h) Neves: Constituição simbólica. Busca apenas confirmar valores sociais, sem que haja efetividade.
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GABARITO: C
Ferdinand Lassale no livro ''a essência da constituição'' defende que a constituição é o resultado da soma de fatores reais, constituem esses fatores reais: a monarquia, a aristocracia, grande burguesia, os banqueiros e a pequena burguesia e a classe operária - ou seja, as forças sociais. A constituição não é fruto do imaginário humano, e sim de uma realidade política e social que existe no momento atual. Para ele, quando a constituição escrita se dissocia dos fatores sociológicos, o direito já não existe.
Carl Schimitt em sua obra ''teoria da constituição'', a constituição deriva de uma vontade política já existente e do Poder Constituinte. A constituição só existe porque antes dela já existia uma unidade política.
fonte doutrinária: Dirley da Cunha Júnior.
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Sentido Sociológico – Ferdinand Lassale – a soma dos fatores reais de poder. Corresponde aos anseios da sociedade em relação à saúde, educação, cultura, organização política.
Sentido Político – Schimitt – decisão política fundamental. Se impõe a sociedade pela decisão de quem exerce o poder político.
Sentido Jurídico – Hans Kelsen – O fato sempre possuirá uma norma que irá regulamentá-lo, que irá disciplinar efeitos jurídicos para ele. Enquanto Kelsen direito é fato e norma, para Reale é fato, norma e valor. A constituição é norma hipotética fundamental.
Norma hipotética-fundamental, o fundamento de validade de todo o sistema. Prescreve a observância da primeira constituição histórica.
Sentido Culturalista – Michele Ainis – produto de um fato cultural, produzida pela sociedade e que nela pode influir.
Sentido aberto – Canotilho – deve ser estipulada pelo próprio povo.
Constituição simbólica (Marcelo Neves): refere-se a discrepância entre a função hipertroficamente simbólica e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais.
Legislação simbólica:
1. Confirmar valores sociais;
2. Demonstrar a capacidade de ação do Estado;
3. Adiar a solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios.
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Sociológica - LASSALE
Coexistem duas Constituições, a EFETIVA (soma dos fatores reais de poder) e a ESCRITA (mera folha de papel).
Política - SCHIMTT
Há uma diferença entre a CONSTITUIÇÃO (decisão política fundamental e que é fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte) e a LEI CONSTITUCIONAL (pode ou não representar a Constituição). Por isso, é considerada decisionista ou voluntarista.
Jurídica - KELSEN
Existe o sentido lógico-jurídico (norma hipotética fundamental) e o sentido jurídico-positivo (serve de fundamento para as demais normas; é o pressuposto de validade de todas as leis).
Culturalista - MICHELE AINIS
É o fato cultural, tomando por base os direitos fundamentais pertinentes à cultura.
Aberta - HABERLE
Pode ser interpretada por qualquer do povo, não só pelos juristas. O próprio nome já diz né?
Pluralista - ZAGREBELSKY
Traz princípios universais.
Força Normativa da Constituição - HESSE
A Constituição escrita é o resultado da realidade, mas também interage com esta, modificando-a, estando ai situada a força normativa da Constituição.
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Resumo
Lassale > Somatória dos fatores reais de poder
Carl Schimitt > decisão política fundamental ( CONSTITUCIONAL X LEI CONSTITUCIONAL)
Hans Kelsen > norma pura ( ser x dever ser)
Hesse: A força normativa
Jh Meirelles teixeira: constituição culturalista > constituição em sentido total
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Questão semelhante:
Q532537 (2019 - VUNESP - CÂMARA DE PIRACICABA - SP)
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Só eu que não curto muito questão em vídeo? Aliás, acho que deveria, ao menos, ter um texto acompanhando para fins de celeridade.
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Diversos doutrinadores são responsáveis pela formulação de conceitos de Constituição, tendo por base distintas concepções. Dentre elas, podem ser mencionadas, as seguintes: (i) “A Constituição seria a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade” e (ii) “Constituição representa a decisão política do titular do poder constituinte.”. Assim sendo, assinale a alternativa que indica, correta e respectivamente, os autores dessas duas concepções
Alternativa Correta: Letra C.
Ferdinand Lassale e Carl Schmitt.
Ferdinand Lassale - Sentido Sociológico.
Carl Schmitt - Sentido Político
Hans Kelsen - Sentido Jurídico
-Konrad Hesse - Força Normativa da Constituição
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CONCEPÇÕES DA CONSTITUIÇÃO
SENTIDO SOCIOLÓGICO- FERDINAND LASSALE
SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER DENTRO DE UMA SOCIEDADE
SE NÃO HOUVER ESSE FATOR REAL DE PODER A CONSTITUIÇÃO NÃO PASSA DE UMA FOLHA DE PAPEL
SENTIDO POLÍTICO- CARL SCHIMITT
DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL DO ESTADO
SENTIDO JURÍDICO- HANS KELSEN
A CONSTITUIÇÃO CONSISTE NO DEVER SER E NÃO NO MUNDO DO SER
NORMA PURA
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Sentido Sociológico: Ferninand Lassale
Soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade.
Sentido político: Carl Schmit
A Constituição deveria ser percebida como o conjunto de normas, escritas ou não, que sintetizam as decisões políticas fundamentais de um povo.
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BIZU: As três concepções mais cobradas nas provas:
- Ferdinand Lassale - Sentido Sociológico - "soma dos fatores reais do poder"
- Carl Schmitt - Sentido Político - "vontade do povo"
- Hans Kelsen - Sentido Jurídiko - "norma jurídica pura"