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Gabarito: E
SÚMULA VINCULANTE 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
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Resumo de CRP
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (art 97, CF)
No controle difuso de constitucionalidade, um juiz monocrático pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei, mas um Tribunal, para declarar a inconstitucionalidade, precisará seguir alguns requisitos.
Pela CRP o Tribunal só poderá declarar a INCONSTITUCIONALIDADE de lei/ato normativo pelo seu:
a) plenário (ou pleno, composto por todos os membros) OU
b) órgão especial
OBS: nos 2 casos, por meio da MAIORIA ABSOLUTA (metade de todos os membros +1).
OU SEJA,
-> Por meio da CRP, o ÓRGÃO FRACIONÁRIO do tribunal (que são frações dos membros do tribunal, podendo ser divididos em turmas, câmaras ou seções) NÃO PODE DECLARAR a inconstitucionalidade de lei/ato normativo.
Ainda que esse órgão fracionário não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei/ato, se ele afasta a incidência dessa lei/ato (no todo ou em parte), irá haver violação à CRP (SV10) - GABARITO DA QUESTÃO
-> Ocorre que há exceções, ou seja, casos em que a Cláusula de Reserva de Plenário poderá ser afastada e então esse órgão fracionário poderá se manisfestar, que são elas:
EXCEÇÕES DA CRP
1) Qnd houver pronunciamento anterior do:
1.1 plenário do tribunal
1.2 órgão especial do tribunal
1.3 plenário do STF
2) Órgão fracionário do trib. mantiver a constitucionalidade da lei/ato
(ou seja, o órgão fracionário pode julgar constuticionalidade, só não pode julgar inconst.)
3) Tribunal utilizar a técnica de interpretação conforme a constituição
4) Decisão em sede de Medida Cautelar (pois não é decisão definitiva)
OBS 1: O órgão fracionário do STF pode julgar inconstitucionalidade no controle difuso (ex: RE).
OBS 2: A CRP não atinge os juizados especiais e de pequenas causas.
Resumo de informações contidas em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1058
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Teor da Súmula Vinculante nº 10
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Gabarito E. Afastou a incidência, deveria respeitar a Reserva de Plenário.
A, C e D Não necessitam respeitar a Reserva de Plenário, são excessões.
Alguém sabe explicar a B?
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Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
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Bruno Fagundes, as normas pré-constitucionais passam por análise de recepção ou não recepção, já que o parâmetro constitucional era outro a época que foram editadas. Para declarar o fenômeno da recepção ou não, não se exige os procedimentos previstos para declarar inconstitucional ou não uma norma, por isso, no caso, dispensa-se a reserva de plenário.
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Em quais casos não será necessário respeitar a reserva de plenário?
■ Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre o tema (CPC, art. 949, PU)
■ Recepção/revogação de normas pré-constitucionais
■ Se o Tribunal mantiver a Constitucionalidade
■ Quando o Tribunal utilizar a técnica de interpretação conforme a CF
■ Decisões sobre cautelares
■ Nas Turmas Recursais dos JE
■ Nas Turmas do STF no julgamento do RE (tema ainda controvertido)
■ Para atos de efeitos individuais e concretos (Rcl. 18165 AgRR. Info 844)
■ Para decisão que decreta nulidade de ato administrativo contrário à CF/88 (Info 546)
(ver em Q863189)
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CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
- A cláusula de reserva de plenário (art. 97 CF) é pressuposto de validade do julgamento,
através da qual ocorre a cisão funcional da competência em plano horizontal.
É dispensada nas seguintes hipóteses:
Declaração de constitucionalidade da norma;
Decisão anterior do plenário do tribunal;
Decisão anterior do plenário do STF;
Em RE no STF (o encaminhamento de RE ao plenário do STF é procedimento que depende da apreciação, pela Turma, da existência das hipóteses regimentais);
Em Juizados (porque não são órgãos do Poder Judiciário, mas compõem a organização judiciária).
Juízo de recepção de lei anterior à CF (não se trata de declaração de inconstitucionalidade).
Súmula vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
#DEOLHONAJURIS: É firme a jurisprudência do STF no sentido de que não se exige reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário, para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional. STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848). STF. 2ª Turma. Rcl 26408 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 07/11/2017.
Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. Além disso, a reclamação constitucional fundada em afronta à SV 10 não pode ser usada como sucedâneo (substituto) de recurso ou de ação própria que analise a constitucionalidade de normas que foram objeto de interpretação idônea e legítima pelas autoridades jurídicas competentes. STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).
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Tenho lá minhas dúvidas em relação a letra C. Uma coisa é realizar interpretação de normas, utilizando-se da CR//88 como parâmetro. Outra coisa bem distinta é utilizar a "técnica da interpretação conforme" que pode desaguar numa declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.
Nesse sentido:
"... 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. ..." (STF - Rcl 14872, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 28-06-2016 PUBLIC 29-06-2016)
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Letra E. SV 10.
Mas a questão está bem confusa, principalmente para se encaixar a alternativa correta no enunciado.
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Sumula vinculante nº 10!!
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GABARITO LETRA E
Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
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· O que é Cláusula de Reserva de Plenário? É quando o TRIBUNAL ou ÓRGÃO ESPECIAL declara uma lei ou ato normativo inconstitucional, é necessário voto da maioria absoluta dos seus membros (50% + 1 = metade dos seus membros + 1). É diferente do que ocorre no controle difuso de constitucionalidade, onde um juiz monocrático pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei, pois, na cláusula de reserva de plenário, quem declara a inconstitucionalidade da lei ou do ato é UM TRIBUNAL, que precisará de voto de maioria absoluta de seus membros.
· Porque não se aplica a Cláusula de Reserva de Plenário para o Juiz Singular? Porque ele pode declarar uma lei inconstitucional singularmente mediante o controle difuso de constitucionalidade, não sendo necessário formar quórum de maioria absoluta igual os Tribunais.
· surgiu no direito brasileiro com a CF/1934.
· A cláusula de reserva de plenário só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, NÃO SE APLICANDO PARA A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.
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Sobre a alternativa B:
Reserva de plenário e norma anterior à CF/1988
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DA . NÃO OCORRÊNCIA. NORMA PRÉ-CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I — A norma cuja incidência teria sido afastada possui natureza pré-constitucional, a exigir, como se sabe, um eventual juízo negativo de recepção (por incompatibilidade com as normas constitucionais supervenientes), e não um juízo declaratório de inconstitucionalidade, para o qual se imporia, certamente, a observância da cláusula de reserva de plenário.
[, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 18-12-2013, DJE 34 de 19-2-2014.]
A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da . 2. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da .
[, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 11-12-2012, DJE 29 de 14-2-2013.]
(...) sustenta o recorrente que houve violação ao art. 97 da , bem como ao enunciado da , em virtude de o Tribunal a quo ter negado aplicação ao § 3º do art. 4º da , sem, contudo, declarar sua inconstitucionalidade. No entanto, verifico que a pretensão do recorrente não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o diploma legislativo afastado é anterior à . Dessa forma, inaplicável a reserva de plenário prevista no art. 97 da , existindo mero juízo de recepção do texto pré-constitucional. Em outros termos, examinar se determinada norma foi ou não revogada pela não depende da observância do princípio do Full Bench.
[, voto do rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 29-3-2011, DJE 159 de 19-8-2014.]