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ID
3042913
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Como cediço na doutrina e na jurisprudência, a cláusula de reserva de plenário é um dos requisitos do controle de constitucionalidade difuso. Nesse sentido, a respeito dessa cláusula é correto afirmar que é obrigatória sua observância

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    SÚMULA VINCULANTE 10    

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Resumo de CRP

    CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (art 97, CF)

    No controle difuso de constitucionalidade, um juiz monocrático pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei, mas um Tribunal, para declarar a inconstitucionalidade, precisará seguir alguns requisitos.

    Pela CRP o Tribunal só poderá declarar a INCONSTITUCIONALIDADE de lei/ato normativo pelo seu:

    a) plenário (ou pleno, composto por todos os membros) OU

    b) órgão especial

    OBS: nos 2 casos, por meio da MAIORIA ABSOLUTA (metade de todos os membros +1).

    OU SEJA,

    -> Por meio da CRP, o ÓRGÃO FRACIONÁRIO do tribunal (que são frações dos membros do tribunal, podendo ser divididos em turmas, câmaras ou seções) NÃO PODE DECLARAR a inconstitucionalidade de lei/ato normativo.

    Ainda que esse órgão fracionário não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei/ato, se ele afasta a incidência dessa lei/ato (no todo ou em parte), irá haver violação à CRP (SV10) - GABARITO DA QUESTÃO

    -> Ocorre que há exceções, ou seja, casos em que a Cláusula de Reserva de Plenário poderá ser afastada e então esse órgão fracionário poderá se manisfestar, que são elas:

    EXCEÇÕES DA CRP

    1) Qnd houver pronunciamento anterior do:

    1.1 plenário do tribunal

    1.2 órgão especial do tribunal

    1.3 plenário do STF

    2) Órgão fracionário do trib. mantiver a constitucionalidade da lei/ato

    (ou seja, o órgão fracionário pode julgar constuticionalidade, só não pode julgar inconst.)

    3) Tribunal utilizar a técnica de interpretação conforme a constituição

    4) Decisão em sede de Medida Cautelar (pois não é decisão definitiva)

    OBS 1: O órgão fracionário do STF pode julgar inconstitucionalidade no controle difuso (ex: RE).

    OBS 2: A CRP não atinge os juizados especiais e de pequenas causas.

    Resumo de informações contidas em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1058

  • Teor da Súmula Vinculante nº 10

  • Gabarito E. Afastou a incidência, deveria respeitar a Reserva de Plenário.

    A, C e D Não necessitam respeitar a Reserva de Plenário, são excessões.

    Alguém sabe explicar a B?

  • Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Bruno Fagundes, as normas pré-constitucionais passam por análise de recepção ou não recepção, já que o parâmetro constitucional era outro a época que foram editadas. Para declarar o fenômeno da recepção ou não, não se exige os procedimentos previstos para declarar inconstitucional ou não uma norma, por isso, no caso, dispensa-se a reserva de plenário.

  • Em quais casos não será necessário respeitar a reserva de plenário?

    ■ Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre o tema (CPC, art. 949, PU)

    ■ Recepção/revogação de normas pré-constitucionais

    ■ Se o Tribunal mantiver a Constitucionalidade

    ■ Quando o Tribunal utilizar a técnica de interpretação conforme a CF

    ■ Decisões sobre cautelares

    ■ Nas Turmas Recursais dos JE

    ■ Nas Turmas do STF no julgamento do RE (tema ainda controvertido)

    ■ Para atos de efeitos individuais e concretos (Rcl. 18165 AgRR. Info 844)

    ■ Para decisão que decreta nulidade de ato administrativo contrário à CF/88 (Info 546)

    (ver em Q863189)

  • CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

    - A cláusula de reserva de plenário (art. 97 CF) é pressuposto de validade do julgamento,

    através da qual ocorre a cisão funcional da competência em plano horizontal.

    É dispensada nas seguintes hipóteses:

    Declaração de constitucionalidade da norma;

    Decisão anterior do plenário do tribunal;

    Decisão anterior do plenário do STF;

    Em RE no STF (o encaminhamento de RE ao plenário do STF é procedimento que depende da apreciação, pela Turma, da existência das hipóteses regimentais);

    Em Juizados (porque não são órgãos do Poder Judiciário, mas compõem a organização judiciária).

    Juízo de recepção de lei anterior à CF (não se trata de declaração de inconstitucionalidade).

    Súmula vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    #DEOLHONAJURIS: É firme a jurisprudência do STF no sentido de que não se exige reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário, para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional. STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848). STF. 2ª Turma. Rcl 26408 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 07/11/2017.

    Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. Além disso, a reclamação constitucional fundada em afronta à SV 10 não pode ser usada como sucedâneo (substituto) de recurso ou de ação própria que analise a constitucionalidade de normas que foram objeto de interpretação idônea e legítima pelas autoridades jurídicas competentes. STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).

  • Tenho lá minhas dúvidas em relação a letra C. Uma coisa é realizar interpretação de normas, utilizando-se da CR//88 como parâmetro. Outra coisa bem distinta é utilizar a "técnica da interpretação conforme" que pode desaguar numa declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.

    Nesse sentido:

    "... 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. ..." (STF - Rcl 14872, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 28-06-2016 PUBLIC 29-06-2016)

  • Letra E. SV 10.

    Mas a questão está bem confusa, principalmente para se encaixar a alternativa correta no enunciado.

  • Sumula vinculante nº 10!!

  • GABARITO LETRA E

    Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • ·         O que é Cláusula de Reserva de Plenário? É quando o TRIBUNAL ou ÓRGÃO ESPECIAL declara uma lei ou ato normativo inconstitucional, é necessário voto da maioria absoluta dos seus membros (50% + 1 = metade dos seus membros + 1). É diferente do que ocorre no controle difuso de constitucionalidade, onde um juiz monocrático pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei, pois, na cláusula de reserva de plenário, quem declara a inconstitucionalidade da lei ou do ato é UM TRIBUNAL, que precisará de voto de maioria absoluta de seus membros.

     

     

     

    ·         Porque não se aplica a Cláusula de Reserva de Plenário para o Juiz Singular? Porque ele pode declarar uma lei inconstitucional singularmente mediante o controle difuso de constitucionalidade, não sendo necessário formar quórum de maioria absoluta igual os Tribunais.

     

    ·         surgiu no direito brasileiro com a CF/1934.

     

    ·         A cláusula de reserva de plenário só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, NÃO SE APLICANDO PARA A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.

  • Sobre a alternativa B:

    Reserva de plenário e norma anterior à CF/1988

    AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DA . NÃO OCORRÊNCIA. NORMA PRÉ-CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I — A norma cuja incidência teria sido afastada possui natureza pré-constitucional, a exigir, como se sabe, um eventual juízo negativo de recepção (por incompatibilidade com as normas constitucionais supervenientes), e não um juízo declaratório de inconstitucionalidade, para o qual se imporia, certamente, a observância da cláusula de reserva de plenário.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 18-12-2013, DJE 34 de 19-2-2014.]

    A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da . 2. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da .

    [, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 11-12-2012, DJE 29 de 14-2-2013.]

    (...) sustenta o recorrente que houve violação ao art. 97 da , bem como ao enunciado da , em virtude de o Tribunal a quo ter negado aplicação ao § 3º do art. 4º da , sem, contudo, declarar sua inconstitucionalidade. No entanto, verifico que a pretensão do recorrente não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o diploma legislativo afastado é anterior à . Dessa forma, inaplicável a reserva de plenário prevista no art. 97 da , existindo mero juízo de recepção do texto pré-constitucional. Em outros termos, examinar se determinada norma foi ou não revogada pela  não depende da observância do princípio do Full Bench.

    [, voto do rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 29-3-2011, DJE 159 de 19-8-2014.]