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ID
3042916
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um Senador propôs projeto de Lei que cria cargos e empregos públicos em uma autarquia federal, sendo o projeto votado e aprovado regularmente em ambas as Casas Legislativas, indo, então, ao Presidente da República para sanção ou veto. Considerando essa hipótese à luz da Constituição Federal, é correto afirmar que o Presidente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

     § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.              

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.             

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • Entendo se tratar de vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal subjetiva), pois os projetos de lei que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração é de iniciativa PRIVATIVA do Presidente da República, consoante disposição do art. 61, §1º, II, "a" da CF.

    Vale ressaltar que eventual sanção do Presidente da República NÃO convalida o vício de inconstitucionalidade.

  • Gabarito A. Inconstitucional por vício de forma. Iniciativa deveria ser do Presidente da República.

    B incorreta, 15 dias

    C incorreta, Não convalidará

    D incorreta, contados do seu recebimento

    E incorreta, 15 dias

  • Controle concentrado de constitucionalidade

    A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF.

    [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] = ADI 2.113, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8-2009

  • CF/88:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao PGR e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. MPT – 2009.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...)

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    CF/88:

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    STF:

    A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] = ADI 2.113, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8-2009

  • Espécies de Inconstitucionalidade:

    a)   Formal

    b)   Material: quando o conteúdo da lei descumpre o conteúdo da Constituição. Também ocorre quando a lei ou ato normativo é desproporcional, ou seja, quando contraria o princípio da proporcionalidade. No caso, analisa-se o princípio da proporcionalidade como princípio da proibição do excesso e como princípio da proibição da proteção insuficiente.

    Inconstitucionalidade Formal:

    a)   Orgânica: descumprimento de regras de competência;

    b)   Por descumprimento de pressupostos objetivos: ocorre quando há o descumprimento de regras expressas na Constituição para a produção de normas;

    c)   Propriamente dita: descumprimento de regras do processo legislativo. Pode ser:

    I)            Subjetiva: ocorre quando há vício de iniciativa;

    II)           Objetiva: ocorre nas fases constitutivas e complementar.

  • Você sabe quando a inconstitucionalidade é formal ou material? não?

    Formal - Forma: Quem da início aquela matéria; Veja por exemplo a MP é privativa do Presidente da República, se um deputado faz uma MP há vício formal.

    Matérial - Matéria: É na matéria que aquela lei destina há um vício, vamos supor que alguém faça uma emenda a constituição que visa abolir o voto direto, logo a forma para fazer isso é correta, mas a matéria não, é impossível abolir o voto direto.

  • Deveria ser do chefe do Executivo!

  • Essa é uma competência privativa do Presidente da República, por isso o projeto deve ser vetado por inconstitucionalidade formal.

  • A criação de cargos e empregos públicos em autarquia federal é competência privativa do Presidente da República, por isso o projeto deve ser vetado por inconstitucionalidade formal.

    Gabarito: A)

    Força, foco e fé!

  • Leis que tratem de:

    Efetivo das forças armadas, criação de cargos, funções aumento de remuneração, regime jurídico de servidores, criação de extinção de ministérios e órgãos= chefe do executivo.

    b) Fora o vício formal temos; 15 dias para o vejo que pode ser;

    Jurídico= Inconstitucional

    Político= Contrário ao interesse público

    Cumpre lembrar que não existe veto tácito

    O veto é irretratável.

    Outra; ele comunica ao presidente do senado.

    C) Não há possibilidade de convalidar esse irregularidade.

    D) Não dá para sancionar o mais correto é o veto com base em inconstitucionalidade veto jurídico.

    E)

    1º A derrubada do veto acontece por maioria absoluta

    2º acontece no prazo de 15 dias úteis

    equívocos? dúvidas? mande msg.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO: LETRA A

    Aprofundando...

    Inconstitucionalidade formal -> nomodinâmica

    1- Orgânica, há uma não observância da competência legislativa para a elaboração do ato normativo.

    2- Inconstitucionalidade formal propriamente dita pode se dar tanto:

    a)na fase de iniciativa, quando se diz que a lei contém vício formal subjetivo,

    b) quanto nas demais fases do processo, onde a lei pode padecer de vício formal objetivo.

    Inconstitucionalidade material-> nomoestática, já que agora passa a ideia de algo estático, substancial, relacionado à matéria.

    A inconstitucionalidade material, também conhecida como inconstitucionalidade de conteúdo, substancial ou ainda doutrinária.

    FONTE: http://direitoconstitucional.blog.br/inconstitucionalidade-e-seus-tipos-conforme-a-doutrina/

    PARA FIXAR...

    IESES - 2011 - TJ-CE 

    A) Verifica-se a inconstitucionalidade nomodinâmica quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contiver vício de forma. CERTO

    B) A inconstitucionalidade nomoestática decorre da afronta, pela norma infraconstitucional, ao conteúdo da Constituição. CERTO

    C) A inconstitucionalidade formal orgânica resulta da ausência de competência legislativa para a elaboração do ato. CERTO

  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. 

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • Questão capciosa!

  • GABARITO: A

    Há inconstitucionalidade formal em razão do vício de iniciativa:

    Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...)

    II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    Sic mundus creatus est

  • Art. 66. (...)

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    Art. 61 (...)

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    Superação do enunciado 5 do Supremo Tribunal Federal

    O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação formal do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reversa, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade jurídica do ato legislativo eventualmente editado. Dentro desse contexto - em que se ressalta a imperatividade da vontade subordinante do poder constituinte -, nem mesmo a aquiescência do Chefe do Executivo mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Por isso mesmo, a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula 5) - não mais prevalece, repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda, em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...).

    [ADI 1197, rel. min. Celso de Mello, P, j. 18-5-2017, DJE 114 de 31-5-2017.]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1318

  • A

    ERREI

  • A alternativa "a" apontada como certa diz que:

    "terá o prazo de 15 dias úteis para sanção ou veto, contados do recebimento do projeto, mas, ainda que concorde com o seu conteúdo, deverá vetar o projeto de lei por inconstitucionalidade formal".

    O destaque em vermelho apresenta uma inconsistência com a Constituição. Veja só:

    VETO: 15 dias úteis

    CF - art. 66 § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    SANÇÃO: 15 dias

    CF - art. 66 § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

  • GABARITO LETRA A

    • A ) GABARITO. terá o prazo de 15 dias úteis para sanção ou veto, contados do recebimento do projeto, mas, ainda que concorde com o seu conteúdo, deverá vetar o projeto de lei por inconstitucionalidade formal.
    • B) deverá vetar total ou parcialmente o projeto de lei, no prazo de 10 dias úteis, contados do seu recebimento, mas deverá comunicar ao Presidente da Câmara os motivos do seu veto, no prazo de 48 horas. (15 dias, comunicar ao Presidente do Senado)
    • C) poderá sancionar o projeto de lei no prazo de 15 dias, contados do seu recebimento, desde que haja interesse público, o que redundará na convalidação da inconstitucionalidade formal do projeto de lei. (veto não convalida inconstitucionalidade formal)
    • D) poderá sancionar ou vetar o projeto de lei no prazo de 15 dias, contados do envio do projeto pelo Congresso Nacional, exigindo, para sanção ou veto, fundamentação e expressa manifestação. (Havendo sanção não será necessária a fundamentação)
    • E) poderá vetar o projeto no prazo de 10 dias úteis, contados do seu recebimento, devendo o veto ser expresso e fundamentado, que pode ser rejeitado pelo voto da maioria simples dos membros do Congresso Nacional. (15 dias, não tem "dias úteis", e é maioria absoluta.)