Letra A
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Letra B
Art. 168. (omissis)
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Letra C (gabarito)
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Letra D
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Letra E
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
GABARITO:C
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. [GABARITO]
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
A questão trata das invalidades
do negócio jurídico.
A) é anulável o negócio jurídico simulado, e não subsistirá o que se
dissimulou, mesmo se válido for na substância e na forma.
Código
Civil:
Art.
167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se
válido for na substância e na forma.
É
nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se
dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Incorreta
letra “A”.
B) as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio
jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, mas poderá supri-las a
requerimento das partes.
Código
Civil:
Art.
168. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando
conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não
lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
As
nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico
ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido
supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Incorreta
letra “B”.
C) a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se
pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita
exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou
indivisibilidade.
Código
Civil:
Art.
177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se
pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita
exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou
indivisibilidade.
A
anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de
ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a
alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) nos atos de incapazes, é de dois anos o prazo de decadência para pleitear-se
a anulação do negócio jurídico, contado do dia em que cessar a
incapacidade.
Código
Civil:
Art.
178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do
negócio jurídico, contado:
III - no de atos de
incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Nos atos
de incapazes, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a
anulação do negócio jurídico, contado do dia em que cessar a
incapacidade.
Incorreta
letra “D”.
E) quando a nulidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será
validado se este a der posteriormente.
Código
Civil:
Art.
176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de
terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Quando
a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro,
será validado se este a der posteriormente.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.