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ID
3042949
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No âmbito das relações entre particulares, é de extrema importância o exato conhecimento acerca da invalidade dos negócios jurídicos. Quanto ao tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Letra B

    Art. 168. (omissis)

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Letra C (gabarito)

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Letra D

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Letra E

    Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

  • Erro da alternativa E é alterar a palavra "anulabilidade" por "Nulidade".

  • Letra D: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
  • É NULO O negócio SIMULADO, portanto, não há prazo decadencial de 4 anos como nos casos de anulabilidade.

    PQ?

    Pq a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

  • GABARITO:C

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
     

    Da Invalidade do Negócio Jurídico

     

    Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.


    Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

     

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. [GABARITO]

     

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

     

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

     

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

     

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • A questão trata das invalidades do negócio jurídico.


    A) é anulável o negócio jurídico simulado, e não subsistirá o que se dissimulou, mesmo se válido for na substância e na forma. 

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Incorreta letra “A”.


    B) as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, mas poderá supri-las a requerimento das partes. 

    Código Civil:

    Art. 168. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Incorreta letra “B”.


    C) a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Código Civil:

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) nos atos de incapazes, é de dois anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado do dia em que cessar a incapacidade. 

    Código Civil:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Nos atos de incapazes, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado do dia em que cessar a incapacidade. 

    Incorreta letra “D”.

    E) quando a nulidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

    Código Civil:

    Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

    Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Justificativa da Letra D:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado

    .

    .

    .

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.