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ID
3042970
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à hipoteca como direito real de garantia, no Direito Civil brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.

  • Gabarito: B

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios; (a)

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;          

    IX - o direito real de uso;        

     X - a propriedade superficiária.          

    § 1º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.  

    Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel. (b)

    Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha(c)

    Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    I - pela extinção da obrigação principal;

    II - pelo perecimento da coisa;

    III - pela resolução da propriedade;

    IV - pela renúncia do credor;

    V - pela remição;

    VI - pela arrematação ou adjudicação. (d)

    Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

    Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.

    Art. 1.489. A lei confere hipoteca:

    I - às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;

    II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;

    III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais; (e)

    IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;

    V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.

  • A-Os navios não são suscetíveis de hipoteca, uma vez que são bens móveis.

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o , independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; 

    IX - o direito real de uso;

    § 1º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.  

    B-O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando o imóvel.

    Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.

    C-As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Estado do Município em que encontra a estação inicial da respectiva linha.

    Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.

    D-Ainda que o bem imóvel seja arrematado ou adjudicado, a hipoteca não se extingue.

    Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: ( Hipoteca legal)

    I - pela extinção da obrigação principal;

    II - pelo perecimento da coisa;

    III - pela resolução da propriedade;

    IV - pela renúncia do credor;

    V - pela remição;

    VI - pela arrematação ou adjudicação.

    E- Cabe ao ofendido, ou aos seus herdeiros, desde que convencionada, hipoteca sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais.

    Art. 1.489. A lei confere hipoteca:

    I - às pessoas de direito público interno () sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;

    II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;

    III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;

    IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;

    V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.

  • GABARITO LETRA: B (art. 1479 CC/02)

    Vale lembrar as espécies de hipoteca : convencional e legal

    Sobre a alternativa da letra "e" a LEI CONFERE hipoteca ao ofendido ou aos seus herdeiros sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito. Dessa forma a hipoteca será legal (art 1489,III CC/02) e não convencional como diz o examinador.

  • O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.

    O abandono tem que ser aos credores hipotecários, e não genérico como fez entender o enunciado da alternativa B. Aliás, a redação do art. 1.480 deixa isso bem claro:

    O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo.

    Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que se inicia o procedimento executivo.

    Discordo do gabarito

  • A questão trata da hipoteca.


    A) Os navios não são suscetíveis de hipoteca, uma vez que são bens móveis.

    Código Civil:

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    VI - os navios;

    Os navios são suscetíveis de hipoteca, ainda que sejam bens móveis.

    Incorreta letra “A”.

    B) O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando o imóvel.

    Código civil:

    Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.

    O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando o imóvel.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Estado do Município em que encontra a estação inicial da respectiva linha.

    Código Civil:

    Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.

    As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.

    Incorreta letra “C”.


    D) Ainda que o bem imóvel seja arrematado ou adjudicado, a hipoteca não se extingue.

    Código Civil:

    Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    VI - pela arrematação ou adjudicação.

    Quando o bem imóvel for arrematado ou adjudicado, a hipoteca se extingue.

    Incorreta letra “D”.

    E) Cabe ao ofendido, ou aos seus herdeiros, desde que convencionada, hipoteca sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais.

    Código Civil:

    Art. 1.489. A lei confere hipoteca:

    III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;

    Cabe ao ofendido, ou aos seus herdeiros, por expressa disposição legal, hipoteca sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Eu entendo que esse abandonar o imóvel hipotecado, seria uma desistência na aquisição desse imóvel. Desisti do imóvel em face do vendedor ou demais credores hipotecários. É como se o adquirente desisti-se da compra. (alternativa B).

  • questão pede a correta:

    a) Os navios não são suscetíveis de hipoteca, uma vez que são bens móveis. errada

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca: VI - os navios;

    b) O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando o imóvel. correta

    Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel. 

    c) As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Estado do Município em que encontra a estação inicial da respectiva linha. errada

    Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.

    d) Ainda que o bem imóvel seja arrematado ou adjudicado, a hipoteca não se extingue. errada

    Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: VI - pela arrematação ou adjudicação.

    e) Cabe ao ofendido, ou aos seus herdeiros, desde que convencionada, hipoteca sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais. errada

    Art. 1.489. A lei confere hipoteca: III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais.

    Logo alternativa B a correta

  • Em relação ao art. 1.502 do CC, convém ficar atento, pois a Lei 13.465 de 2017 alterou o artigo 171 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que passou a dispor que, em se tratando de atos relativos a linhas férreas, estes serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situar o imóvel.

    Entendo, portanto, que o texto legal que dispõe sobre registro de atos no município onde se encontrar a estação inicial está superado.

    O artigo 171 da LRP dispõe que:

    Art. 171. Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel.

    Parágrafo único. A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.

    Portanto, atualmente, cada imóvel por onde a linha férrea transpor terá matrícula própria.

    Salvo melhor juízo, creio que o legislador "esqueceu" de reproduzir os reflexos da Lei 13.465/2017 no Código Civil.

  • NAVIOS E AERONAVELS SÃO MÓVEIS ESPECIAIS QUEM PODEM SER HIPOTECADOS.