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ID
3042994
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise o conceito do seguinte instituto processual: “configura, modernamente, instrumento de extração constitucional, inobstante a origem pretoriana de sua criação destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões(STF, Rcl 336/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Melo, DJ 15.03.1991.)


Está a se falar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

  • “A reclamação, qualquer que seja a qualificação que se lhe de - ação, recurso ou sucedâneo recursal, remédio incomum, incidente processual, medida de Direito Processual Constitucional ou medida processual de caráter excepcional - configura, modernamente, instrumento de extração constitucional, inobstante a origem pretoriana de sua criação, destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça"

    (STF, Rcl 336/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Melo, DJ 15.03.1991.) (ADAPTADO)

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  • Que maconha!

  • STF, Rcl 336/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Melo, DJ 15.03.1991.

     

    Tá escrito no enunciado a resposta. É questão de atenção somente 

  • Nem Celso de Mello sabe o que relatou, home!

  • Bem observado, Jack Bauer rs (STF, Rcl 336/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Melo, DJ 15.03.1991.)

    rsrs

  • GABARITO:D

     

    O que consiste a reclamação constitucional?


    A reclamação, analisada à luz da norma processual que expressamente regulamenta o seu procedimento, não é, recurso ou sucedâneo recursal. Tem a natureza de ação originária proposta no tribunal e distribuída ao relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento.


    Essa é a dicção que se pode extrair do artigo 989, incisos I e II c/c artigo 992do CPC/2015, visto que o procedimento da reclamação, em alguma medida, se assemelha ao mandado de segurança.


    Como instrumento de impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com a nova metodologia perseguida pelo novo Código de Processo Civil de valorização do chamado Direito Jurisprudencial.

     

    Cabimento da Reclamação Constitucional

     

    Primeiramente, salienta-se que a reclamação constitucional possui previsão na CF/88, na Lei 11.417/06 e no Novo CPC, com as respectivas hipóteses de cabimento.


    De acordo com a CF/88, será cabível a reclamação constitucional em DUAS hipóteses:


    Como forma de preservação da competência dos tribunais superiores;


    Garantia da autoridade de suas decisões.

  • A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    Gabarito do professor: Letra D.
  • 1991... moderno?

  • Resposta: letra D

    Havia a necessidade da previsão de um mecanismo hábil a atacar decisões judiciais que exorbitassem sua esfera de competência ou que implicasse em desrespeito àquelas proferidas pelo STF. Diante disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a permitir o ajuizamento de reclamações como mecanismo de proteção à integridade de suas decisões, mesmo sem previsão constitucional para tanto. O fundamento desse entendimento era a teoria dos poderes implícitos, cuja origem deu-se na escola clássica do constitucionalismo americano. Segundo tal teoria, sempre que é outorgada uma competência geral, nela se incluem todos os poderes necessários para efetivá-la.(...) Somente com o advento da Constituição Federal de 1988, a reclamação passa a retirar seu fundamento diretamente do corpo constitucional.

    Só para complementar, de acordo com a CF/88:

    Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: l) a RECLAMAÇÃO para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

    Art. 105. Compete ao STJ: I - processar e julgar, originariamente: f) a RECLAMAÇÃO para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

    Art. 111-A, § 3º Compete ao TST processar e julgar, originariamente, a RECLAMAÇÃO para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. (Incluído pela EC nº 92, de 2016)

  • GABARITO D

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;         

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de IAC;

  • quem aqui tirou a dúvida na abreviação da reclamação

  • Questão tranquilinha...

    Qual o instrumento jurídico destinado a viabilizar a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões?

    A RECLAMAÇÃO!

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

  • Penso que ministro de corte superior não deveria escrever desta maneira. As consequências das suas decisões afetam toda a população, não apenas os iniciados nas letras jurídicas. Lamentável.

  • Parece um poema do Drummon

  • Olha.. eu acertei pq estou no filtro da Reclamação... mas não sei se na prova acertaria.

    Ia começar a me dar um desespero ao ler essas palavras aí... ia bater uma insegurança danada.

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    Deus, me dê sabedoria para compreender as leis dos homens, meu Senhor! Abençoa essa tua serva, que humildemente reconhece que sem Ti não é possível superar esse gigante.

    Eu creio e recebo o que o Senhor tiver para mim.. seja o que for da Vontade D'Ele. Amém.