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ID
3043033
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 163. Lei complementar disporá sobre: II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

    B) Art. 163. § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    C) Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    D) Art. 163. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

    E) Art. 163. Lei complementar disporá sobre: VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • GABARITO: C

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas;

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; (A)

    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; 

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (E)

    VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

    Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. (C)

    § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. (B)

    § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. (D)

  • BANCO CENTRAL

    -> Exerce exclusivamente a competência da União para emitir MOEDA.

    -> VEDADO conceder direta/indiretamente EMPRÉSTIMOS ao TESOURO NACIONAL/qualquer órgão/entidade que não seja instituição financeira;

    -> PODERÁ comprar e vender TÍTULOS DE EMISSÃO DO TESOURO NACIONAL.

    Obs.: Disponibilidades de caixa

    União: Banco Central

    Estados/DF/Municípios/Entidades do Poder Público e empresas por ele controladas: Instituições financeiras oficiais (ressalvados os casos previstos em lei).

  • A incorreta, Lei Complementar

    B incorreta, Poderá. Essa é a uma das funções do BACEN.

    C Correta

    D incorreta, BACEN

    E incorreta, Lei Complementar

  • Não esquecer:

    Os presidentes e diretores do Banco central são sabatinados pelo senado federal

    segundo disposição do (art.52, III, d))

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Banco central:

    É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos:

    a) ao Tesouro Nacional.

    b) a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira (CF, art. 164, § 1º). Se for instituição financeira, o banco central pode emprestar.

    O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros (CF, art. 164, § 2.º).

    BC e Tesouro Nacional:

    Regras:

    a) o banco central não pode conceder empréstimos ao Tesouro Nacional;

    b) o banco central pode comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    Disponibilidades de caixa:

    a) da União: serão depositadas, obrigatoriamente (s/ exceção) no banco central;

    b) dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas: em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei federal, quando poderão também ser depositadas em instituições privadas) (CF, art. 164, § 3º).

    Os estados, o Distrito Federal e os municípios não dispõem de competência para estabelecer, em leis próprias, os casos em que suas disponibilidades de caixa poderão ser depositadas em instituições privadas.

  • Letra A: INCORRETA.

    CF: Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

     (...)

     II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

    Letra B: INCORRETA

    Art. 164. § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    Letra C: CORRETA

    Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    Letra D: INCORRETA

    Art. 164. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

    Letra E: INCORRETA

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

     

     VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • LETRA C

    VEDADO AO BANCO CENTRAL CONCEDER, DIRETA OU INDIRETAMENTE, EMPRÉSTIMOS AO TESOURO NACIONAL E A QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE QUE NÃO SEJA INSTITUIÇÃO DE CARIDADE.

    -BANCO CENTRAL PODERÁ COMPRAR E VENDER TÍTULOS DE EMISSÃO DO TESOURO NACIONAL, COM O OBJETIVO DE REGULAR A OFERTA DE MOEDA OU A TAXA DE JUROS.

  • Falou Título = Tesouro;

    Falou moeda = Banco central (aliás, o que geralmente forma os números grandes da nota são pequenos BC de Banco Central).

  • Gab c!

    BANCO CENTRAL:

    Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros

    CAPÍTULO II - (atualizações 2021 - Ref à dívida)

    DAS FINANÇAS PÚBLICAS

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    VIII - sustentabilidade da dívida, especificando:     

    a) indicadores de sua apuração;      

    b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;      

    c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;      

    d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;      

    e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.    

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.