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A) Art. 163. Lei complementar disporá sobre: II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
B) Art. 163. § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
C) Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
D) Art. 163. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
E) Art. 163. Lei complementar disporá sobre: VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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GABARITO: C
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; (A)
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (E)
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. (C)
§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. (B)
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. (D)
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BANCO CENTRAL
-> Exerce exclusivamente a competência da União para emitir MOEDA.
-> VEDADO conceder direta/indiretamente EMPRÉSTIMOS ao TESOURO NACIONAL/qualquer órgão/entidade que não seja instituição financeira;
-> PODERÁ comprar e vender TÍTULOS DE EMISSÃO DO TESOURO NACIONAL.
Obs.: Disponibilidades de caixa
União: Banco Central
Estados/DF/Municípios/Entidades do Poder Público e empresas por ele controladas: Instituições financeiras oficiais (ressalvados os casos previstos em lei).
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A incorreta, Lei Complementar
B incorreta, Poderá. Essa é a uma das funções do BACEN.
C Correta
D incorreta, BACEN
E incorreta, Lei Complementar
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Não esquecer:
Os presidentes e diretores do Banco central são sabatinados pelo senado federal
segundo disposição do (art.52, III, d))
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Banco central:
É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos:
a) ao Tesouro Nacional.
b) a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira (CF, art. 164, § 1º). Se for instituição financeira, o banco central pode emprestar.
O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros (CF, art. 164, § 2.º).
BC e Tesouro Nacional:
Regras:
a) o banco central não pode conceder empréstimos ao Tesouro Nacional;
b) o banco central pode comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
Disponibilidades de caixa:
a) da União: serão depositadas, obrigatoriamente (s/ exceção) no banco central;
b) dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas: em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei federal, quando poderão também ser depositadas em instituições privadas) (CF, art. 164, § 3º).
Os estados, o Distrito Federal e os municípios não dispõem de competência para estabelecer, em leis próprias, os casos em que suas disponibilidades de caixa poderão ser depositadas em instituições privadas.
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Letra A: INCORRETA.
CF: Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
(...)
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
Letra B: INCORRETA
Art. 164. § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
Letra C: CORRETA
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
Letra D: INCORRETA
Art. 164. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Letra E: INCORRETA
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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LETRA C
-É VEDADO AO BANCO CENTRAL CONCEDER, DIRETA OU INDIRETAMENTE, EMPRÉSTIMOS AO TESOURO NACIONAL E A QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE QUE NÃO SEJA INSTITUIÇÃO DE CARIDADE.
-BANCO CENTRAL PODERÁ COMPRAR E VENDER TÍTULOS DE EMISSÃO DO TESOURO NACIONAL, COM O OBJETIVO DE REGULAR A OFERTA DE MOEDA OU A TAXA DE JUROS.
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Falou Título = Tesouro;
Falou moeda = Banco central (aliás, o que geralmente forma os números grandes da nota são pequenos BC de Banco Central).
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Gab c!
BANCO CENTRAL:
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros
CAPÍTULO II - (atualizações 2021 - Ref à dívida)
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
VIII - sustentabilidade da dívida, especificando:
a) indicadores de sua apuração;
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.