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ID
3043036
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.  

    A) §5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    B) §1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.             

    §2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.        

    C) §5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    D) §7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.  

    E) §11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. 

  • GABARITO: LETRA A

    A) CORRETA .. ATÉ 1º DE JULHO ( e não junho como diz a letra "C")

  • LETRA A

    Art. 100(...) CRFB

    §5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

  • CF, ART. 100 (...) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 

    O CRÉDITOS APRESENTADOS ATÉ 1º DE JULHO DEVEM SER INCLUÍDOS NO ORÇAMENTO DO ANO SEGUINTE.  

    ATENÇÃO:

    Súmula vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. NÃO INCIDE JUROS DE MORA ENTRE A APRESENTAÇÃO DO PRECATÓRIO E O FIM DO ANO SEGUINTE À INCLUSÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA. NÃO CONFUNDIR COM O SEGUINTE JULGADO: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) - Info 861)

    EM SUMA: PERIODO ENTRE A INCLUSÃO DO PRECATÓRIO E O FIM DO ANO SEGUINTE: NÃO HÁ JUROS DE MORA, MAS HÁ PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

  • letra A e C são iguais?

  • O que diferencia a certa ( questão A) da errada ( uma das, C) é o mês: 1 de julho e não junho. @Claudia alyne.

  • GABARITO:A

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    DO PODER JUDICIÁRIO

     

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).              (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

     

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

     

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

     

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.  [GABARITO]            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

     

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

     

    § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

     

    § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.     

  • CARAMBA, LI ÀS PRESSAS E MARQUEI "C" AO INVÉS DA "A"! golpe de vista.....

  • Sobre o erro da alternativa "b":

    b) os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, inclusive sobre os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei.

    Fundamento legal:

    CF

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

        §1° Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

    §2° Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    GABARITO: A

  • Com relação a letra D:

    § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. 

  • Não caí na casca de ovo da A com a C porque já fiz estágio no setor de Precatório no TJ...por sinal, se tiver como escolherem um setor, jamais escolham esse kkkkkkkkkkkk

  • tipica questão de arrombado, troca uma palavrinha só, assim até eu viro examinador.

  • a) Correta;

    b) Ao contrário do que diz o enunciado, os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade, sejam portadores de doença grave ou deficiência, serão pagos com precedência em relação àqueles cujos titulares não ostentem tais qualidades;

    c) Para que o ente público proceda à inclusão no orçamento, para pagamento até o final do exercício seguinte, deve o credor apresentar o precatório até 1/7;

    d) No caso, o Presidente do Tribunal responderá por crime de responsabilidade, respondendo, também, perante o CNJ;

    e) A CF faculta ao credor a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do ente devedor, conforme estabelecido em lei.

  • Gente toda vez que o examinador vier com maldade use a maldade também. Veja como acertei sem saber nada desse conteúdo:

     

    Normalmente quando tiver duas alternativas "iguais" como nessa questão as alternativas A e C uma das duas é a correta. Logo, já dá para eliminar as outras três alternativas.

     

    Fazendo isso usei o seguinte raciocínio: "Deve ser 1° de julho, porque é nessa data que completa meio ano do orçamento"....

  • GABARITO: A , Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 

  • o cara trocar um N de junho pra julho é de sacanagem né

  • não cai tjsp 2021

  • Dica prática

    01 de junho = daria 5 meses

    01 de julho= dá 6 meses certinho (do meio do exercício pra frente) precatórios judiciários apresentados até 1° de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    ***ATUALIZAÇÃO DO COMENTÁRIO:  EC 114/2021 DE 16 DEZEMBRO DE 2021 !!!

    Nova redação do art. 100, § 5º , CF É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.  

  • Questão desatualizada: Com a EC 114/2021, nova data é 02/04

    Nova redação do art. 100, § 5º , CF É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.      

  • DESATUALIZADA

      ART. 100 § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.             

  • Atualização:

    EC 114/2021:

     § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.