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ID
3043039
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O termo de ajustamento de conduta é considerado, pela doutrina majoritária, como um meio extrajudicial de solução de conflitos coletivos. Nesse sentido, seguindo tal orientação sobre o tema, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 7347

    a) art 5, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

    Então além dos mencionados cabe também às autarquias e fundações públicas.

    b) Não há estrito rigor formal.

    c) Não pode ser verbal.

    d) Correta.

    e) Não precisa ser homologado em juízo, e possui eficácia de título executivo extrajudicial.

  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO ABAIXO:

    Hugo Nigro Mazzilli elenca as principais características do compromisso de ajustamento: 

    a) é tomado por termo por um dos órgãos públicos legitimados à ação civil pública;

    b) nele não há concessões de direito material por parte do órgão público legitimado, mas sim por meio dele o causador do dano assume obrigação de fazer ou não fazer (ajustamento de conduta às obrigações legais);

    c) dispensa testemunhas instrumentárias; (Construção doutrinária)

    d) dispensa a participação de advogados; (Construção doutrinária)

    e) não é colhido nem homologado em juízo 

    f) o órgão público legitimado pode tomar o compromisso de qualquer causador do dano, mesmo que este seja outro ente público (só não pode tomar compromisso de si mesmo)

    g) é preciso prever no próprio título as cominações cabíveis, embora não necessariamente a imposição de multa h) o título deve conter obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto, e ainda deve conter obrigação exigível

    i)O compromisso assim obtido constitui título executivo extrajudicial

    FONTE: LFG (Grifo nosso)

    EM FRENTE!

  • Apenas complementando os apontamentos dos nobres colegas, o STF, no informativo 892, exarou o entendimento de que

    a associação privada também pode firmar o TAC.

    SIM, ISSO MESMO!

    Não obstante o art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prever que apenas os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, a Corte Maior entendeu que as associações também possuem tal legitimidade.

    Segue a ementa do julgado.

    "A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892)"

  • Há um pequeno equívoco do colega Carlos Ferreira, as associações privadas não podem firmar TAC, na verdade a decisão do STF diz que elas podem realizar transação, este, por sua vez, é um instrumento processual diferente, pois ela - transação- importa poder de disponibilidade, por outro lado, os órgãos públicos não têm disponbilidade sobre o direito material discutido na ação civil pública.

  • GABARITO: LETRA D

    A VUNESP cobra às vezes a resolução 179/2017 do CNMP para prova de procurador e advogado

    A resolução 179/2017 Regulamenta o § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/1985 ( Açao Civil Pública)

    Art. 3º 

    § 4º Na fase de negociação e assinatura do compromisso de ajustamento de conduta, poderão os compromissários ser acompanhados ou representados por seus advogados, devendo-se juntar aos autos instrumento de mandato.

    § 5º É facultado ao órgão do Ministério Público colher assinatura, como testemunhas, das pessoas que tenham acompanhado a negociação ou de terceiros interessados

  • Coaduno do mesmo entendimento, do qual, à Associação foi dada a condição de realizar TRANSAÇÃO e não celebrar TAC. Estender esse posicionamento, entendo ser prematuro.

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1o/3/2018 (Info 892).

  • A Resolução 179/2017 do CNMP, que regulamenta esse instrumento no âmbito do MP, dispõe acerca da faculdade de as partes estarem assistidas por advogado:

    Art. 3º O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, ou no curso da ação judicial, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromissário.

    § 4º Na fase de negociação e assinatura do compromisso de ajustamento de conduta, poderão os compromissários ser acompanhados ou representados por seus advogados, devendo-se juntar aos autos instrumento de mandato