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GABARITO: A
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição; (A)
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; (B)
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS); (C)
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; (D)
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; (E)
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A- Formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição. CORRETO
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
B- Promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde. ERRADO
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde.
C-Acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS).ERRADO
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
D-Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros.ERRADO
À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
E-Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde.ERRADO
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde.
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Quem formula as coisas é a União, os Estados, Distrito Federal e Municipal, apoia, promove... não FAZ algo que tenha impacto NACIONAL
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GABARITO: LETRA A
Seção II
Da Competência
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
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E de onde tiraram que essa competência é EXCLUSIVA?
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Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição; (FAA)
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; (B)
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS); (C)
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; (D)
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; (E)