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ID
3043072
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a Lei n° 1.079/50 e o Decreto-Lei n° 201/67, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Lei n° 1.079/50

    Art. 80. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República, o Senado Federal é, simultaneamente, tribunal de pronuncia e julgamento.

    (OBS: a 1ª parte desse artigo não foi recepcionada pela CF/88)

    Art. 82. Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei.

    Decreto 201/67

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:(...)

    Art. 5º (...)

    VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

    VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

  • Um detalhe que me ajuda a lembrar é que, quando há sabatina do Senado Federal para nomeação, nos casos de Min. do STF e PGR, esta casa é, simultaneamente, tribunal de pronúncia e julgamento.

  • No caso de impeachment de ministro do STF, quem faz o juízo de admissibilidade é o próprio Senado, diferente do caso do Presidente da República onde tal papel é exercido pela Câmara dos Deputados.

  • A) Nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo, o Senado Federal é, simultaneamente, o tribunal de pronúncia e julgamento. CORRETA!

    Art. 80, Lei n° 1.079/50 . Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República, o Senado Federal é, simultaneamente, tribunal de pronuncia e julgamento.

    (OBS: a 1ª parte desse artigo não foi recepcionada pela CF/88)

    B) O processo e julgamento dos crimes definidos na Lei n° 1.079/50 não poderão exceder 180 dias, contados da data da declaração de procedência da acusação.

    ERRADA!

    Art. 82. Lei n° 1.079/50 . Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei.

    C) Os crimes de responsabilidades de Prefeitos, previstos no artigo 1° , do Decreto-Lei n° 201/67, são julgados Pelo Poder Judiciário, mas dependem da autorização da Câmara dos

    Vereadores. ERRADA!

    Art. 1º, caput, Decreto-Lei n° 201/67. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    D) No processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara de Vereadores, o afastamento definitivo do cargo dar-se-á pelo voto da metade de seus membros. ERRADA!

    Art. 5º, Decreto-Lei n° 201/67. VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

    E) O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara dos Vereadores deve estar concluído dentro de 120 dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sob pena de arquivamento. ERRADA!

    Art. 5º, Decreto-Lei n° 201/67. VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

  • Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • No caso de crime de responsabilidade, para que haja julgamento do Presidente da República no Senado, é necessário o juízo de admissibilidade na Câmara dos Deputados.

    Nas demais hipóteses, quem processa e julga, independente de admissibilidade na Câmara, é o Senado.

  • Vi, pelo menos, 02 comentários que pecam na técnica ao afirmarem que "no caso de crime de responsabilidade, para que haja julgamento do Presidente da República no Senado, é necessário o juízo de admissibilidade na Câmara dos Deputados".

    Cuidado, pessoal. No julgamento do presidente por crime de responsabilidade, a Câmara dos deputados AUTORIZA a instauração do processo (art.51, I da CR/88). Isso não é juízo de admissibilidade.

    O Senado faz o juízo de admissibilidade e o julgamento. O juízo de admissibilidade é feito por quórum simples e o de julgamento por 2/3 (art. 52, I da CR/88).

    "... 1.1. Apresentada denúncia contra o Presidente da República por crime de responsabilidade, compete à Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processo (art. 51, I, da CF/1988). A Câmara exerce, assim, um juízo eminentemente político sobre os fatos narrados, que constitui condição para o prosseguimento da denúncia. Ao Senado compete, privativamente, processar e julgar o Presidente (art. 52, I), locução que abrange a realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara. ..." (STF - ADPF 378 MC, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2016 PUBLIC 08-03-2016)

  • DEL 201, DE 24/02/1967: RESPONSABILIDADE PREFEITOS E VEREADORES

    LEI 7.106, DE 28/06/1983: RESPONSABILIDADE GOVERNADOR DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

    LEI 1.079/50, 10-04-1950)

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    A) Nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo, o Senado Federal é, simultaneamente, o tribunal de pronúncia e julgamento. CORRETO

    PRIVATIVAMENTE ao Senado Federal:

    ART. 52, II CF - processar e julgar os Ministros do STF, os membros do CNJ e do CNMP, o PGR e o AGU nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela EC nº 45/04)

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    LEI 1.079/50, 10-04-1950) DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 80. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República, o SENADO FEDERAL é, simultaneamente, tribunal de pronuncia e julgamento.

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    B) O processo e julgamento dos crimes definidos na Lei n° 1.079/50 não poderão exceder 180 dias, contados da data da declaração de procedência da acusação.ERRADO

    LEI Nº 7106/1983 (Governadores do DF, dos Territórios Federais e de seus Secretários)

    Art. 4º - Declarada a procedência da acusação e suspensão do Governador, a Comissão Especial, constituída por 05 Senadores e 05 Desembargadores do TJ, presidida pelo Presidente do TJ do DF, no prazo improrrogável de 90 dias, concluirá pela condenação, ou não, do Governador à perda do cargo, com inabilitação até 5 ANOS para o exercício de qualquer função política, sem prejuízo da ação da justiça comum.

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    C) Os crimes de responsabilidades de Prefeitos, previstos no artigo 1° , do Decreto-Lei n° 201/67, são julgados Pelo Poder Judiciário, mas dependem da autorização da Câmara dos Vereadores. ERRADO

    OBS: "Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:"

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    D) No processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara de Vereadores, o afastamento definitivo do cargo dar-se-á pelo voto da metade de seus membros.ERRADO

    obs: o afastamento definitivo do cargo é pelo voto de 2/3 pelo menos dos membros da Câmara (art. 5, VI)

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    E) O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara dos Vereadores deve estar concluído dentro de 120 dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sob pena de arquivamento.ERRADO

    obs:

    art. 5, VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em 90 dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

  • novidade

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    tema 576 RE - 976566 - Acórdão: O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.

    13/09/2019

    tese de repercussão geral stf

  • STF= CRIME COMUM

    SF= CRIME DE RESPONSABILIDADE.

    GABARITO= A

    AVANTE GUERREIROS.

  • Vale a pena comparar:

    Prazo máximo do processo de cassação do chefe do Executivo.

    Presidente da República: 120 dias (art. 82 da Lei 1.079/50)

    Governador: 90 dias (art. 4º da Lei 7.106/83)

    Prefeito: 90 dias (art. 5º, VII, do DL 201/67)