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ID
3043123
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

A emenda parlamentar aos projetos legislativos que propicia a fusão de emendas parlamentares, ou, também, permite fundir essas emendas a projetos de lei, é denominada de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    As emendas são formas de alterar o projeto. Cada tipo de emenda é utilizado com um propósito diferente. Ela pode ser:

    a) Aditiva:

    A emenda aditiva acrescenta dispositivos novos ao projeto principal.

    b) Aglutinativa:

    A emenda aglutinativa resulta da junção de textos de outras emendas já apresentadas, seja no texto da proposição principal ou depois. Esse tipo de emenda geralmente é apresentado no Plenário da Câmara ou do Senado, durante a discussão do projeto, com a intenção de juntar emendas parecidas – acelerando o processo da votação.

    c) Modificativa:

    Emenda que altera a redação da proposição sem alterar seu conteúdo. A emenda modificativa não muda o que está escrito no projeto, mas como está escrito no projeto.

    A Câmara e o Senado têm modelos de como projetos de lei devem ser escritos. A emenda modificativa pretende adequar o texto do projeto a esse molde, que chamamos de técnica legislativa.

    d) Substitutiva:

    Esse tipo de emenda parlamentar substitui parte da proposição principal. Caso ela mude uma parte significativa da proposição, o novo texto é chamado de substitutivo.

    Quando o relator elabora seu parecer, ele tem que se manifestar sobre todas as emendas que foram apresentadas ao projeto. Caso ele queira propor muitas alterações ao texto da proposição original, o jeito mais simples é apresentar um substitutivo. O substitutivo nada mais é do que um projeto alternativo.

    No Senado Federal, sempre que um substitutivo é aprovado, deve ocorrer uma segunda votação do projeto, que chamamos de turno suplementar.

    e) Supressiva:

    Como o próprio nome sugere, a emenda supressiva suprime, ou seja, retira alguma parte da proposição.

    f) Subemenda:

    A subemenda pode ser apresentada exclusivamente nas comissões e é uma emenda que altera outra emenda.

    Fonte:https://www.politize.com.br/emendas-a-proposicao-tipos/

  • Art. 118. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nas alíneas a a e do inciso I do art. 138.

    § 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.

    § 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.

    § 3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.

    § 4º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.

    § 5º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.

    § 6º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.

    § 7º Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.

    § 8º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

  • MARQUEI A MAIS CATIVANTE.

  • A questão exige conhecimento acerca do processo legislativo constitucional, em especial no que diz respeito às Emendas Parlamentares. Para responder corretamente à questão, faz-se necessário conhecer o teor do art. 118 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Nesse sentido:


    Art. 118. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nas alíneas a a e do inciso I do art. 138. § 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas. § 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição. § 3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos. § 4º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa. §5º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente. § 6º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição. § 7º Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade. § 8º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.


    Portanto, conforme art. 118, §3º do RICD, a emenda parlamentar aos projetos legislativos que propicia a fusão de emendas parlamentares, ou, também, permite fundir essas emendas a projetos de lei, é denominada de aglutinativa.

    Gabarito do professor: letra d.

  • art. 118 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Nesse sentido:

    Art. 118. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nas alíneas a a e do inciso I do art. 138. § 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas. § 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição. § 3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.