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Gabarito: D
As emendas são formas de alterar o projeto. Cada tipo de emenda é utilizado com um propósito diferente. Ela pode ser:
a) Aditiva:
A emenda aditiva acrescenta dispositivos novos ao projeto principal.
b) Aglutinativa:
A emenda aglutinativa resulta da junção de textos de outras emendas já apresentadas, seja no texto da proposição principal ou depois. Esse tipo de emenda geralmente é apresentado no Plenário da Câmara ou do Senado, durante a discussão do projeto, com a intenção de juntar emendas parecidas – acelerando o processo da votação.
c) Modificativa:
Emenda que altera a redação da proposição sem alterar seu conteúdo. A emenda modificativa não muda o que está escrito no projeto, mas como está escrito no projeto.
A Câmara e o Senado têm modelos de como projetos de lei devem ser escritos. A emenda modificativa pretende adequar o texto do projeto a esse molde, que chamamos de técnica legislativa.
d) Substitutiva:
Esse tipo de emenda parlamentar substitui parte da proposição principal. Caso ela mude uma parte significativa da proposição, o novo texto é chamado de substitutivo.
Quando o relator elabora seu parecer, ele tem que se manifestar sobre todas as emendas que foram apresentadas ao projeto. Caso ele queira propor muitas alterações ao texto da proposição original, o jeito mais simples é apresentar um substitutivo. O substitutivo nada mais é do que um projeto alternativo.
No Senado Federal, sempre que um substitutivo é aprovado, deve ocorrer uma segunda votação do projeto, que chamamos de turno suplementar.
e) Supressiva:
Como o próprio nome sugere, a emenda supressiva suprime, ou seja, retira alguma parte da proposição.
f) Subemenda:
A subemenda pode ser apresentada exclusivamente nas comissões e é uma emenda que altera outra emenda.
Fonte:https://www.politize.com.br/emendas-a-proposicao-tipos/
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Art. 118. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nas alíneas a a e do inciso I do art. 138.
§ 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.
§ 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
§ 3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§ 4º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§ 5º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.
§ 6º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 7º Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
§ 8º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
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MARQUEI A MAIS CATIVANTE.
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A
questão exige conhecimento acerca do processo legislativo constitucional, em
especial no que diz respeito às Emendas Parlamentares. Para responder
corretamente à questão, faz-se necessário conhecer o teor do art. 118 do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Nesse sentido:
Art.
118. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a
principal qualquer uma dentre as referidas nas alíneas a a e do inciso I do
art. 138. § 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas,
modificativas ou aditivas. § 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar
qualquer parte de outra proposição. § 3º Emenda aglutinativa é a que resulta
da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à
aproximação dos respectivos objetos. § 4º Emenda substitutiva é a
apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo"
quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se
formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica
legislativa. §5º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a
modificar substancialmente. § 6º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra
proposição. § 7º Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra
emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde
que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade. § 8º
Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Portanto, conforme art.
118, §3º do RICD, a emenda parlamentar aos projetos legislativos que propicia a
fusão de emendas parlamentares, ou, também, permite fundir essas emendas a
projetos de lei, é denominada de aglutinativa.
Gabarito
do professor: letra d.
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art. 118 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Nesse sentido:
Art. 118. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nas alíneas a a e do inciso I do art. 138. § 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas. § 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição. § 3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.