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Gabarito: C
Trata-se do princípio da não afetação das receitas.
CF/88 - Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
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Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).
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UNIDADE OU TOTALIDADE
Existência de um orçamento único para cada ente federado, contendo todas as receitas e despesas (LOA).
UNIVERSALIDADE
Determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
ANUALIDADE OU PERIODICIDADE
Delimita o exercício financeiro orçamentário: período de tempo ao qual a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA irão se referir.
EXCLUSIVIDADE
Estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de crédito suplementar e a contratação de operações de crédito, nos termos da lei.
ORÇAMENTO BRUTO
Obriga registrarem-se receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.
NÃO-VINCULAÇÃO (NÃO-AFETAÇÃO) DA RECEITA DE IMPOSTOS
São vedados: a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".
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o Princípio da não afetação refere-se apenas a IMPOSTOS, com as ressalvas estabelecidas na Constituição.
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GABARITO:B
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; [GABARITO] (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
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Também chamado de Princípio da não-afetação das Receitas dos Impostos, o princípio da não afetação das receitas é da natureza dos impostos não terem a sua receita vinculada a algum órgão, fundo ou despesa, visto que devem ter os recursos livres para a aplicação, pelo Executivo, do seu programa de governo, idealizado politicamente.
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Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas: Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações.
Aplica-se somente às receitas de impostos.
CRFB, art. 167 - São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
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É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as previsões constitucionais (art. 167, IV, CF).
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Trata-se de uma questão sobre princípios orçamentários.
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. Este princípio não tem relação com o que
consta no enunciado. O princípio do orçamento bruto é aquele que determina que
todas as receitas e despesas devem constar na peça orçamentária com seus
valores brutos e não líquidos.
B) CORRETO. O princípio da não
afetação das receitas é aquele que proíbe, em regra, a vinculação de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções estabelecidas pela
Constituição Federal de 1988. Ele tem base no art. 167, IV, da CF/88:
"Art. 167 São vedados: [...]
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação
dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37,
XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".
Logo, ele é aquele que estabelece que a receita não possa ter vinculações
que reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de médio,
curto e longo prazos, e que se aplicam somente às receitas de impostos,
denomina-se princípio
C) ERRADO. O princípio
do equilíbrio determina que o orçamento deve apresentar o mesmo montante do orçamento
para os valores das receitas e das despesas. Percebam que não tem relação com o
caso apresentado na questão.
D) ERRADO. O princípio
da clareza ou objetividade é aquele que determina que o orçamento deve ser construído
com uma linguagem clara, objetiva e compreensível a todas pessoas que precisem analisá-lo,
até mesmo o cidadão comum. Percebam que não tem relação com o caso apresentado
na questão.
E) ERRADO. O princípio da exatidão é aquele que determina
que as estimativas orçamentárias devem ser o mais exatas possível, proporcionando
à peça orçamentária uma fidelidade do que foi planejado com que será executado.
Percebam que não tem relação com o caso apresentado na questão.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".