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Porque a B ta errada??? Me manda msg qm souber!
Segundo STJ: A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).
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gabarito E pelo site do qconcursos e pela banca -
No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato
ok
mas, na minha opiniao, a alternativa B também se encontra correta.
A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief) -
vide noticia
ok
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VISHHHH MARIA!
Também quero saber pq a b está errada?
Segundo STJ: A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).
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O Erro da D, alguém viu?
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Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo. 38ª edição de teses do STJ.
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A questão deve ser anulada, pois o item B também está correto.
"O Superior Tribunal de Justiça vem rejeitando a alegação de nulidade sem prejuízo até mesmo quando não se abre aos réus ocasião para apresentar defesa prévia. A prova do prejuízo também é exigência, a fortiori, quanto à falta de contraditório sobre a "réplica" ministerial" (AgInt no AREsp 1336433/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019).
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Boletim nº 38 da Jurisprudência em Teses do STJ.
Tese 04. A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).
Boletim nº 40 da Jurisprudência em Teses do STJ.
Tese 07. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas. (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 - TEMA 344).
Nota: A jurisprudência do STJ entende que o rito da Lei de Improbidade Administrativa, pertinente ao juízo de admissibilidade da petição inicial, ao prever uma fase de delibação em que se oferta ao imputado a possibilidade de realizar defesa prévia, é um rito especialíssimo, destinado essencialmente à verificação da presença de justa causa - compreendida como um lastro probatório mínimo da materialidade e autoria do tipo administrativo da improbidade -, aplicável exclusivamente às ações de improbidade típicas. A não realização desse juízo de delibação especialíssimo submete-se ao sistema geral das nulidades, segundo o qual a declaração de nulidade figura como uma sanção, aplicada quando verificada a situação composta da irregularidade procedimental, acrescida do prejuízo. Ausente a demonstração do prejuízo, a irregularidade procedimental não é suficiente para a declaração de nulidade.
Dessa forma, a questão merece ser anulada.
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Ao colega Rodrigo,
Não há obrigatoriedade em figurar no pólo passivo o agente público e o particular envolvidos em ato de improbidade administrativa. O agente público pode figurar SOZINHO no pólo passivo ou na COMPANHIA do particular. O contrário já não se aplica: o particular NUNCA pode figurar SOZINHO no pólo passivo de ação de improbidade administrativa.
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Merecia uma bela anulação essa questão, isso sim.
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Consultei hoje o site da banca e a questão, aparentemente, foi anulada pela banca. Digo aparentemente em razão de não ser disponibilizado pela Vunesp o caderno de prova. Entretanto, a questão 38 da prova anexada no QC é a presente questão e foi anulada, conforme resultado dos recursos disponível no site da organizadora .
Se alguém fez a prova e puder confirmar será ótimo.
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Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.
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A questão foi anulada pela Banca.
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Embora a questão tenha sido ANULADA ( já que as letras B e E estariam corretas), ainda assim vale a pena utilizá-la como fonte de estudo, principalmente em relação às JURISPRUDÊNCIA EM TESE DO STJ ( n. 38)
*O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade.
*O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no STJ nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.
*A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).
*É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
*Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
* No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.
Fonte: http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2038%20-%20Improb%20Administrativa%20I.pdf