GABARITO:E
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Da Despesa
Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim.
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. [GABARITO]
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência.
Ocorre o regime de adiantamento quando a Adm já realiza o Empenho, Liquidação e o Pagto do objeto, mas fica pendente a prestação de contas!
Nas palavras de Harrison Leite é REGIME DE ADIANTAMENTO (2016. P. 287) --> São despesas especiais que não se sujeitam ao processo normal de sua execução, e ocorre quando a Administração, através do ordenador de despesas, disponibiliza a um servidor designado determinada monta, para que este faça o devido pagamento, quando surgirem as necessidades sujeitas a esse regime especial de pagamento. (ART. 68 LEI 4320)
Trata-se do suprimento de fundos ou adiantamento que, nem por isso, desvincula-se das fases comuns de toda despesa pública, quais sejam, empenho, liquidação e pagamento. Por esta razão se classifica como despesa orçamentária.
Chama-se de adiantamento porque os valores são antecipados ao servidor que realizará a despesa, tudo em conformidade com a lei. Logo, trata-se de valor previamente sabido, até porque necessita haver dotação para esse fim.
Interessante relembra ainda sobre as ETAPAS da despesa
a) Previsão;
b) Empenho (art. 58 - 61 da lei 4320) - o ato emanado de autoridade cria para o Estado a obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição, materializando-se pela nota de empenho;
c) liquidação (art. 63 da lei 4320)- comprovação de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes do empenho, isto é, apurar a origem e o objeto do que se deve pagar;
d) pagamento (art. 64) - entrega de numerário ao credor do ente público.
Os Restos a Pagar (Art. 36 da lei 4320) são empenhos que não foram pagos. Se forem processados, é porquê passaram pela etapa de liquidação.
Há algum exemplo que possamos dar da legislação que coloca como hipotese de suprimento/adiantamento de fundos? Sim, e nas palavras de Harrison Leite:
tratando da matéria, a Lei de Licitações (Lei n. 0 8.666/93, no art. 60, parágrafo único, traz as seguintes ponderações:
Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeiro o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23 (MODALIDAE CONVITE), inciso II, alínea "a" desta Lei, feiras em regime de adiantamento. Assim, dentro da excepcionalidade do contrato verbal com a Administração Pública, em se tratando de objetos contratuais referentes a pequenas compras de pronto pagamento, tem-se no suprimento de fundos a alternativa ideal, que torna célere determinados pagamentos que, seguido fosse o trâmite normal, violaria a eficiência administrativa, não afastada pela urgência e monta envolvidos