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ID
304324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta, com relação aos prazos dos atos processuais.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA B

    a) Quando o juiz não estabelecer prazo para o cumprimento de determinado ato processual, aplica-se a regra do prazo ordinário de 48 horas. Se não há prazo legal nem o juiz o estabelece, aplica-se o disposto no art.185 do CPC: "Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte".

    b) Nos feriados, nas férias forenses ou fora de horário legal, não se praticarão atos processuais, salvo no caso de citação e intimação; e ainda em caráter excepcional em razão da notória urgência e para evitar graves riscos de prejuízos e outras medidas, tais como penhora, arresto, seqüestro e abertura de testamento.

    c) Se o ato processual for daqueles que se pratica por meio de petição, a parte terá de protocolar a petição em dia útil e dentro do horário legal, ou seja, até as vinte horas do último dia do prazo, prorrogando-se, no entanto, para o dia seguinte, e no horário do expediente bancário, o recolhimento das custas processuais. - Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local, conforme dispõe o art. 172 do CPC. Observe-se que o referido prazo muda de acordo com a lei de organização judiciária local, mas seria difícil supor que houvesse algum forum cujo horário de funcionamento fosse até as 24h...

    d) O prazo peremptório é aquele que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou modificação por convenção das partes, desde que requerida antes do vencimento do prazo e fundamentada em motivo legítimo. - O prazo peremptório é justamente o oposto: não pode sofrer mudanças ao alvedrio das partes.

    e) Os prazos processuais são contínuos e contados com exclusão do dia do começo e do vencimento, impedindo-se, assim, a redução do prazo legal. Se a intimação for feita por meio da imprensa e a publicação ocorrer no sábado, o termo inicial da contagem do prazo ocorrerá no primeiro dia útil, ou seja, na segunda-feira. - No processo civil, são contados com exclusão do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento, conforme o artt. 184 do CPC:  Art. 184.  Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
  • Fiquei com dúvida letra "B" quando falou em citação e intimação, pois no art 173,II fala apenas em citação. Não entendi a última parte da letra C  prorrogando-se, no entanto, para o dia seguinte, e no horário do expediente bancário, o recolhimento das custas processuais.
    Alguém que entendeu favorexplicar.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Há três erros na assertiva:

    a) Os prazos processuais em sua contagem tem o dia do começo excluído e o dia do seu vencimento incluído. 

    CPC - Art. 184.  Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    b) Os prazos legais podem ser majorados ou diminuídos quando classificados como prazos dilatórios.

    CPC - Art. 181.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    c) Se a intimação pela imprensa ocorrer no sábado, considera-se que a intimação ocorreu no primeiro dia útil (segunda-feira) e a contagem se inicia na terça-feira)

    RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE.
    1. Publicada a sentença no Diário Oficial de sábado, considera-se como data da intimação o primeiro dia útil posterior, no caso em exame, segunda-feira, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte, terça-feira.
    2. Recurso especial provido.
    (REsp 457665/RN, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 369)
  • Fundamentação legal da questão item por item:


    a) Quando o juiz não estabelecer prazo para o cumprimento de determinado ato processual, aplica-se a regra do prazo ordinário de 48 horas.

    Art. 185.  Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    b) Nos feriados, nas férias forenses ou fora de horário legal, não se praticarão atos processuais, salvo no caso de citação e intimação; e ainda em caráter excepcional em razão da notória urgência e para evitar graves riscos de prejuízos e outras medidas, tais como penhora, arresto, seqüestro e abertura de testamento.

    Art. 173.  Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

            II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

    c) Se o ato processual for daqueles que se pratica por meio de petição, a parte terá de protocolar a petição em dia útil e dentro do horário legal, ou seja, até as vinte horas do último dia do prazo, prorrogando-se, no entanto, para o dia seguinte, e no horário do expediente bancário, o recolhimento das custas processuais.

    Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 1o  Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 3o  Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

    d) O prazo peremptório é aquele que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou modificação por convenção das partes, desde que requerida antes do vencimento do prazo e fundamentada em motivo legítimo.

    Art. 181.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    e) Os prazos processuais são contínuos e contados com exclusão do dia do começo e do vencimento, impedindo-se, assim, a redução do prazo legal. Se a intimação for feita por meio da imprensa e a publicação ocorrer no sábado, o termo inicial da contagem do prazo ocorrerá no primeiro dia útil, ou seja, na segunda-feira.

    Art. 184.  Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
  • Entendo que ocorre a citação durante as férias e nos feriados, A FIM DE EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO, conforme literalidade do art. 173, II do CPC.
    O item 'b' suprimiu essa parte, porém, analisando os outros itens, onde há erros notórios, marcaria essa alternativa por ser a "menos errada" apesar de estar em princípio, ao meu ver, incompleta.
  • Reposta letra B.

    a) Quando o juiz não estabelecer prazo para o cumprimento de determinado ato processual, aplica-se a regra do prazo ordinário de 48 horas (será de 5 dias). Art. 185

    b) Nos feriados, nas férias forenses ou fora de horário legal, não se praticarão atos processuais, salvo no caso de citação e intimação; e ainda em caráter excepcional em razão da notória urgência e para evitar graves riscos de prejuízos e outras medidas, tais como penhora, arresto, sequestro e abertura de testamento. Art. 172, § 2º c/c art. 173, II.

    c) Se o ato processual for daqueles que se pratica por meio de petição, a parte terá de protocolar a petição em dia útil e dentro do horário legal, ou seja, até as vinte horas do último dia do prazo, prorrogando-se, no entanto, para o dia seguinte, e no horário do expediente bancário, o recolhimento das custas processuais. Art. 172, § 3º.

    d) O prazo peremptório (dilatório) é aquele que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou modificação por convenção das partes, desde que requerida antes do vencimento do prazo e fundamentada em motivo legítimo. Arts. 181 e 182.

    e) Os prazos processuais são contínuos e contados com exclusão do dia do começo e (a inclusão) do vencimento, impedindo-se, assim, a redução do prazo legal. Se a intimação for feita por meio da imprensa e a publicação ocorrer no sábado, o termo inicial da contagem do prazo ocorrerá no primeiro dia útil, ou seja, na segunda-feira  (no mesmo sábado, após a intimação. O Sábado não é considerado feriado, sendo dia útil). Art. 178 c/c art. 184, caput e § 2º.

    Havendo algo errado, fiquem a vontade para corrigir.
  • Para auxiliar no estudo de prazos processuais:

    TERMO INICIAL DO PRAZO:

    Começa a correr o prazo: 

    a) Quando a citação ou intimação for pelo CORREIO: Da data da juntada aos autos do aviso de recebimento;
    b) Quanto a citação ou intimação for por OFICIAL DE JUSTIÇA: Da data da juntada auso autos do mandado cumprido;
    c) Quando houver VÁRIOS RÉUS: Da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
    d) Quando o ato se realizar em cumprimento de CARTA DE ORDEM, PRECATÓRIA OU ROGATÓRIA: da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
    e) Quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz, variável de 20 a 60 dias.
    f) Quando se trata da RECURSO o prazo para interposição conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão, reputando-se intimados na audiência; quanod nesta é publicada a decisão ou sentença, ainda que, devidamente intimados, não tenham comparecido ao ato;
    g) Intimações feita pelo DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO: Considera-se como data da publicação o primeio dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DOE de modo que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Exemplo: Publicada intimação no DOE da segunda-feira, para fins de contagem de prazo considera-se que a publicação de direito ocorreu na terça, isso se a terça for dia útil, e o prazo começará a correr da quarta.

    O último dia do prazo será sempre dia útil: 
    Considera-se prorrogado o prazo até dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
    a) For determinado o fechamento do fórum; 
    b) o expediente forense for encerrado antes da hora normal. 
    ATENÇÃO! Só se prorroga o prazo para o dia útil seguinte se o fórum encerrar o expediente mais cedo (ainda que por minutos), NUNCA se o expediente forense começou mais tarde (caso em que o prazo se encerrará nessa data mesmo).






  • Desculpem a ignorância, mas não sou formada em Direito, porém vou prestar um concurso que exige conhecimentos básicos do Direito Processual Civil. Em meus estudos vi que não existem mais férias forenses, em virtude do Art. 93, XII da CF que prevê que a atividade jurisdicional será ininterrupta. Aí fiquei na dúvida se persiste o Art. 173 do CPC que prevê que os atos não serão praticados nas férias.

    Se alguém puder me esclarecer, eu agradeço.
  • Sobre a alternativa B):

       art. 172 - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20(vinte) horas.

    § 1° - Serão todavia, concluídos depois das20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência oucausar grave dano.

    § 2° - A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se emdomingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo,observado o disposto no Art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

    § 3° - Quando o ato tiver que serpraticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada noprotocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organizaçãojudiciária local.


    Art. 173 - Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais.Excetuam-se:

    I- a produção antecipada de provas (Art. 846);

    II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.


  • Entendo que esta questão deveria ter sido anulada, pois o CESPE ao incluir, também, a "intimação" nos casos excepcionais elencados nos arts, 172 e 173 do CPC, incorreu em grave erro.

    Nos dispositivos do CPC que cuidam dessa exceção é mencionado apenas  e tão somente o instituto da CITAÇÃO, tando no § 2º do art. 172, quanto no inciso II do art. 173.

    Ora! se o texto da lei não fez menção à intimação no caso em tela, repiso, não cabe à Banca examinadora assim proceder.

  • Gente alguém pode ajudar-me?


    a-              c-      e-

    b-              d-

  • Aos pesares, a norma não expressa sequestro e abertura de testamentos. Segundo o artigo 212 §2 do mesmo diploma, ou seja NCPC, Independente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no periodo de ferias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, isto é, os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas, salvo a prática eletrônica que poderá ocorrer até as 24 horas do último dia do prazo. Em sequecia da referencia supracitada, observando o disposto no artigo 5ª, XI, da CF/88. Tornando assim, a acertiva correta a ser assinalada a opção (d) em respaudo aos artigos 190, 191 e seus respectivos incisos e parágrafos, como também o artigo 222 todos do NCPC.

    *Intendo que a indicação de, talvez, muitos erros como o meu se deu atravéz da confusão do CPC antigo, devido ao ano da publicação dessa questão, isto é, Banca CESPE anos 2008. Período este que o NCPC ainda não havia entrado em vigor.