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GABARITO: LETRA C!
(A) ERRADA. CTN, art. 186, § único. Na falência: I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
(B) ERRADA. CTN, art. 186, § único. Na falência: I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
(C) CORRETA. CTN, art. 186, § único. Na falência: III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
(D) ERRADA. CTN, art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. [...]
(E) ERRADA. Ver art. 186, § único, incisos I e III e art. 188 supracitados.
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Gabarito C
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
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Importante mencionar que, embora o inciso III do art. 186 do CTN mencione que "a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados" no contexto concursal, e o o art. 84 da lei 11.101/05 seja omisso quanto às multas oriundas dos créditos tributários extraconcursais, a doutrina sugere que sejam cobradas seguindo a ordem dos créditos concursais, aplicando, assim, o art. 186 do CTN por analogia.
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Duas informações importantes acerca do tema:
(1) o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais, entretanto, (2) aquele será considerado extraconcursal se o fato gerador do tributo ocorrer durante o processo de falência.
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Mnemonico - Classificação dos créditos na falência
CONCURSO dá TRABALHO, mas GARANTE ao Auditor de TRIBUTOS PRIVILEGIOS ESPECIAIS, perante ao GERAL QUI MULTA os SUBORDINADOS.
1-Extraconcursais
2-Trabalhistas
3-Garantias reais
4-Credito Tributario
5-Privilegios especiais
6-Privilegios gerais
7-Quirografários
8-Multa tributaria
9-Subordinados
Creditos - amigo aqui do QC
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1-Extraconcursais
2-Trabalhistas
3-Garantias reais
4-Credito Tributario
5-Privilegios especiais
6-Privilegios gerais
7-Quirografários
8-Multa tributaria
9-Subordinados
(A) ERRADA. CTN, art. 186, § único. Na falência: I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
(B) ERRADA. CTN, art. 186, § único. Na falência: I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
(C) CORRETA. CTN, art. 186, § único. Na falência: III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
(D) ERRADA. CTN, art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. [...]
(E) ERRADA. Ver art. 186, § único, incisos I e III e art. 188 supracitados.
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1-Extraconcursais
2-Trabalhistas
3-Garantias reais
4-Credito Tributario
5-Privilegios especiais
6-Privilegios gerais
7-Quirografários
8-Multa tributaria
9-Subordinados
Extraterrestre Trabalha para Garantia real do Crédito Tributário sobre Privilégios Especiais e Gerais que dominam os Quirigrafários, que só ganham da Multa Tributária que afoga todos os Subordinados.
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Bom dia. Tudo certo que as multas se sobrepõem aos subordinados, mas por que a alternativa “C” está errada? Os créditos tributários (e a penalidade faz parte da obrigação principal, conforme art. 113, do CTN) não são sujeitos a concurso de credores (art. 187, do CTN)
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Mnemonico - Classificação dos créditos na falência
CONCURSO dá TRABALHO, mas GARANTE ao Auditor de TRIBUTOS PRIVILEGIOS ESPECIAIS, perante ao GERAL QUI MULTA os SUBORDINADOS.
1-Extraconcursais
2-Trabalhistas
3-Garantias reais
4-Credito Tributario
5-Privilegios especiais
6-Privilegios gerais
7-Quirografários
8-Multa tributaria
9-Subordinados
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as preferências do crédito tributário em processos de falência. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 186, parágrafo único, III, CTN.
a) Nos termos do art. 186, parágrafo único, I, CTN, o crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. Errado.
b) Nos termos do art. 186, parágrafo único, I, CTN, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais. Errado.
c) Essa previsão em relação à multa tributária está no Art. 186, parágrafo único, III, CTN. Correto.
d) Nesse caso os créditos são extraconcursais, nos termos do art. 188, CTN. Errado.
e) Pela leitura do art. 188, CTN, não são crédito extraconcursais. Errado.
Resposta do professor = C
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Lembrando que pelo CTN a questão ainda permanece correta, mas pela lei de falências, encontra-se desatualizada. Houve modificações nessa ordem de preferências e as multas tributárias preferem aos créditos subordinados e aos juros vencidos após a decretação da falência. Em princípio, o que vale é a ordem de preferência da lei de falências, tanto pelo critério da lei posterior qto da especialidade.
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)