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ID
3043285
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o artigo 8° da Constituição Federal, é livre a associação sindical, observado o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; ( Gabarito)

    IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

    VIII - e vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

  • GABARITO: E

    A) é do Estado para a fundação de sindicato, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.

    Art. 8, I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    B) a criação de organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica se aperfeiçoará com o registro do respectivo ato constitutivo no .

    Art. 8, I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    C) a filiação ao sindicato da respectiva categoria.

    Art. 8, V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    D) a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

    Art. 8, VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

    E) [CORRETA] ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

    Art. 8, III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    Letra de lei + exercícios até a fadiga, BORA!!!

  • Complementando o que os colegas já trouxeram:

    "A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/88).STF. 1ª Turma. RE 740434 AgR/MA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/2/2019 (Info 931)."

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/informativo-comentado-931-stf.html

  • A incorreta, não necessita autorização

    B incorreta, Registro no ÓRGÃO COMPETENTE

    C incorreta, Facultativa

    D incorreta, Obrigatória

    E Correta.

  • Vale a pena comentar que a partir do Governo Bolsonaro este órgão competente a que se refere o inciso I do art 8º é o Ministério da Economia e não mais o Ministério do Trabalho. MP 870/2019

  • Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

    A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.

    É obrigatória a participação de sindicato nas negociações coletivas de trabalho.

  • A) É vedada a intervenção estatal, ressalvado o registro no órgão competente.

    B) Aperfeiçoa-se com o registro no órgão competente.

    C) A filiação é voluntária.

    D) Nas negociações trabalhistas coletivas, a participação do sindicato é obrigatória.

  • Complementando o comentário do Flávio Oliveira, a referida medida provisória foi convertida na Lei nº 13.844/19. O antigo "Ministério do Trabalho e Emprego" se tornou uma secretaria integrante do Ministério da Economia, então as atribuições daquele passaram a ser desta última (fiscalização do trabalho, normas de saúde e segurança do trab., registro sindical, etc.).

  • Para criar sindicato não precisa ter autorização do Estado. Depois que for criado, é necessário o registro do sindicato no órgão competente.

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    Súmula 677: Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários à formação dos organismos sindicais. [ADI 1.121 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 6-9-1995, P, DJ de 6-10-1995.] = ADPF 288 MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 21-10-2013, DJE de 25-10-2013

  • O conhecimento exigido nesta questão refere-se ao tema liberdade de associação sindical, previsto no art. 8º da CF/88.

    A) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art 8º, I que veda exigência de autorização prévia do Estado para fundação de sindicato.

    B) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art 8º, I que afirma apenas que o registro deve ser feito no "órgão competente". Este órgão, a partir da MP 870 / 2019, é o Ministério da Economia.

    C) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art 8º, V que veda obrigatoriedade de filiação ao sindicato.

    D) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art 8º, VI que impõe obrigatoriamente a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

    E) O item está correto por estar de acordo com o texto do art. 8º, III da CF/88.

    Gabarito: Letra E

  • GABARITO:E

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    DOS DIREITOS SOCIAIS

     

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

     

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

     

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

     

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; [GABARITO]

     

    IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

     

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

     

    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

     

    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;


    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

     

    Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

     II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

     III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

     V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

     VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

     VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

     VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

     

    Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

    GABARITO LETRA (E)

  • Gabarito: E

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I- A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.

    II- É vedada a criação mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

    III- Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

    IV- A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em Lei.

    V- Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.

    VI- É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

    VII- O aposentado filiado tem direito de votar e ser votado nas organizações sindicatos.

    VIII - É Vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

  • III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

  • GABARITO E

    Art 8º!!!

    a)   I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    b)  II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    c)   é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

    d)  é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

  • III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

  • Letras A) e B) ERRADAS. CF, art. 8º, I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente (e não no Registro Civil das Pessoas Jurídicas), vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical

    Letra C) ERRADA. CF, art. 8º, V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato

    Letra D) ERRADA. CF, art. 8º, VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho

    Letra E) CORRETA. CF, art. 8º, III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas

    Bons estudos!

  • O examinador quis saber se você estudou o artigo 8º, da CF/88, em especial, seu inciso VIII, reproduzido a seguir: “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”. Desta forma, o gabarito é a letra “e”. As demais alternativas estão em desacordo com o previsto em incisos do art.8º, da CF/88.

    Resposta: Letra E

  • A)  obrigatória autorização do Estado para a fundação de sindicato, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.

    art 8º I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    B) a criação de organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica se aperfeiçoará com o registro do respectivo ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

    art 8º I - a lei nao poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    C) é obrigatória a filiação ao sindicato da respectiva categoria. 

    art. 8º- V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    D) é facultativa a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

    art 8º VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

    E) ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

    art.8º III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; 

  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    PRINCIPIO DA UNICIDADE SINDICAL

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

  • Não entendi o porquê de a letra B estar incorreta (a criação de organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica se aperfeiçoará com o registro do respectivo ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas).

    A aquisição da personalidade civil do sindicato é adquirida com o registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e a aquisição da personalidade sindical é que se dá com registro no órgão competente.

    Então, a criação do sindicato se dá sim com o ato constitutivo no Registro Civil de PJ, ele só não terá ainda capacidade para atuar na condição de sindicato.

  • Atenção:

    Registro dos Sindicatos:

    > A MP 870 havia definido tal atribuição ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

    > Hoje a competência para o registro sindical é do Ministério da Economia (MP 886/2019, convertida na lei 13.901/2019.)

  • A lei não exige autorização para a criação, mas exige o registro no órgão competente, não assimilei o porque da B estar errada

  • B) a criação de organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica se aperfeiçoará com o registro do respectivo ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. ERRADA

    competência do Ministério da Economia para o registro de entidades sindicais é uma decorrência natural da manutenção do sistema da unicidade sindical, que visa a impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo econômico, profissional ou específico na mesma base territorial.(www.gov.br)

    Gabarito letra E

  • Gabarito Letra E!

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    #Desistirjamais!