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ID
3043291
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, estabelece normas gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social (RPPS) dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal. Com o intuito de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial desses regimes, o diploma determina que cada RPPS conte obrigatoriamente com:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1 º  Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

    VII - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;

    GABARITO LETRA D

  • Letra D

    LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998. Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.

    Assim nos termos do Art. 1º, Inc. VII, da Lei 9.717/98, os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:  - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;

  • Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

    I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;

    II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;

    III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais;

    IV - cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais;

  • V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;

    VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

    VII - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;

    VIII - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;

    IX - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.

    X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo;

    XI - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

    § 1º Aplicam-se adicionalmente aos regimes próprios de previdência social as disposições estabelecidas no art. 6º desta Lei relativas aos fundos com finalidade previdenciária por eles instituídos.   

    § 2º Os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios operacionalizarão a compensação financeira a que se referem o § 9º do art. 201 da Constituição Federal e a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, entre si e com o regime geral de previdência social, sob pena de incidirem nas sanções de que trata o art. 7º desta Lei. 

  • Letra B:

    Inexistência de repercussão da posterior ocupação exclusiva de cargo em comissão sobre a obrigação de pagamento de contribuição de inativo ao RPPS, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 41/2003.

    Regimes previdenciários distintos: cargo efetivo de professor (RPPS), cargo em comissão exclusivo (RGPS).

    Compulsoriedade da incidência da cobrança da contribuição previdenciária sobre proventos de inativos do RPPS que excedam o teto de benefício do RGPS, princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial.

    Não caracterização de hipótese de concessão de abono de permanência.

    Indicação dos fundamentos constitucionais (art. 40, caput; art. 40, § 13; art. 40, § 18; art. 40, § 19).

    Letra C

    Ausência de direito à revisão da aposentadoria do cargo efetivo de professor para incorporação do tempo de contribuição e de outras vantagens decorrentes do exercício posterior de cargo em comissão.

    Regimes previdenciários distintos: cargo efetivo de professor (RPPS), cargo em comissão exclusivo (RGPS).

    Aposentadoria pelo RPPS que implica em ruptura do vínculo de atividade do servidor com a Administração.

    Aposentadoria compulsória que impede o cômputo de contribuições posteriores realizadas ao RGPS.

    Descabimento da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito do RPPS, quando a atividade vinculada ao RGPS ocorre após a inativação do servidor no RPPS.

    Entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o cômputo de tempo de serviço/comum para fins de aposentadoria especial de professor.

    Caso apresentado diverso da desaposentação admitida pelo STJ no Resp 1.334.488 (representativo de controvérsia) e que está pendente de análise pelo STF no RE 381.367 e no RE 661.256, com repercussão geral reconhecida.

    Indicação dos fundamentos constitucionais (art. 40, caput; art. 40, § 1º, II; art. 40, § 3º; art. 40, § 5º; art. 40, § 13; art. 201, § 9º).

    JOELSON SILVA SANTOS

    ICM IGREJA CRISTA MARANATA

    PINHEIROS ES

    FONTE: BANCAS DE CONCURSOS 

  • Questão Dissertativa 03 – Direito Previdenciário

    João, após anos de serviço, aposentou-se, no ano de 2002, do emprego de engenheiro exercido em sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta estadual, desligando-se da referida empresa estatal. Em março de 2004, depois de aprovado em concurso público, ele foi nomeado professor e tomou posse em cargo efetivo integrante da carreira do magistério de Município onde já foi instituído regime próprio de previdência social para seus servidores. No mês de abril de 2014, João completou 70 (setenta) anos. No início de 2015, João tomou posse em cargo em comissão perante o mesmo Município.

    A partir dos fatos acima relatados, discorra fundamentadamente sobre os seguintes pontos:

    a) acumulabilidade por João, quando da sua aposentadoria do cargo de professor, dos proventos de aposentadoria deste cargo com os proventos de aposentadoria do emprego de engenheiro;

    b) se o fato de João, posteriormente, ter tomado posse em cargo em comissão é impeditivo de que lhe seja cobrada contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do cargo de professor;

    c) se João terá direito, quando for exonerado do cargo em comissão, à revisão do valor de seus proventos de aposentadoria do cargo de professor, para incorporar o tempo de contribuição e outras vantagens decorrentes do exercício desse segundo cargo municipal.

    Espelho da Banca

    Elementos principais a serem avaliados:

    Letra A:

    Caracterização de hipótese de acumulabilidade excepcional dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos.

    Entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a acumulação de proventos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma prevista na Constituição Federal.

    Proventos oriundos de regimes previdenciários distintos.

    Possibilidade de cumulação, na atividade, de emprego público técnico ou científico com cargo público efetivo de professor.

    Indicação dos fundamentos constitucionais (art. 37, XVI, b; art. 37, XVII; art. 37, § 10; art. 40, § 6º).

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    Art. 1º da Lei 9.717|98 Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
    I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios; 
    II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;
    III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais;
    IV - cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais;
    V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;
    VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
    VII - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;
    VIII - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
    IX - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
    X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo;
    XI - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003

    A) plano de equacionamento de eventual deficit mediante a criação de contribuições extraordinárias. 

    A letra "A" está errada porque não abrange critério determinado na legislação acima elencada.

    B) sistema de capitalizacão baseado na solidariedade intergeracional. 

    A letra "B" está errada porque não abrange critério determinado na legislação acima elencada.

    C) regime de previdência complementar para os servidores titulares de cargo efetivo. 

    A letra "C" está errada porque não abrange critério determinado na legislação acima elencada.

    D) registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais. 

    A letra "D" está certa porque acompanhou o dispositivo legal abaixo:

    Art. 1º da Lei 9.717|98 Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: VII - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;

    E) sistema de repartição simples, caracterizado por contribuição definida e benefício estimado. 

    A letra "E" está errada porque não abrange critério determinado na legislação acima elencada.

    O gabarito é a letra "D".
  • GABARITO: LETRA D

    Art. 1 º  Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

    VII - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;

    FONTE: LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.

  • A Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, estabelece normas gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social (RPPS) dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal. Com o intuito de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial desses regimes, o diploma determina que cada RPPS conte obrigatoriamente com: D) registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais.

    Segundo o art. 1º, inciso VII, da Lei nº 9.717/98, a alternativa D é o gabarito da questão. Observe:

    Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

    [...]

    VII - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;

    As demais alternativas não encontram previsão na Lei nº 9.717/98.

    Importante ressaltar que o regime de capitalização é adotado pelo regime de previdência complementar, enquanto o regime de repartição simples é adotado pelo regime próprio, baseado na solidariedade.

    Resposta: D