Gabarito letra B, de acordo com a LOM/SJRP
A) ERRADA. Art. 64-A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal e distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da Lei do Plano Diretor.
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B) Art. 64-A. §1º. O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o caput deste artigo.
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C) ERRADA. Art. 64-A. §6º. Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
(abrange todos da letra B)
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D) ERRADA. Art. 64-A. §4º. O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a Lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
(Não se exige solicitação de autorização do Legislativo)
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E) ERRADA. Art. 64-A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal e distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da Lei do Plano Diretor.
(O dispositivo não comporta a parte mencionada na assertiva sobre os vereadores que compõem a câmara).