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Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
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Só lembrar da CPMF que está por voltar com outro nome.
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Por não estar vedada no rol elencado no art. 62 da CF, tem-se permitido a majoração de tributos por meio da medida provisória, com exceção das que devem ser instituídas por lei complementar. Vale lembrar que a cobrança dos impostos instituídos por meio de Medida Provisória dependerá da conversão da MP em lei antes do exercício financeiro em que a exação deve ser exigida.
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Gabarito D: Majoração de Impostos
Exceto II, IE, IPI, IOF e IEG.
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Gabarito letra "D".
resposta das letras "A" e "C":
art. 62, §1º, inciso I, alínea c, CF: organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros";
resposta da letra "B":
art. 62, §1º, II, CF: que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro
Resp. letra "D":
art. 62, § 2º, CF: Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
OBS: os impostos II, IE, IPI, IOF e Imposto Extraordinário apenas não respeitam o princípio da anterioridade.
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Lembrando que MP pode tratar sobre Direito Civil.
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LETRA D: Majoração de impostos.
Convém ressaltar uma hipótese de vedação de medida provisória prevista no artigo 25, §2º da CF: Cabe aos Estados explorar diretamente ou mediante concessão, os serviços de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!
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Produção de efeitos em tal hipótese:
No exercício financeiro seguinte se houver sido convertido em lei até o último dia daquele ano em que foi editada.
vide; §2º.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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GABARITO: D
As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar.
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Lembrando que, em regra, não cabe MP em matéria orçamentária.
A exceção é a abertura de créditos extraordinários.
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Complementando...
A CF prevê outras vedações expressas à edição de MP além dessas citadas pelos colegas em referência ao art. 62, CF. São elas:
1 - Regulamentação do Fundo Social de Emergência (ADCT, ART. 73);
2 - Exploração de gás canalizado pelos Estados-membros e DF (ART. 25, §2º, CF);
3 - Regulamentação de artigo da CF cuja redação foi alterada entre 1/1/95 e 11/9/2001 (ART. 246, CF).
Ademais, a jurisprudência e a doutrina preveem vedações implícitas à edição de MP's, dentre as quais:
1 - Matérias de iniciativa privativa dos demais poderes;
2 - Matéria contrária ao meio ambiente. Ex:. Redução de áreas de preservação ambiental (INFO 896 STF. ADI 4717/DF).
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A
questão exige conhecimento acerca da temática do processo legislativo
constitucional, em especial no que tange à edição de Medidas Provisórias pelo
chefe do Poder Executivo. Sobre a temática, é correto afirmar que a alternativa
que indica uma matéria compatível com a edição de medidas provisórias é a de
letra “d": majoração de impostos. Conforme a CF/88, temos que:
Art.
61, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos
políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual
penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e
suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.
Portanto,
temos que:
Alternativa
“a" e “c": estão incorretas, com base no art. 62, §1º, inciso I, alínea “c", CF/88.
Alternativa
“b": está incorreta, com base no art. 62, §1º, II, CF/88.
Alternativa
“d". Está correta. As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com
exceção das ressalvas que necessitam de instituição via lei complementar.
Gabarito do professor: letra d.
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Medidas provisórias
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro
III - reservada a lei complementar
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.