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Força maior e caso fortuito, excluem a responsabilidade. Exceto quando o dano é ambiental, nuclear ou terrorismo em aeronaves, aqui o estado é responsabilizado na teoria integral.
Mas a pergunta da a entender à regra...
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É o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como: a greve, a guerra etc. Não se confunde com força maior, que é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade etc. No entanto, há entendimento contrário. Enquanto Sílvio de Salvo Venosa sustenta esta teoria, Caio Mário da Silva Pereira defende a ideia contrária.
Fonte:
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Tenha sempre em mente:
1º Adotamos a teoria do risco administrativo que descreve 3 elementos;
Conduta------Nexo-----Dano
Excludentes: Caso fortuito, Força maior, Culpa exclusiva da vítima.
Atenuantes: Culpa concorrente; Cada um com seu prejuízo.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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A culpa concorrente ocorre quando o agente e a vítima concomitantemente colaboraram para o resultado lesivo, implicando em redução proporcional do quantum indenizatório. fonte: jusbrasil
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A responsabilidade civil do Estado pode ser diminuída ou excluída, jamais majorada.
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Via de regra, adota-se a RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, e independe da comprovação de culpa. Basta tão somente existir o dano, o fato do serviço e o nexo causal entre eles.
Subdividi-se em:
Teoria do Risco Administrativo, esta admite excludentes e atenuantes da responsabilidade imposta ao ente público, são elas:
ATENUANTE DA RESPONSABILIDADE:
1- Culpa concorrente da vítima.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE:
1- Culpa exclusiva da vítima;
2- Caso fortuito ou força maior;
3- Evento produzido exclusivamente por terceiros (inclui-se multidões).
Teoria do Risco Integral, imposta ao ente público em casos excepcionais, como: danos nucleares, ambientais e ataques terroristas a aeronave brasileira, etc, não havendo previsão de excludente ou atenuante da responsabilidade do Poder Público.
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EXCLUDENTES: CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
ATENUANTE: CULPA CONCORRENTE
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EXCLUDENTES: caso fortuito, força maior, ato exclusivo de terceiros.
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Uma questão dessa não cai na minha prova -_-
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EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Caso Fortuito/Força Maior: eventos que não se podem prever ou evitar. Exclui a responsabilidade objetiva, porém admite a responsabilização SUBJETIVA por omissão do Poder Público (faute le serviçe).
Culpa Exclusiva da Vítima: o ônus de provar caberá ao Estado,
Ø Culpa Concorrente: causa de atenuante, devendo ser demonstrada pelo Estado.
Fato Exclusivo de Terceiro: a exemplo os atos de multidões, que podem praticar danos a terceiros. O estado não poderá ser responsabilizado objetivamente, mas permite sua responsabilização de forma subjetiva (Culpa administrativa). Caso o Estado se omita para a prestação de assistência para conter multidão poderá ser responsabilizado.
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PARA NÃO ASSINANTES
GAB: D
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A responsabilidade civil do Estado é objetiva. Doutrina e jurisprudência entende que vige a teoria do risco administrativo, de modo que a responsabilidade objetiva só se exclui em caso fortuito ou de força maior. A conduta culposa do agente público, como regra, justifica e fundamenta a responsabilidade civil objetiva sem atenuá-la, a menos que haja culpa concorrente do administrado (atenuante de responsabilidade, sopesada para fins de arbitramento judicial da indenização). Resposta D.
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Fiquem atentos! Há bancas que seguem os ensinamentos de Di Pietro, não considerando o caso fortuito uma excludente de responsabilidade. Creio ser esse também o entendimento de Mello, salvo melhor juízo.
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GABARITO:D
O nexo de causalidade é o fundamento da responsabilidade civil do Estado, sendo que tal responsabilidade deixará de existir ou será amenizada quando o serviço público não for a causa do dano, ou quando não for a única causa. São apontadas como causas excludentes da responsabilidade a força maior e a culpa da vítima.
Força maior é o acontecimento imprevisível, sendo que não é imputável à Administração Pública, pois não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração. Entretanto, há uma exceção à regra, mesmo que se configure motivo de força maior, a responsabilidade do Estado poderá ocorrer, se juntamente com a força maior ocorrer omissão do Estado na realização de um serviço. Por exemplo, em caso de enchente, o Estado responderá se ficar demonstrado que a realização de determinado serviço teria sido suficiente para impedir a enchente.
Quanto a culpa da vítima, há que se observar se sua culpa é exclusiva ou concorrente com a do Estado; no caso de culpa exclusiva da vítima o Estado não responde, entretanto, se a culpa for concorrente, atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com a vítima. [GABARITO]
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GAB 'D'
Responsabilidade Objetiva:
1 - Conduta;
2 - Nexo de Causalidade; e
3 - Dano.
Responsabilidade Subjetiva:
1 - Conduta;
2- Nexo de Causalidade;
3 - Dano; e
4 - Dolo/Culpa
Teorias:
Risco Administrativo: responsabiliza o ente público, objetivamente. Porém, admite excludentes e atenuantes. Esta Teoria é regra no ordenamento brasileiro.
Risco Integral: responsabiliza o ente público de forma absoluta, não admitindo excludentes. Esta teoria só é utilizada, como exceção, em casos de: Risco Nuclear; Dano ao Meio Ambiente; Acidente de Trânsito; e crimes ocorridos em aeronaves, decorrentes de terrorismo.
Excludentes:
1 - Caso Fortuito;
2 - Força Maior; e
3 - Culpa exclusiva da vítima.
Atenuantes:
1 - Culpa Concorrente
Audaces Fortuna Juvat
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►Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado
→ Culpa Exclusiva da Vítima
→ Culpa Exclusiva de Terceiro
→ Caso Fortuito ou Força Maior
► Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado
→ Culpa Concorrente da Vítima
→ Culpa Concorrente de Terceiro
Bjos, me liga.
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GABARITO: LETRA D
A culpa concorrente não é excludente da responsabilidade estatal, como ocorre com a culpa exclusiva da vítima. Na verdade, a culpa concorrente é fator de mitigação ou causa atenuante da responsabilidade. Na culpa concorrente a vítima e o agente público provocam, por culpa recíproca, a ocorrência do prejuízo. Nesses casos, fala-se em concausas. Exemplo: acidente de trânsito causado porque a viatura e o carro do particular invadem ao mesmo tempo a pista alheia. Nos casos de culpa concorrente, a questão se resolve com a produção de provas periciais para determinar o maior culpado. Da maior culpa, desconta-se a menor, realizando um processo denominado compensação de culpas.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Culpa Concorrente = Não é excludente, apenas atenuantes (diminuída), pois a culpa é dos dois, particular e Estado.
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Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado
→ Culpa Exclusiva da Vítima
→ Culpa Exclusiva de Terceiro
→ Caso Fortuito ou Força Maior
► Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado
→ Culpa Concorrente da Vítima
→ Culpa Concorrente de Terceiro
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A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema da responsabilidade civil do Estado e solicita que o candidato julgue o item de acordo com a afirmativa se caracteriza por ser atenuante da responsabilidade civil do Estado.
Antes de analisar cada item, importante expor que o direito positivo brasileiro adota a responsabilidade objetiva (o qual deve conter os requisitos: ato, dano e nexo causal), na variação da teoria do risco administrativo. A previsão legal encontra-se no art. 37, §6º da CF:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A teoria do risco administrativo possui três excludentes de responsabilidade estatal. São elas:
1. Culpa exclusiva da vítima;
2. Força maior; e,
3. Culpa de Terceiro.
Feito ao parênteses, passamos às alternativas:
a) força maior.
Errado. Na verdade, como dito acima, a força maior é excludente de responsabilidade civil e não atenuante. Ou seja, a força maior exclui a responsabilidade e não diminui.
b) caso fortuito.
Errado. O caso fortuito ocorre quando há dano em virtude de falha humana. Por isto, não é excludente e nem mesmo atenuante.
c) conduta culposa do agente público.
Errado. Como o Estado adota a teoria objetiva, basta a comprovação do ato (ainda que culposa), dano e nexo causal para ficar caracterizada sua responsabilidade civil.
d) a culpa concorrente.
Correto. A culpa concorrente ocorre quando as duas partes (particular x Estado) estão erradas. "Nos casos de culpa concorrente, a questão se resolve com a produção de provas periciais para determinar o maior culpado. Da maior culpa, desconta-se a menor, realizado um processo denominado compensação de culpas. (...) A culpa concorrente é fator de mitigação ou causa atenuante da responsabilidade. Diante da necessidade de discussão sobre culpa ou dolo, nos casos de culpa concorrente aplica-se a teoria subjetiva." (MAZZA, 2015).
Gabarito: "D"
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Na Culpa concorrente a culpa é dos dois; NÃO é excludente, apenas atenuante, ou seja, o Estado indeniza um valor menor.
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A culpa exclusiva exclui a responsabilidade ao passo que a concorrente atenua!
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GAB D
Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado
- Culpa Exclusiva da Vítima ou de terceiro;
- Caso Fortuito ou Força Maior.
Causas que ATENUAM OU REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado
- Culpa Concorrente da Vítima ou de terceiro.
FONTE: MEUS RESUMOS
OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)