Vamos logo para as alternativas:
a) Errada. A vigência do PPA é de 4 (quatro) anos. E ele estabelece não só as diretrizes, mas os objetivos e metas também. Mas não só para as despesas correntes. É para as despesas de capital e outras delas decorrentes (essas aqui seriam correntes). Observe:
Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
b) Errada. Independente? Claro que não. Juntos, PPA, LDO e LOA compõem o sistema orçamentário.
Um sistema é um conjunto de elementos interdependentes de modo a formar um todo organizado. Cada elemento tem a sua função, mas sozinho ele não é nada. Ele precisa estar dentro de um sistema para poder fazer sentido.
Assim é o nosso sistema orçamentário! PPA, LDO e LOA, sozinhos, não conseguem fazer nada. Mas juntos... juntos eles funcionam como engrenagens de uma máquina!
c) Correta. Agora sim. Do jeito que diz o artigo 165, § 1º, da CF (que está no comentário da alternativa A).
“Mas professor, o PPA é mesmo de médio prazo?”
Olha só o que o Manual Técnico de Orçamento (MTO) falou sobre o PPA:
O PPA é o instrumento de planejamento de médio prazo do Governo Federal, que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
E eu sei que a prova é de janeiro de 2019 e a lei do PPA 2020-2023 da União é de dezembro de 2019. Mas antes havia certa divergência doutrinária sobre se o PPA era um instrumento de médio ou de longo prazo. Esse PPA 2020-2023, então, veio para dirimir qualquer dúvida. Agora está na lei: PPA é de médio prazo. Olha só:
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
VIII - Plano Plurianual da União (PPA) - instrumento de planejamento governamental de médio prazo, que define diretrizes, objetivos e metas, com propósito de viabilizar a implementação dos programas;
d) Errada. Antes havia uma discussão doutrinária sobre se o PPA era um instrumento de médio ou de longo prazo. Hoje sabemos que é de médio prazo. Mas dizer que é de curto prazo? Aí não.
Gabarito: C
Vamos analisar a questão.
A questão trata sobre INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, especificamente o
Plano Plurianual (PPA), conforme disposto da Constituição Federal/88.
De acordo com o art. 165, §1º, CF/88:
“A lei que instituir o plano
plurianual estabelecerá, de forma regionalizada,
as diretrizes, objetivos e metas
da administração pública federal para as despesas
de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada".
Os prazos
da UNIÃO para envio e devolução desse instrumento é, conforme art. 35, §2º,
ADCT, CF/88:
“Até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II,
serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual,
para vigência até o final do
primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado
até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa".
Então, o PPA tem vigência no início do segundo ano de um mandato
governamental e se encerra no final do primeiro ano do mandato seguinte. Por isso, o PPA
é um instrumento de planejamento para o período
de 4 anos, sendo considerado de médio
prazo.
Seguem
comentários de cada alternativa:
A) O
PPA vigora por três anos e estabelece diretrizes da administração federal para
as despesas correntes.
INCORRETA. O PPA tem vigência para o período de 4 anos e estabelece diretrizes para as despesas de capital e outras delas decorrentes.
B) O
PPA é um instrumento independente dos demais (LDO e LOA).
INCORRETA. Segue o
art. 165, CF/88:
“Leis de iniciativa
do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano
plurianual;
II - as diretrizes
orçamentárias;
III - os orçamentos
anuais".
A CF/88 introduziu
no ordenamento jurídico um novo modelo de planejamento, tendo em vista
ser diferente da Constituição anterior. Esse modelo é composto por 3
leis orçamentárias: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Esses instrumentos de
planejamento são leis independentes, mas atuam de forma
conjunta, conforme disposto na própria Constituição. Cada uma com suas competências
diretamente previstas na CF/88. Então, NÃO há hierarquia
formal entre as leis orçamentárias.
Do ponto de vista do nível de
planejamento público, de acordo com a doutrina, as leis
orçamentárias adotam a seguinte forma:
PPA – Planejamento Estratégico;
LDO – Planejamento Tático; e
LOA – Planejamento Operacional.
Há parte da doutrina que entende que o PPA
também pode ter planejamento tático e a LDO pode ter planejamento operacional.
O PPA
estabelece diretrizes, objetivos e metas. Então, a LDO vai buscar as prioridades no PPA e orienta a
elaboração da LOA. A LDO faz a integração
entre o plano estratégico e o operacional. Portanto, o PPA é um instrumento que se relaciona com a
LDO e a LOA, atuando de forma conjunta, e não independente, sozinho.
C) O
PPA tem como função estabelecer as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo
da administração pública.
CORRETA. É o gabarito,
pois está de acordo com o art. 165,
§1º, CF/88.
D) O
PPA é um instrumento de planejamento de curto prazo do governo federal.
INCORRETA. O PPA é um
instrumento de médio prazo,
tendo em vista que é válido para o período de 4 anos.
Gabarito do Professor: Letra C.