SóProvas


ID
3043726
Banca
IBFC
Órgão
IDAM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sabe-se que Poder Constituinte é o poder de elaborar e modificar normas constitucionais, ou seja, é o poder de estabelecer uma nova Constituição ou de modificar uma já existente. A esse respeito é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Desconstitucionalização significa que algumas normas costitucionais anteriores, compatíveis com a nova constituição, PODEM ser recepcionadas, apesar de rebaixadas a categoria de Leis Infraconstitucionais.

    Eu tinha marcado a B e errei.

  • GABARITO: D

    Quanto a alternativa C

    O Poder Constituinte Originário não sofre limitações das cláusulas pétreas ou do controle de constitucionalidade.

  • A) errada

    De encontro a = oposição

    Ao encontro de = em conformidade

    Não será recepcionada.

  • Gabarito: D

    Complementando os comentários dos colegas....

    LETRA C) Características do poder constituinte originário: INICIAL – sua obra, a Constituição, é a base da ordem jurídica, inaugurando o Estado. Não se funda em nenhum outro poder; AUTÔNOMO – não se subordina a nenhum outro poder; ILIMITADO – não está de modo algum limitado pelo direito anterior; INCONDICIONADO – não está sujeito a qualquer regra ou forma prefixada. Não tem que seguir qualquer procedimento determinado.

    LETRA D) É possível a apresentação de proposta de emenda à Constituição Federal por meio de iniciativa popular?

    NÃO. Isso porque o art. 60 da CF/88 trouxe o rol de legitimados e nele não previu a iniciativa popular. Além disso, o art. 61, § 2º é expresso ao mencionar “projeto de lei”: Art. 61 (...) § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Obs: José Afonso da Silva, talvez um dos maiores constitucionalistas do Brasil, defende que a Constituição Federal poderia ser emendada por proposta de iniciativa popular. Isso com base em uma interpretação sistemática e com fulcro na soberania popular (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 33ª ed. São Paulo. Malheiros, 2010, p. 64). Trata-se, contudo, de posição francamente minoritária.

    A Constituição do Amapá previu expressamente a possibilidade de apresentação de proposta de emenda à Constituição Estadual por meio de iniciativa popular:

    Essa previsão foi questionada no STF. O que decidiu o Supremo? É possível que Constituição do Estado preveja a possibilidade de apresentação de proposta de emenda à Constituição Estadual por meio de iniciativa popular?

    SIM.

    A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.

    Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • "Desconstitucionalização. É o fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Assim, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem.

    É importante ressaltar que de 1988 não adotou a desconstitucionalização, nem de forma genérica, nem quanto a qualquer dispositivo específico da  ." fonte: artigos da internet.

  • Julgado recente admitindo Iniciativa Popular para Emendas à Constituições Estaduais, embora não seja possível para Emendas à Constituição Federal:

    "Por maioria de votos, os ministros entenderam que, embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as constituições estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. Prevaleceu neste ponto a divergência apresentada nesta tarde, em voto-vista, pelo ministro Edson Fachin.

    Segundo o ministro Fachin, essa sistemática para a proposição de emenda constitucional nada mais é que uma das formas de exercício da soberania popular. Ele observou que a hipótese, admitida em diversas constituições estaduais, não está vedada pelo princípio da reserva de iniciativa nem pela simetria das cartas estaduais com a Carta Federal. “Na democracia representativa, além dos mecanismos tradicionais de seu exercício, por meio dos representantes eleitos pelo povo, também há esses mecanismos de participação direta”, argumentou Fachin."

  • PRA FACILITAR GENTE !

    A> Nos casos em que a legislação infraconstitucional vigente é anterior ao ordenamento estabelecido por uma nova Constituição e, nesse caso, essa lei vai de encontro aos princípios e todo o sistema jurídico instaurado com a nova ordem, pode-se dizer que essa legislação é automaticamente recepcionada e deverá, em momento posterior, ser declarada inconstitucional

    Errado pq via de regra, se a lei fora da constituição anterior, não vai contra a nova constituição ela é aceita, agora se vai contra obviamente não sera recepcionada.

    B > A desconstitucionalização ocorre quando normas constitucionais de uma ordem anterior são revogadas expressamente pelo texto de uma nova Constituição.

    Aqui muitos erram mas, é simples DESCONSTITUCIONALIZAR, é deixar de ser constitucional, certo? Agora o processo de desconstitucionalização, é a nova constituição aceitar normas que estavam na constituição anterior e justamente essas normas deixam de ter o STATUS, de constitucional e passam para o STATUS de INFRACONSTITUCIONAIS, ou seja esta fora da constituição, o macete é que são recepcionadas pela nova mas não são constitucionais mais.

    C: Não se pode, nem mesmo por meio do Poder Constituinte originário, promover a modificação e supressão de cláusulas pétreas.

    Aqui é de boa tbm, pq pensa comigo se é ORIGINÁRIO, ele vem pra fezer desde o início, vem dar origem, então esquece que antes tinha alguma coisa, CLAUSULA PÉTREA, só é isso pq a CONSTITUIÇÃO ATUAL, fala que certas normas não podem ser alteradas ou retiradas, entendeu? É atual que fala isso, a nova ta pouco se fufu pra isso não foi ela que falou então pode fazer o que quiser!

    E> Seguinte a CF mesmo não fala que Por iniciativa popular pode ter alteração constitucional, quem pode é só O presidente, mais da metade das casas legislativas do estado com voto da maioria relativa dos membros, e tbm pelas casas legislativas do congresso por pelo menos 1 terço dos votos, MAS A DOUTRINA ENTENDE QUE A ALTERAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES DO ESTADO PODEM SER FEITAS PELA INICIATIVA POPULAR, ai se pode ou não depende do estado dizer se sim ou não nas suas constituições.

    PS eu nem sabia que a é tava certa ou errada mas eu sabia que as demais estavam erradas, AGORA que entendeu desce nos comentarios que vai ter explicação sobre a letra E que é a correta! TMJ

  • Gab E

    Projeto de lei - iniciativa popular.

    Emenda constitucional - não.

    Não imagina o prazer que é aceitar uma dessa, com toda humanidade é claro.

  • Há divergências doutrinárias sobre isto: "Não se pode, nem mesmo por meio do Poder Constituinte originário, promover a modificação e supressão de cláusulas pétreas". Não pode, ok. É discutido se realmente o poder constituinte originário seria totalmente livre. Pena de morte, por exemplo, não poderia ser criada, devido a pactos internacionais etc. Entre outros campos que uma nova constituição não poderia modificar.

  • GABARITO: D

    Não é possível a iniciativa popular de emendas constitucionais.

  • Desconstitucionalização: Ocorre quando artigos de uma constituição anterior (CF/66) são recepcionados com status de LEI pela nova constituição (CF/88). isso não é permitido no brasil.

    Gabarito D

  • assistente técnico ou delegado ?

  • GAB:E

    Caso uma Constituição seja Outorgada, a mesma não terá participação da população em sua estruturação.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca de temas como: poder constituinte originário, desconstitucionalização, bem como recepção de normas anteriores à Constituição.

    2) Base constitucional

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    3) Base doutrinária (Pedro Lenza)

    Desconstitucionalização é fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 202-203)

    Poder constituinte originário é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo a ordem jurídica precedente. Ele é inicial, autônomo, ilimitados juridicamente, incondicionado, soberano, permanente e um poder de fato e político. (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, p.219-220)

    4) Exame das assertivas e identificação da resposta

    a. INCORRETO. O STF entende que a norma que já existia com a edição de uma nova Constituição ou é com ela compatível e será recepcionada, ou é incompatível e não será recepcionada. Não se admite assim, a teoria da inconstitucionalidade superveniente, tendo como fundamento o princípio da contemporaneidade. Ressalte-se que para uma norma ser recepcionada, faz-se necessário observar os seguintes requisitos: i) Estar em vigor no momento do advento da nova Constituição; II) Não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior; III) Ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior); IV) Ter compatibilidade material, pouco importando a compatibilidade formal com a nova Constituição.

    b. INCORRETO. Segundo a doutrina pátria, desconstitucionalização é fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional.

    c. INCORRETO. O poder constituinte originário é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo a ordem jurídica precedente. Sendo assim, ele pode promover a modificação e supressão de cláusulas pétreas, uma vez que não está sujeito a nenhuma regra prefixada.

    d. CORRETO. Nos termos do art. 60 da CF/88, o povo não pode apresentar uma proposta de emenda à Constituição. Todavia, há doutrinadores, como José Afonso da Silva, que defendem ser possível alterar a Constituição por proposta de iniciativa popular, com fundamento em uma interpretação sistemática e na soberania popular.

    Resposta: D.


  • Sobre a letra A: o erro dela está em "e deverá, em momento posterior, ser declarada inconstitucional."

    Primeiramente: se a lei infraconstitucional estava em VIGOR antes da nova Constituição e é compatível MATERIALMENTE com a nova, ela vai ser sim recepcionada automaticamente (imaginem só se fosse necessário analisar todas as leis infraconstitucionais do país no momento de entrada de uma nova Constituição...seria um caos).

    Por fim, se a lei está agora no novo ordenamento jurídico (pois é compatível), então agora ela possui um novo "fundamento" de existência e vigência, pois condiz com a nova Constituição. Então o erro da afirmativa é dizer que ela DEVERÁ ser declara INCONSTITUCIONAL.

    Ela NÃO deverá ser declarada inconstitucional se NÃO houver motivo para isso. E como a questão NÃO deu motivo para isso, ela continuará vigente e CONSTITUCIONAL, pois está de acordo com a nova Lei Maior.

  • desconstitucionalizacao: como regra geral, não há o fenômeno no Brasil, entretanto, poderá ser percebido quando a nova Constituição, expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte originário ilimitado e autônomo.

  • Podemos assinalar a letra ‘d’ como nosso gabarito. De acordo com o art. 60, I a III, CF/88, são legitimados à apresentação de proposta de emenda constitucional: um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; o Presidente da República; mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Assim, não há menção à iniciativa popular no texto constitucional – embora alguns autores defendam esta possibilidade, como o prof. José Afonso da Silva.

    Quanto às demais alternativas, vejamos o porquê de estarem incorretas:

    - letra ‘a’: a alternativa é incorreta. As leis anteriores à nova Constituição que com ela não são compatíveis, não são recepcionadas. Conforme entendimento do STF: “lei anterior à Constituição e com esta incompatível: o caso é de revogação da lei e não de inconstitucionalidade superveniente” – ADI nº 344 DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 07-12-1995.

    - letra ‘b’: desconstitucionalização é um fenômeno no qual as normas da Constituição anterior, desde que materialmente compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Vale dizer: as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem constitucional. Deve ser previsto de forma expressa – não tendo sido adotado por nossa atual Constituição.

    - letra ‘c’: as cláusulas pétreas formam um núcleo intangível da Constituição Federal, vedando tentativas de supressão, abolição ou restrição de matérias elencadas pelo constituinte como essenciais ao projeto constitucional; porém, o poder originário não está vinculado ao ordenamento jurídico anterior. Ademais disso, o STF entendeu que as cláusulas pétreas não são imutáveis (mas, tão somente, o seu núcleo essencial deve permanecer intocado).