SóProvas


ID
3043750
Banca
IBFC
Órgão
IDAM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentro de sua organização, a Administração Pública pode atuar de forma desconcentrada e descentralizada. A respeito desses institutos, e suas particularidades, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • DESCONCENTRAÇÃO- CRIAÇÃO ORGÃOS

    DESCENTRALZAÇÃO- CRIAÇÃO ENTIDADES

    ESPERO TER AJUDADO!

    NUNÇA DESISTA DOS SEUS SONHOS SÓ PORQUE ERROU UMA QUESTÃO. ERRAR FAZ PARTE PARA APRENDER.

  • Resposta Correta Letra B.

  • CABE RECURSO APESAR DE ESTAR PARCIALMENTE CORRETA, POIS HÁ ÓRGÃOS PÚBLICOS TANTO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA COMO NA INDIRETA...

  • LETRA B CORRETA

    Dica:

    DesCOncentração: Criação de Órgãos

    DesCEntralização: Criação de Entidades

  • DESCONCENTRAÇÃO- CRIAÇÃO ORGÃOS

    DESCENTRALZAÇÃO- CRIAÇÃO ENTIDADE.

  • GABARITO B

    Desconcentração Administrativa consiste na criação de órgãos – desprovidos de personalidade jurídica – feita pela Administração Pública direta, a fim de desconcentrar as competências, dando maior força ao Princípio da Eficiência.

    Por sua vez, Descentralização Administrativa, refere-se à criação de novas pessoas jurídicas de direito público ou privado por parte dos entes da federação (União, Distrito Federal, Estados e Municípios).

    Dessa forma, será atribuída a essas novas pessoas jurídicas o desempenho de atividades específicas. Por delegação ou por outorga. A delegação relaciona-se à concessão ou permissão dado a um particular para o desempenho da função.

    Não obstante, a outorga implica na promulgação de uma lei que dá a responsabilidade da execução de um serviço à uma nova entidade criada, integrante da Administração Pública.

    FONTE:

  • A questão cabe recurso.

    A administração indireta tbm pode criar órgãos.

  • A alternativa A me deixou uma dúvida em relação a desconcentração ocorrer também na adm indireta... alguém pode explicar algo?

  • a) Errado - na descentralização, passamos a atividade para outra pessoa jurídica que não terá subordinação hierárquica com a administração direta. Na desconcentração, criamos novos órgãos, sem personalidade jurídica, para executarem determinadas atividades.

    b) Certo.

    c) Errado - na descentralização não temos subordinação hierárquica.

    d) Errado - a desconcentração também pode no âmbito municipal.

  • Arthur Cesar, a desconcentração também ocorre na administração indireta, mas o erro da questão está em tratar tanto desconcentração quanto a descentralização como sendo a mesma coisa.

  • TODAS ESTÃO ERRADAS.

    A DESCONCENTRAÇÃO PODE SER TANTO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA QUANTO INDIRETA.

    CABE RECURSO

  • Aos colegas que acreditam que a questão seja passivel de recurso, eu discordo, pois na assertiva (B).

    A desconcentração se dá com a criação de órgãos desprovidos de personalidade jurídica, que integram a Administração Direta. A descentralização se dá pela criação de pessoas jurídicas, que passam a integrar a Administração indireta.

    Ela não diz que é de exclusividade da Administração Direta e nem que não poderia ser da Indireta.

    Essas questões de multipla escolha devemos analisar a assertiva mais correta ou a menos errada. E aprendi com a Cespe que uma questão incompleta, não quer dizer que está errada.

    Bons Estudos!

  • Cuidado! A desconcentração pode ocorrer tanto na administração direta quanto na indireta.

  • Esse é o tipo de questão que voce faz por eliminação.

    DESCONCENTRAÇÃO

    É a distribuição de competências dentro da mesma Pessoa Jurídica.

    hierarquia e subordinação

    Há criação de órgãos para tornar mais eficiente o serviço público

    Pode haver criação de órgãos tanto na Administração direta, quanto na indireta

    OBS: Órgão não tem personalidade jurídica!

    Concordo com a galera, cabe recurso.

  • A rigor, até a B está errada, pois a desconcentração ocorre no âmbito interno dos entes e das entidades, seja na administração direta ou na indireta.

  • B) Rumo a PMBA! 

  • ASP GOIÁS. AVANTE!

  • PMBA - FOCO Força Fé

  • Rumo ao concurso de gari do município de Itapipoca
  • a) - ERRADO - DESCENTRALIZAÇÃO cria nova pessoa jurídica. DESCONCENTRAÇÃO não cria nova pessoa jurídica e sim um órgão.

    b) - CORRETO.

    C) - ERRADO - Não existe subordinação na descentralização ao ente que o criou. Porém, pode haver apenas o controle finalístico (TUTELA OU SUPERVISÃO MINISTERIAL).

    D) - ERRADO - Municípios também podem desconcentrar.

  • GABARITO:B

     

    Desconcentração Administrativa consiste na criação de órgãos – desprovidos de personalidade jurídica – feita pela Administração Pública direta, a fim de desconcentrar as competências, dando maior força ao Princípio da Eficiência. [GABARITO]
     

    Nota-se que haverá uma distribuição interna de competências dentro da estrutura da própria pessoa jurídica já existente.


    Por sua vez, Descentralização Administrativa, refere-se à criação de novas pessoas jurídicas de direito público ou privado por parte dos entes da federação (União, Distrito Federal, Estados e Municípios). [GABARITO]

     

    Dessa forma, será atribuída a essas novas pessoas jurídicas o desempenho de atividades específicas.

     

    Vale pontuar que esse último conceito, dar-se-á por delegação ou por outorga. A delegação relaciona-se à concessão ou permissão dado a um particular para o desempenho da função.

     

    Não obstante, a outorga implica na promulgação de uma lei que dá a responsabilidade da execução de um serviço à uma nova entidade criada, integrante da Administração Pública.

  • Gabarito LETRA B

    Não acredito que caiba recurso na alternativa "b", pois ela não restringiu só falou como regra geral; no entanto,quem quiser entrar com recurso, há fundamento na lei:

    Art. 1 Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

    § 1 Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

    § 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

  • DESCONCENTRAÇÃO- CRIAÇÃO ORGÃOS

    DESCENTRALZAÇÃO- CRIAÇÃO ENTIDADE.

    LEMBRE-SE ACERTAR TE DEIXA MAIS FELIZ.//////// ERRAR TE DEIXA MAIS INTELIGENTE.

  • A alternativa B está plenamente correta. Vi muitos comentários equivocados. Em momento algum a alternativa restringe à administração direta o fenômeno da desconcentração. Ela apenas cita que tal desconcentração ocorre na administração direta, sem citar que ocorre também na administração indireta. Mas isso não invalida a questão. O Cespe usa muito deste raciocínio e tantos muitos caem na 'pegadinha'. Coisa simples de entender pra quem faz muitos exercícios.

  • ADM DIRETA = CRIAÇÃO DE ORGAOS DENTRO  NAO POSSUEM PERSONALIDADE JURIDICA 
    HÁ SUBORDINAÇÃO E HIERARQUIA NA ADM DIRETA.

    ADM INDIRETA = NAO HÁ SUBORDINAÇÃO E NEM HIERARQUIA .POSSUEM PERSONALIDADE JURIDICA 
    E CRIA ENTIDADES. 

    LEI CRIA AUTARQUIA E AUTORIZA AS DEMAIS.

  • Famosa questão feijão com arroz.

  • GABARITO: LETRA B

    Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.

    Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.

    O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • Vamos parar de xingar a banca e analisar o que foi perguntado, galera.

    "A desconcentração se dá com a criação de órgãos desprovidos de personalidade jurídica, que integram a Administração Direta (ninguém disse que integra APENAS a administração direta). A descentralização se dá pela criação de pessoas jurídicas, que passam a integrar a Administração indireta (Mesmo raciocínio) "

  • Gabarito: B

    Nem respondi, pois quando fui ler a alternativa que achava mais contundente era letra B, não sei o que aconteceu, mas no final eu vi e li Administração Direta. Tive que recorrer aos comentários.

    Cérebro já está cansado de tanto estudar, noss..

  • A questão indicada está relacionada com a organização da Administração Pública.


    - Desconcentração: na desconcentração as atribuições são divididas entre órgãos públicos que pertencem a mesma pessoa jurídica. Exemplo: Ministérios, Secretarias, entre outros.

    - Descentralização: ocorre quando o Estado desempenha suas atividades por intermédio de outras pessoas jurídicas e não pela Administração Direta.

    - Centralização: acontece quando o Estado executa de forma direta suas atividades. União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
    - Concentração: refere-se a técnica de cumprimento das competências por intermédio dos órgãos públicos e sem divisões internas.

    A)   INCORRETA. Na desconcentração não há delegação de competência para outra pessoa jurídica. Na descentralização, por sua vez, as competências são repartidas a pessoas jurídicas autônomas.

    B)   CORRETA. Na desconcentração as atribuições são divididas entre os órgãos públicos que fazem parte da mesma pessoa jurídica. Na descentralização as competências são transferidas para outras pessoas jurídicas.  Com base no artigo 1º, §2º, Inciso I, da Lei nº 9.784 de 1999, o órgão público pode ser entendido como a unidade de atuação que integra a estrutura da Administração Direta e a estrutura da Administração Indireta. 

    C)   INCORRETA. Não há subordinação hierárquica entre os entes da Administração Indireta e os da Administração Direta.

    D)   INCORRETA. A desconcentração também é garantida aos Municípios.

     
    Gabarito do Professor: B) 
  • GABARITO: B

    Descentralização: Consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.

    Desconcentração: É a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1126602/qual-a-diferenca-entre-descentralizacao-e-desconcentracao

  • A letra B está parcialmente correta...